TJPR - 0028451-53.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2025 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/07/2025 19:38
PRESCRIÇÃO
-
13/05/2025 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 12:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2023 12:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/04/2023 22:41
OUTRAS DECISÕES
-
03/04/2023 15:03
APENSADO AO PROCESSO 0011078-04.2023.8.16.0021
-
31/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/09/2022 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 18:22
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
21/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (G) Autos nº. 0028451-53.2020.8.16.0021 VISTOS E EXAMINADOS. 1.
Quanto aos delitos de ação penal pública incondicionada (art. 129, § 9º, do Código Penal - fato 1), considerando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma e a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, recebo a denúncia, submetendo, pois, a(s) conduta(s) imputada(s) ao(s) acusado(s) a julgamento. 2.
Cite(m) e notifique(m) o(s) denunciado(s) para que apresente(m) defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, por defensor constituído (art. 396 do CPP). 3.
Decorrido o prazo sem o oferecimento da defesa e não havendo procurador constituído nos autos, nomeio, desde logo, para o patrocínio da defesa do(s) réu(s), o(a) ilustre defensor (a) Dr.(a) Emeline Achermann dos Santos (OAB/PR 98.008), sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP). 4.
Arguidas preliminares e/ou juntados documentos, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 409 do CPP).
Caso contrário, à conclusão para os fins do art. 397 ou 399 do Código de Processo Penal. 5.
Efetuem as comunicações e observem as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
Noutra esteira, atenda-se a cota ministerial de mov. 41.1, itens “b” e “c”. 7.
Por fim, em relação ao(s) delito(s) do art. 147 do Código Penal (fato 2), em que pese a manifestação do Ministério Público, não remanesce outra via senão JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONIR POMPEO PINHEIRO, ante a retratação tácita da vítima, que, apesar de cientes do andamento do processo, deixou de comparecer à audiência designada para os fins do art. 16 da Lei 11.340/06 (mov. 54.2).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao douto representante do órgão ministerial. Cascavel/PR, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
20/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 16:00
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 CANCELADA
-
18/05/2021 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (mv) Autos nº. 0028451-53.2020.8.16.0021 Processo: 0028451-53.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELLEM CRISTINA DOS SANTOS Réu(s): LEONIR POMPEO PINHEIRO VISTOS E EXAMINADOS.
Precedente ao juízo de prelibação da denúncia, ciente da controvérsia jurisprudencial sufragada nos arestos pátrios quanto a oportunidade da audiência preliminar (art. 16 da Lei 11.340/2006), da avaliação empírica da rotina deste juízo, reputo pertinente a realização do referido ato processual.
Ora, é iterativo nas audiências e até mesmo em eventos destinados às vitimas de violência doméstica os reclamos quanto ao desconhecimento da acepção jurídica de uma representação (e seus efeitos), bem como o constrangimento gerado às indigitadas quando da impossibilidade de se exercer a retratação após o recebimento da denúncia.
A representação lavrada no âmbito policial (muitas vezes sem o devido esclarecimento às suas titulares), não vem denotando, com frequência, ser a efetiva expressão de sua vontade, justificando a devida cautela do juízo, até mesmo como forma de zelar pela unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), evitando a revigoração de situações eventualmente pacificadas no seio da família, em prejuízo à própria vítima. Há de se ponderar, noutra esteira, que o prosseguimento de um processo de ação penal, mesmo sem o interesse da ofendida, importa em inquestionável dificuldade de ordem prática, no âmbito da produção probatória, em face à nítida intenção da suposta vítima em livrar o seu pretenso agressor de qualquer responsabilidade. Neste contexto, é que se busca (a não ser nos casos em que não haja dúvidas quanto à volição da ofendida), a efetiva aferição de sua real espontaneidade e interesse no prosseguimento da ação, sem que isso imponha, no caso deste foro, morosidade ao processo, já que as audiências para este fim estão rigorosamente em dia.
Com efeito, considerando, na prática deste juízo, mais aspectos positivos às vítimas, na realização do referido ato do que a sua designação somente quando instado, estimando a sua real intenção e evitando o seu nítido constrangimento e desestabilização familiar, no prosseguimento do feito sem o seu interesse, é que firmo tal posicionamento.
Neste sentido, colaciona-se o norte jurisprudencial pertinente à espécie: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA (...), nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, A Lei Maria da Penha instituiu novo modelo de políticas públicas e prestação jurisdicional nos delitos considerados como violência doméstica e de gênero.
Portanto nos termos do art. 16 da Lei 11340/2006, deve o magistrado designar audiência, pois além dos aspectos penais, outros mais há para serem solvidos (...).
O valor proteção da família, constante no preceito constitucional do art. 226, deve sempre ser levado em conta pelo Estado, nas suas três esferas de atuação (...) (TJRS.
RSE *00.***.*51-91. 3ª CCrim. DJ 07.08.14).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA) NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO.
O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito (TJMG.
APR. 10672120249147001. 4ª Câmara Criminal.
DJ. 05.02.14.
P. 11.02.14).
Neste contexto fático-jurídico, considerando a natureza pública condicionada da infração penal sob aferição no fato 2 (ameaça), designo a audiência a que alude o art. 16 da lei 11.340/2006 para o dia 31/05/2021 às 14:50 horas, neste Juízo.
Int.
Dil. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público.
Cascavel, 28 de abril de 2021. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:25
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
29/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/03/2021 08:53
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:53
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2021 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:55
BENS APREENDIDOS
-
21/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 13:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 16:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/09/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:59
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2020 14:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/09/2020 14:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2020 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000284-87.2021.8.16.0151
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Ajuizamento: 19/08/2022 12:23
Processo nº 0000284-87.2021.8.16.0151
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Vitor de Oliveira Avila
Advogado: Pedro Leite da Silva
1ª instância - TJPE
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