TJPR - 0001518-35.2021.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Campos de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 16:50
Baixa Definitiva
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13/12/2021 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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13/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
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11/12/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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19/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 08:05
Juntada de ACÓRDÃO
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13/11/2021 07:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/11/2021 07:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/11/2021 07:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/10/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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20/09/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
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23/08/2021 16:35
Recebidos os autos
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23/08/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2021 16:35
Distribuído por sorteio
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23/08/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-35.2021.8.16.0174 Processo: 0001518-35.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.009,60 Autor(s): EDSON ANTÔNIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinado os autos.
Designo o para realização da audiência de instrução e julgamento, dia 20/05/2021, às 15h que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAM.
Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade virtual, nos moldes do autorizado pelo art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR.
Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 04 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001518-35.2021.8.16.0174 Processo: 0001518-35.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.009,60 Autor(s): EDSON ANTÔNIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos e examinado os autos. 1. Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória De Nulidade De Desconto Em Folha De Pagamento C/C Repetição De Indébito E Danos Morais, movida por EDSON ANTONIO RODRIGUES em face do BANCO BMG S.A.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto em seu benefício previdenciário.
Discorreu que, em análise do extrato do benefício, notou o desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), no percentual de 5%.
Afirmou que não houve qualquer informação acerca da contratação da Reserva de Margem Consignável, nem pretendia realizar referida contratação, tornando-se arbitrária a cobrança.
Relatou que entrou em contato com o requerido, onde então ficou sabendo que a modalidade contratada não era empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito rotativo.
Alegou que não era tal modalidade que desejava ter contratado, tendo sido levada em fraude.
Discorreu sobre a falha na prestação de serviço pela ré, sobreo dano material e moral.
Requereu a inversão do ônus da prova.
No mérito, a procedência da demanda, para o fim de declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, restaurar a margem consignável da autora, condenar a ré ao pagamento pelos danos sofridos.
Concedeu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 6).
Citado, o réu apresentou Contestação (mov. 12), onde preliminar de prescrição e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que não há vício na celebração do contrato, que o desconto era previsto no contrato assinado pela requerente e que esta tinha plena ciência de todos os encargos e tarifas.
Discorreu sobre a modalidade contratada, sobre o ônus da prova, sobre a não ocorrência de danos morais, da desnecessidade de devolução em dobro do valor, da necessidade de devolução do valor utilizado pelo autor.
Requereu que a improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação (mov. 15).
Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 16), o autor nada manifestou (mov. 20) e a parte ré requereu o julgamento antecipado (mov. 23).
Vieram-me conclusos em 29/04/2021. É o relatório de ambos os autos.
Decido. 2.
Da preliminar de prescrição: A parte requerida alegou a ocorrência da prescrição tanto para repetição do valor cobrado como para a indenização por danos morais, tendo em vista que a assinatura do contrato que deu origem aos descontos fora realizada 15/02/2017, enquanto que a ação foi ajuizada em 16/03/2021.
Assim, aduziu que já estaria prescrita a ação, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, não assiste razão o requerido em nenhum dos casos alegados, tendo em vista que não resta configurada a prescrição ou decadência dos direitos da requerente.
Isto, porque aos direitos da autora é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, prevê que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, não acolho a preliminar de prescrição. 3.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: A parte requerida alegou genericamente a ausência de interesse de agir pela autora, sem, contudo, tecer qualquer consideração ou demonstrar os motivos acerca do alegado.
Assim, não havendo qualquer demonstração plausível sobre a ausência de interesse de agir, afasto a preliminar arguida. 4.
Inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 455, inciso I, do CPC, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.
Passo às providências do artigo 357 e incisos do CPC. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios na contratação ocorrida; b) legalidade da contratação havida; c) a existência de repetição de indébito; d) ocorrência de dano moral; e) quantum indenizatório 7.
Determino, de ofício, a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento da parte autora. 7.1.
Considerando as medidas sanitárias universalmente adotadas por conta da pandemia que atravessa o mundo, aliadas às diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o retorno gradual das atividades presenciais, a audiência será realizada na modalidade virtual, nos moldes do autorizado pelo art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 513/2020-TJPR.
Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência. 7.2.
Assim, intime-se as partes para que informem se possuem capacidade técnica para realização da audiência através de aplicação de videoconferência, em 05 (cinco) dias. 7.3.
Após, voltem conclusos para designação da audiência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 29 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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