TJPR - 0000012-67.1997.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 14:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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03/05/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/04/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 18:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
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19/04/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
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11/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 18:34
Expedição de Mandado
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25/01/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 09:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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26/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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23/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 10:34
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000012-67.1997.8.16.0076 Autos n.: 0000012-67.1997.8.16.0076 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$ 5.193,50 Exequente(s): Nelson Zanatta Executado(s): CATTEL Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Coronel Vivida, NELSO AQUILINO ZANATTA apresentou, em 27.1.2017, às 14h10, "cumprimento de sentença" em desfavor de CATEL - COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LETAK LTDA. (autos n. 0000012-67.1997.8.16.0076) (Movimentos n. 1.145 e 1.146), em relação à sentença anteriormente proferida (Movimento n. 1.2).
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente, processado o feito.
Em decisão anterior (Movimento n. 6.1), deferiu-se o processamento do feito.
Intimada (Movimento n. 17), a parte executada deixou de pagar e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (Movimento n. 18).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 15.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 6.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 20.1).
A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 15.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 21.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimentos n. 22.1 a 22.3).
A parte exequente: [a] informou que o veículo automotor penhorado foi roubado, está alienado fiduciariamente e tem restrição judicial e requereu o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito; e [b] requereu: [b.1] a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com a inclusão dos sócios JOSÉ ERNESTO ANTONELLI e ZILDA PEREIRA ANTONELLI no polo passivo; [b.2] o reconhecimento da sucessão processual, com a inclusão da empresa DANIMAQ - COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. no polo passivo; e [b.3] a desconsideração da personalidade jurídica da empresa DANIMAQ - COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., com a inclusão dos sócios FLADEMIR ANTONIO DA COSTA e FLÁVIO LUIZ DA COSTA no polo passivo (Movimentos n. 1.145, 1.146, 15.1 e 25.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 27.1): [a] deferiu-se o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito; e [b] indeferiram-se os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da sucessão processual.
A parte exequente requereu a consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 30.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 32.1): [a] deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido e restou frustrada (Movimentos n. 34.1 a 34.3); e [b] determinou-se a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência, o que não foi cumprido.
Intimada (Movimento n. 36), a parte exequente deixou de se manifestar (Movimento n. 38.1).
Em sentença (Movimento n. 41.1), declarou-se extinto o processo executivo.
A parte exequente opôs recurso de embargos de declaração (Movimento n. 45.1).
Em sentença (Movimento n. 48.1), conheceu-se do recurso de embargos de declaração e deu-se-lhe provimento a fim de: [a] desconstituir a sentença; e [b] determinar a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência.
Intimada (Movimento n. 50), a parte executada deixou de se manifestar (Movimento n. 51).
A parte exequente requereu a aplicação de multa à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça (Movimento n. 54.1), com documentação (Movimento n. 54.2).
Em decisão anterior (Movimento n. 56.1), aplicou-se multa à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça.
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 63.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 65.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 67.1).
A parte exequente requer a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 70).
Vieram-me os autos conclusos, em 4.2.2021, às 9h27 (Movimento n. 74). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do cumprimento de sentença 2.1.1.
O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), na concepção sincrética adotada atualmente pelo processo civil brasileiro, não tem mais sua oferta dividida em diferentes processos, mas, sim, em diferentes fases, quais sejam, de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução.
Assim, encerrada a etapa de conhecimento e após eventual liquidação, tem início a fase de execução, pelo procedimento do cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil), inclusive no âmbito do procedimento especial sumaríssimo dos Juizados Especiais, com algumas peculiaridades (art. 52 da Lei n. 9.099/1995), que se dará, na hipótese de obrigações de pagar quantia, presente título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), apenas a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, restaram frustradas as tentativas de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, e penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD.
Contudo, a última tentativa de penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, ocorreu há quase 3 (três) anos, o que pode ensejar a superveniente existência de bens.
Assim, cabível a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) a retificação do cadastro processual, com a alteração do nome: a.1) da parte exequente, para "NELSO AQUILINO ZANATTA"; e a.2) da parte executada, para "CATEL - COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LETAK LTDA."; b) a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; c) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: c.1) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: c.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); c.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; c.1.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: c.1.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: c.1.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; c.1.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil); c.1.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil); c.1.3.1.4) manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e c.1.3.1.5) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); c.1.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), e em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.1.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.1.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; c.1.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); c.1.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: c.1.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada, promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e c.1.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e c.1.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e c.1.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; c.2) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: c.2.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.2.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); c.2.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c.2.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); c.2.1.4) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e c.2.1.5) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); c.2.2) após a penhora: c.2.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e c.2.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.2.3) após a penhora e a avaliação: c.2.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: c.2.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e c.2.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e c.2.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e c.2.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); d) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: d.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc.
III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); d.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); d.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e d.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc.
III e §§ 1º a 5º, e 924, inc.
V, do Código de Processo Civil); e e) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: e.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e e.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
29/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
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04/02/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/07/2020 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
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11/05/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2020 14:29
Recebidos os autos
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17/02/2020 14:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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17/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2020 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/12/2019 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/11/2019 14:40
Conclusos para decisão
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29/07/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CATTEL
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08/04/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2019 14:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ZANATTA
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22/02/2019 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/02/2019 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2019 17:34
Juntada de Certidão
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07/01/2019 21:16
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
03/12/2018 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2018 16:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/10/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE NELSON ZANATTA
-
07/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/09/2018 16:03
Juntada de Certidão
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31/08/2018 16:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/03/2018 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2017 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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06/10/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CATTEL
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06/09/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2017 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2017 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2017 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2017 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2017 18:05
Recebidos os autos
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02/05/2017 18:05
Juntada de Certidão
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28/04/2017 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2017 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/03/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2017 18:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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09/03/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/1997
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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