TJPR - 0041176-71.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2023
-
20/02/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA DOS SANTOS
-
11/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2022 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/06/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
17/05/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/04/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/12/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0041176-71.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$500,00 Exequente(s): Jussara dos Santos Executado(s): Universidade Estadual de Londrina Vistos 1 – Em revisão ao entendimento anterior, entendo que o presente feito consiste no cumprimento individual de sentença coletiva prolatada nos autos 0081147-05.2011.8.16.0014.
Neste caso, deve haver a incidência dos honorários de execução, ante o amparo disposto na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 da Corte Especial.
Vislumbra-se que o Tema 14 (“Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV”) possui como finalidade fixar entendimento acerca do cabimento dos honorários da fase de cumprimento de sentença que enseje em expedição de RPV com base em três correntes: direito a honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV independentemente de impugnação; direito aos honorários desde que impugnado o cumprimento de sentença e direito aos honorários somente a partir do não pagamento da RPV.
Ocorre que o tema do IRDR tem o contexto normativo sob a égide do CPC/2015 em que não mais é devida a execução contra a Fazenda Pública em processo autônomo, tratando-se de mera fase procedimental, existindo divergências na aplicação do art. 85, §7º do CPC entre as Varas da Fazenda Pública do Paraná.
Desta forma, o cumprimento de sentença individual de sentença coletiva trata de situação que se difere do que se discute no IRDR, eis que indiscutivelmente se trata de processo autônomo, demandando a contratação de advogado a fim de que seja realizada a identificação da titularidade do exequente em face ao direito pleiteado, promovendo a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, pressupondo o procedimento em questão cognição exauriente.
Neste sentido, a Corte Especial do e.
STJ, em 20/06/18, no julgamento repetitivo do REsp 1648238/RS, Tema 973, Relatoria do e.
Min.
Gurgel Faria, assentou: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
Oprocedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. Ante o acima disposto, o caso em tela não se amolda ao assunto paradigma disposto pelo Tema 14 do IRDR, motivo pelo qual deve ser expedida RPV referente ao valor referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2 – Ante o acima disposto, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor – RPV, visando o adimplemento dos honorários da fase de cumprimento de sentença (10% incidente sobre o valor principal adimplido), devendo ser incluído, no aludido expediente, as custas necessárias ao cumprimento da diligência. 3 – Conste na RPV que cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Saliente-se que a necessidade de indicação dos montantes a serem retidos, decorrem de decisão nº 5486895 prolatada pelo E.
Tribunal de Justiça no SEI nº 0113070-55.2019.8.16.6000, que em seu art. 3º assim dispõe: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3.1.1 - Quanto aos juros moratórios deve ser observado o previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, razão pela qual não incidirão no período entre a homologação dos valores devidos e o pagamento do precatório ou da RPV, salvo, se inadimplidos, a partir do decurso do prazo previsto no art. 100, § 5º da CF (precatório) ou de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC (RPV). 3.1.2.
Em seguida, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC).
A fim de evitar a caracterização indevida da paralisação do processo por mais de 30 dias (art. 180 do CN) enquanto se aguarda o pagamento, se não houver outros requerimentos ou atos ordinatórios a cumprir, ao arquivo provisório (art. 164 do CN). 3.2 – Se houver o cumprimento da RPV, independentemente de nova conclusão dos autos, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ (ou ofício para transferência bancária, nos termos do parágrafo único, do art. 906 do CPC, se requerido) em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC). 3.2.1.
Por ocasião da expedição do alvará ou ofício de transferência, devem ser observadas eventuais retenções fiscais. 3.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) comum. 4 – Caso ainda não providenciado, cumpra-se o previsto nos artigos 68, I e VII c.c. o art. 161 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 68.
No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I – a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII – as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Intimem-se (observado o procedimento previsto no art. 779 do CN quando a intimação de um item pressupor a intimação/cumprimento de item anterior). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
29/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 08:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/10/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2019 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2019 13:54
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 11:38
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
17/07/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 15:52
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2017 17:04
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2017 16:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/07/2017 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2017 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2017 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 13:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 17:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2016 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2016 17:44
Expedição de Mandado
-
08/03/2016 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JUSSARA DOS SANTOS
-
07/03/2016 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2016 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2015 18:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2015 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2015 12:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2015 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2015 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2015 17:55
Recebidos os autos
-
09/07/2015 17:55
Distribuído por sorteio
-
09/07/2015 14:06
Processo Reativado
-
08/07/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 17:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2015 17:00
Processo Reativado
-
07/07/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 16:26
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2015 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2015 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2015
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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