TJPR - 0001746-47.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 09:59
APENSADO AO PROCESSO 0015410-14.2022.8.16.0194
-
11/01/2023 09:59
Processo Reativado
-
15/12/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
05/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/06/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:28
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
25/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 09:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
02/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 01:02
Recebidos os autos
-
24/06/2021 01:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001746-47.2021.8.16.0194 ESTEVAN GERLACH requer a Curatela Provisória de seu pai LUCIDIO GERLACH em razão de enfermidade (Demência - CID F02) que lhe retira a capacidade de auto regência.
Instruiu a petição inicial com documentos[1]. O Ministério Público opinou pela concessão da medida antecipatória[2]. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Verifica-se que o requerente está legitimado ao pleito, pois comprovou o vínculo parental (filho) em relação ao interditando[3], atendendo ao que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil[4]. De outro vértice, o atestado médico expedido pelo Geriatra Carlos Eurico Greca de Macedo[5], corrobora que o interditando não tem capacidade de autogestão, sendo totalmente dependente de seu responsável legal. Nesse contexto, opinou a zelosa membra do Ministério Público, Dra.
Andrea Vercesi Beraldi[6] pela concessão da medida. Destarte, a Lei 13.146 de 6 de julho de 2015 que tem como escopo promover a inclusão da pessoa com deficiência, ao tempo que reenquadrou “aqueles que, por causa provisória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” no rol dos relativamente incapazes (CC; art. 4º, III), trouxe, no plano da urgência, a regulamentação da curatela provisório em seu artigo 87 que assim dispõe: “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lício ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Bem se vê que a medida é adequada à espécie e atendo ao disposto no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil que disciplina: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”: “INTERDIÇÃO – Curadoria provisória.
Possibilidade diante da prova da situação de incapacidade da interditanda e para fins específicos ou de urgência, como representação no INSS.
Provimento para tal fim”[7]. Em face ao exposto, DEFIRO o requerimento formulado por ESTEVAN GERLACH, para nomeá-lo PROVISORIAMENTE para a curatela do interditando LUCIDIO GERLACH.
Lavre-se termo consignando a eficácia da nomeação provisória pelo prazo de doze meses, passível de prorrogação. Quanto a extensão da Curatela Provisória, em se tratando de pedido que orbita em derredor da incapacidade relativa, investe-se o Curador, provisoriamente, no que tange aos atos negociais, dos poderes de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como de praticar atos patrimoniais de mera administração (receber e administrar rendas e o próprio benefício previdenciário), na forma dos artigos 4º, III, e 1.767 e seguintes, todos do Código Civil. Intime-se pessoalmente o Ministério Público (CPC, art. 752, § 1°, c/c arts. 178, II) e respeite-se a prioridade na tramitação (Lei 13.146/2015, art. 9º, VII). Intime-se a parte requente para atender os itens “1 a 3” da promoção ministerial de ref. 16.1. Após, tornem para designação da entrevista. Publique-se.
Intime-se. [1] Ref. 1.2 a 1.8; [2] Ref. 16.1; [3] Ref. 1.3; [4] CC; Art. 1.775. “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”; [5] Ref. 1.7; [6] Ref. 16.1; [7] TJSP – AI 229.471-4/3 – 3ª CDPriv. – Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 19.03.2002; Curitiba, 29 de abril de 2021. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito -
29/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063573-42.2010.8.16.0001
Ieda Aparecida Pupo Bremm
Neri de Barros
Advogado: Francois Youssef Daou
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 17:00
Processo nº 0015212-56.2014.8.16.0129
Hospital Paranagua S/A
Everton Samuel Marques de Aguiar
Advogado: Thays Karoline Santos Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:37
Processo nº 0002221-58.2016.8.16.0103
Copel Distribuicao S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Roberlei Aldo Queiroz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:07
Processo nº 0000226-33.2021.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Suzana Vitor
Advogado: Adriele Carolina do Carmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 11:29
Processo nº 0001488-31.2014.8.16.0146
Marcio Schafhauser
Debora Olenik Ferreira Schafhauser
Advogado: Acacio Ribovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2014 14:06