TJPR - 0000494-43.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
09/03/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
09/03/2023 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SADI MENEGUZZO ME
-
21/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:01
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
21/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SADI MENEGUZZO ME
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/01/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000494-43.2019.8.16.0076 Processo: 0000494-43.2019.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.332,17 Exequente(s): SADI MENEGUZZO ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-73) AVENIDA GENEROSO MARQUES, 661 - CENTRO - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 - Telefone: (46) 3232-2580 Executado(s): SILMARA PEREIRA (RG: 7693380 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*33-08) Rua das Hortênsias, 316 - Primavera II - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para decisão. 1.
Defiro o pleito deduzido no petitório retro (mov. 39.1). 2.
Certifique-se nos autos se há registro de veículos em nome da executada no Sistema Renajud. 2.1.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via Renajud.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 2.2.
Sendo localizados veículos em nome da parte executada, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3.
Infrutífera a referida diligência, deverão os autos retornar conclusos para sentença, por ausência de bens penhoráveis.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
29/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/07/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILMARA PEREIRA
-
12/05/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2020 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:04
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 17:34
Processo Reativado
-
27/02/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2019 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2019 15:29
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/05/2019 12:54
Homologada a Transação
-
22/03/2019 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/03/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/02/2019 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2019 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 09:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/02/2019 09:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029917-21.2015.8.16.0001
Jose da Costa Matos
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Advogado: Angela de Cassia Pereira Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2015 11:14
Processo nº 0063573-42.2010.8.16.0001
Ieda Aparecida Pupo Bremm
Neri de Barros
Advogado: Francois Youssef Daou
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 17:00
Processo nº 0015212-56.2014.8.16.0129
Hospital Paranagua S/A
Everton Samuel Marques de Aguiar
Advogado: Thays Karoline Santos Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:37
Processo nº 0002221-58.2016.8.16.0103
Copel Distribuicao S.A.
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Roberlei Aldo Queiroz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:07
Processo nº 0000226-33.2021.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Suzana Vitor
Advogado: Adriele Carolina do Carmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 11:29