TJPR - 0000744-72.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
29/01/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
29/01/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2023 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:38
Juntada de LAUDO
-
02/12/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
29/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/10/2022 10:51
Juntada de LAUDO
-
10/10/2022 10:47
Juntada de LAUDO
-
05/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
12/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 09:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2021 09:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/10/2021 09:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:07
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 19:01
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 16:12
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/07/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:50
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/06/2021 10:43
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
12/05/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 13:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:15
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000744-72.2021.8.16.0087 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): NORIVALDO CANSI NORIVALDO CANSI foi preso em flagrante delito, por ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, no dia 29 de abril de 2021. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado, no momento em que foi preso, encontrava-se em situação de flagrância, na sua modalidade própria (art. 302, inciso I, CPP).
Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Comunique-se e cientifique-se. 2.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Em sua cota, o Ministério Público pronunciou-se (seq. 18.1) pela concessão da liberdade provisória ao flagranteado, mediante o pagamento de fiança, já tendo sido arbitrada pela Autoridade Policial e saldada pelo réu (seq. 1.17).
DECIDO. À luz do disposto termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A despeito de restarem configurados os pressupostos da segregação – “fumus comissi delicti”, consiste na comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, verifico não estar presente o “periculum libertatis”, ou perigo que decorre do estado de liberdade do agente, elemento também imprescindível à prisão preventiva, na forma disposta no art. 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Máxime porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de o autuado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Nesse liame, à luz do estatuído no art. 282 do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo, bem como evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade da infração, circunstâncias do fato e condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, especificamente aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a NORIVALDO CANSI, impondo, com fundamento no artigo 282, 319, incisos I, IV e VIII, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; - Prestação de fiança, ficando ratificada aquela estipulada pela autoridade policial e já paga pelo noticiado.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, fazendo constar as condições arbitradas e a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). 4.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 5.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 6.
Solicite-se à Autoridade Policial Local o comprovante de pagamento da fiança, efetuada pelo autuado, juntando-se aos autos logo que encaminhado ao juízo. 7.
Aguarde-se o inquérito policial.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data da assinatura. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/04/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 14:45
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 14:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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