TJPR - 0003888-08.2020.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/10/2024 15:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/10/2024 15:57
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/09/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
23/04/2024 18:11
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/04/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2024 18:06
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/04/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/03/2024 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MAURI TABORDA
-
15/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2024 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2024 13:25
Distribuído por dependência
-
09/02/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MAURI TABORDA
-
02/02/2024 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 17:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 17:00
-
06/10/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MAURI TABORDA
-
12/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 06:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2023 18:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/08/2023 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2023 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/06/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/05/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/03/2023 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MAURI TABORDA
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
24/11/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/10/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MAURI TABORDA
-
14/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2022 12:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MAURI TABORDA
-
12/09/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 16:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/09/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/08/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MAURI TABORDA
-
15/06/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/01/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
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10/12/2021 15:03
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
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30/09/2021 15:31
Recebidos os autos
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30/09/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2021 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003888-08.2020.8.16.0146 SENTENÇA José Mauri Taborda pleiteou liquidação provisória de sentença com pedido de exibição de documentos em face do Banco do Brasil S/A, em razão da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (3ª Vara Federal do Distrito Federal), na qual foi determinada a redução dos percentuais aplicados nos meses de março/abril de 1990, para 41,28%, nos contratos de financiamento rural corrigidos pelos índices da poupança.
Contestação no mov. 1.1 (p. 120/134).
Cálculo do autor no mov. 1.1 p. 147/153.
Manifestação do autor no mov. 1.1 p. 155/176.
O requerido pleiteou a suspensão em razão do Resp 1319232/DF (p. 187/191 do mov. 1.1).
Reconhecida a incompetência pela Justiça Federal para processar e julgar o feito (p. 204/206 do mov. 1.1).
Distribuídos os autos nesta Comarca de Rio Negro.
No mov. 7 foi determinado o cartório anotasse o nome do procurador do requerido, a fim de que as intimações sejam regularmente expedidas.
Conhecida da competência e reputados válidos os atos processuais até então produzidos, com exceção da dispensa do recolhimento das custas ou eventual deferimento da gratuidade da justiça.
Concedido prazo para que o autor juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada ou promovesse o recolhimento das custas.
Ainda, concedido prazo para que as partes se manifestassem sobre a presença do interesse de agir, pois, em consulta aos autos de Recurso Especial nº 1.319.232 – DF em trâmite perante o STJ, verificou-se que em 08/2020 foi concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário do Banco do Brasil S/A com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF).
Intimadas as partes nos eventos 10 e 11.
Manifestação do requerido no mov. 12.
No mov. 13 o autor pleiteou prazo para juntada de documentos e não se opôs à suspensão do feito ante o efeito suspensivo concedido no Recurso Extraordinário n° 1.101.937.
Concedido prazo suplementar ao autor no mov. 15 e consignado que após seriam apreciados os pleitos de suspensão e, ainda, eventual presença do interesse de agir, consoante exposto no mov. 7, questão sobre a qual as partes já se manifestaram nos eventos 12 e 13.
No mov. 21 o autor pagou as custas de forma parcial e no mov. 28 pleiteou prazo para pagar o remanescente relativo as custas. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, a não juntada dos documentos determinados no mov. 7 por parte do autor e, ainda, o pagamento de custas de mov. 21 e solicitação de prazo efetuado no mov. 28 demonstram a desistência do pleito de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Assim, concedo o prazo requerido no mov. 28 para que o autor pague o remanescente devido a título de custas/despesas processuais.
No mais, em observância ao princípio da não surpresa, no mov. 7 este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a presença do interesse de agir, pois, em consulta aos autos de Recurso Especial nº 1.319.232 – DF em trâmite perante o STJ, verificou-se que em 08/2020 foi concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário do Banco do Brasil S/A com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF).
As partes se manifestaram nos eventos 12 e 13.
Em que pesem as alegações das partes e os pleitos de suspensão, consigno que inexiste interesse de agir, pois não há como proceder ao cumprimento provisório do título em razão do deferimento do efeito suspensivo ao recurso que tramita no STJ.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 08/2020, em sede de RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 – DF, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), nos seguintes termos: Extrai-se dos autos que um dos temas discutidos no apelo extremo, qual seja, o relativo ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.101.937, verbis: (...) Como visto, determinou o Excelso Pretório que nenhum processo sobre a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir.
Destarte, o apelo extremo deve ser sobrestado até a publicação do decisum de mérito do recurso extraordinário supra mencionado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF). Posteriormente, houve embargos de declaração opostos pela Sociedade Rural Brasileira e pela Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil até o julgamento do RE 1.101.937.
Contudo a Ministra Maria Thereza de Assis Moura decidiu: O inconformismo não merece acolhimento.
Com efeito, extrai-se dos autos que foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral, nos autos do RE 1.101.937, de um dos temas a ser examinado no apelo extremo, qual seja, a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85, o que indica a necessidade de sobrestamento do feito, sendo certo, outrossim, que são inúmeros os pedidos de expedição de certidão de objeto é pé para fins de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, circunstância que caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Para melhor compreensão, veja-se a fundamentação do decisum embargado: (...) Vale dizer, diante da probabilidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1075, o que, aliás, ora se confirma com a decisão por mim proferida nesta mesma data determinando a suspensão do recurso interposto pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 1030, inciso III, do CPC, possível a concessão da tutela.
Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado no provimento embargado, mas, sim, pretensão de reverter a conclusão do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. Ou seja, a suspensão visou a evitar os pedidos de expedição de certidão de objeto é pé para fins de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, circunstância que caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante fundamentação exposta na decisão do STJ.
Veja-se que a discussão que ensejou a suspensão é relativa a aplicação do art. 16 da Lei 7347/85 (ante repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.101.937), que dispõe: Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Na sua inicial a parte autora asseverou que “Registre-se que a decisão liquidanda possui efeito erga omnes, abrangendo a todos os titulares de financiamento de cédula de crédito rural, nos termos do art. 16, da Lei n. 7.347/85, e, art. 93, II, e, art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 1.1 – p. 7).
Dessa feita, está claro que questão alegada na inicial está acobertada pela suspensão ordenada em sede de RE nos EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.319.232 – DF, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF).
Portanto, inexiste interesse de agir por não haver a possibilidade de liquidar um julgado provido de efeito suspensivo acerca de matéria arguida na inicial.
Acerca da questão o CPC traz que: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: Assim, em havendo recurso provido de efeito suspensivo, não cabe a liquidação provisória de sentença requerida na inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Ante a causalidade, condeno Jose Mauri Taborda ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no artigo 85, § 2º, observado o §8°, do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da presente data, pela média do INPC-IGP/DI com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria.
Oportunamente, arquive-se.
Rio Negro, 29 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2021 18:50
Conclusos para despacho
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13/04/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:40
Conclusos para despacho
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22/01/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/01/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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19/11/2020 12:32
Recebidos os autos
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19/11/2020 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2020 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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