TJPR - 0000580-52.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 09:50
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
18/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:19
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
05/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 17:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:06
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:39
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
08/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE V. DA MODA INDUSTRIA LTDA
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JJ LENO - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
03/09/2021 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 09:56
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
22/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/06/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
19/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-52.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Melhor analisando os autos, verifico que, em razão da divergência existente entre as razões sociais informadas na inicial, no contrato social, nas notas fiscais e no cadastro do PROJUDI, foi facultado à parte exequente emendar a inicial a fim de esclarecer ou adequar o polo ativo da presente ação.
A exequente requereu expressamente a alteração do nome da VALE DA MODA FABRIL EIRELI (CNPJ nº 22.***.***/0001-93) para V DA MODA INDÚSTRIA LTDA, bem como a inclusão da empresa V MODA FABRIL LTDA (CNPJ: 12.***.***/0001-71) no polo ativo desta ação, afirmando que as notas fiscais objeto desta demanda também foram emitidas em seu nome, ocasião em que juntou procuração outorgada pela referida empresa.
Atendo-se aos pedidos formulados, este juízo deferiu a inclusão da V MODA FABRIL LTDA (CNPJ é 12.***.***/0001-71), mov. 22.1, e, em consequência, determinou a juntada de procuração devidamente assinada pelo seu representante legal, tendo em vista que pairavam dúvidas acerca da autenticidade dos documentos juntados nos movs. 1.2 e 20.4.
Passados dois meses da intimação do referido despacho, a credora manifestou-se alegando equívoco e tumulto processual ensejado por este Juízo, em vista da desnecessidade de inclusão da empresa V MODA FABRIL LTDA (CNPJ: 12.***.***/0001-71), informando que sua responsabilidade se limitava ao transporte da mercadoria.
Inicialmente, é imperioso destacar que é dever do juízo atuar com a máxima diligência possível para o fim de sanar eventuais irregularidades no decorrer da tramitação da demanda, evitando-se futuras nulidades processuais.
Assim, remanescendo dúvidas acerca de qualquer um dos requisitos da petição inicial, notadamente acerca da qualificação e/ou legitimidade das partes, incumbe ao juízo determinar a emenda à inicial, ainda mais quando presentes tantas divergências, como na hipótese. À exequente, por sua vez, incumbia esclarecer adequadamente o determinado pela decisão judicial e, entretanto, limitou-se a justificar as divergências entre os números de CNPJ, requerendo retificação e inclusão da outra empresa no polo ativo, o que evidentemente induziu o juízo em erro.
Ressalta-se, ademais, que as mesmas divergências que provocaram a necessidade de emenda à inicial na presente ação se fizeram presentes em diversos outros processos semelhantes ajuizados pela exequente no início do ano corrente, o que, por sua vez, evidencia a desídia reiterada na atuação da credora.
Diante do exposto e considerando os esclarecimentos prestados no mov. 17.1, hei por bem reconsiderar a decisão do mov. 22.1. 2.
Em consequência, determino à Secretaria excluir do polo ativo da ação a empresa V MODA FABRIL LTDA (CNPJ é 12.***.***/0001-71), devendo permanecer apenas VALE DA MODA FABRIL EIRELI (CNPJ nº 22.***.***/0001-93), bem como para invalidar o documento do mov. 41.2, a fim de se evitar ainda mais tumulto processual. 3.
Sanadas as divergências acerca da retificação do polo ativo da presente, passa-se à análise dos requisitos para ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme expressa previsão do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Entretanto, compulsando os documentos que acompanham a inicial, não verifico a presença de qualquer título de crédito com força de título executivo, sendo este elemento indispensável para o aforamento da presente ação.
Isso porque, a exequente juntou aos autos as notas fiscais correspondentes aos mostruários entregues à parte ré que não foram devolvidos tão pouco realizado o pagamento equivalente, nas quais consta a informação de pagamento por meio de duplicatas, todavia, não anexou ao processo os referidos títulos de crédito.
Destarte, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a execução de duplicata virtual sem a juntada do título sacado é possível apenas mediante a apresentação do protesto do referido título de crédito por indicação, juntamente com o boleto bancário, as notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e os comprovantes de entrega e recebimento dos produtos. 4.
Diante dessas circunstâncias, verifico que nos presentes autos apenas foram juntadas as notas fiscais nº 5155 e 5978 (mov. 1.4 e 1.5), e o comprovante de entrega referente à nota fiscal n° 5155 (mov. 1.6), não constando, todavia, o protesto do referido título de crédito por indicação, tampouco o comprovante de entrega e recebimento dos produtos da nota fiscal n° 5978. 5.
Assim sendo, novamente, a fim de que não se alegue intransigência deste Juízo, faculto à parte exequente, pela última vez, juntar os documentos indicados no item 4 supra ou então requerer a converter da presente execução (causa de pedir e pedidos) ao rito da Ação Monitória. 6.
Para isso, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 18 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
18/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/05/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-52.2021.8.16.0170 1.
Defiro a emenda à inicial formalizada na seq. 35. 2.
Contudo, a fim de que não se alegue intransigência deste Juízo, faculto à parte exequente, pela última vez, juntar procuração de mandato outorgada pela empresa V MODA FABRIL LTDA, cujo CNPJ é 12.***.***/0001-71, devidamente assinada pelo seu representante legal, nos termos do despacho do mov. 22.1.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Frisa-se, ademais, que cabe aos procuradores da parte exequente se atentarem ao integral teor dos despachos proferidos por este Juízo, a fim de evitar tumulto nos autos e zelar pela celeridade e economia processual. 4.
Intime-se.
Toledo, 29 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
29/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:19
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 14:40
Expedição de Certidão GERAL
-
14/04/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2021 09:38
Recebidos os autos
-
21/01/2021 09:38
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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