TJPR - 0000585-10.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/12/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
12/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:48
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:22
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2023 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/12/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA/PR
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000585-10.2021.8.16.0062 Processo: 0000585-10.2021.8.16.0062 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$18.200,00 Requerente(s): Município de Boa Vista da Aparecida/PR Requerido(s): VILSO FRANCISCO ZENI DECISÃO 1.
Recebo a inicial em que preenchidos os requisitos legais. 2.
Trata-se de “ação reivindicatória de propriedade de bem imóvel” proposta pelo Município de Boa Vista da Aparecida em face de Vilso Francisco Zeni.
Em síntese, a parte autora sustenta que é proprietária de um lote de terra, o qual foi doado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA com a finalidade de construir uma Escola Rural e atender as demandas de famílias de agricultores. Destaca que a Escola Rural situada na Linha Pinheirinho foi desativada há mais de dez anos em razão da política educacional preconizar que o aluno filho de um agricultor seja levado ao centro urbano para estudar em escolas com estruturas adequadas.
Esclareceu após a desativação da escola, o requerido e sua família ocuparam o imóvel, sem qualquer autorização do ente municipal, onde utilizam a escola como residência e no restante do terreno cultivam alimentos e criam animais.
Afirma que não sabem ao certo o tempo que o requerido está utilizando o imóvel.
Pugnou a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado que o requerido desocupe o imóvel.
Ao final, requereu a procedência da desocupação total do imóvel para restituir a propriedade do imóvel ao requerente (mov. 01). É o relato do necessário.
Decido. 3.
Trata-se de ação de índole eminentemente petitória, em que o pedido da parte requerente da demanda é a obtenção da posse direta do bem, em razão de seu direito de propriedade, consubstanciado na existência do título aquisitivo em seu nome.
Portanto, concorre essa ação ao proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
Nessa linha, o deferimento da liminar de desocupação do imóvel reclama a demonstração, por aquele que se diz proprietário não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta exercida pela parte requerida.
No caso dos autos, encontra-se suficientemente demonstrado que a parte requerente é legítima proprietária do imóvel descrito e delimitado na matrícula nº. 5.036 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas Marques, as quais foram adquiridas por meio de doação realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em favor do Município de Boa Vista da Aparecida no ano de 1988, sendo que a referida doação foi registrada no Cartório em 01 de agosto de 1995 (mov. 1.2).
Não obstante, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que a posse exercida pelo requerido é injusta.
O conceito de posse injusta é trazido pelo Código Civil, de forma negativa.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária.
Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, como sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
No caso em tela, afirma o Município que o requerido está exercendo a detenção do imóvel de forma precária e ilegal.
Sobre o vício da precariedade a doutrina esclarece que: “É precária a posse quando o possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo.
O vício inicia-se no momento em que o possuidor se recusa a devolver o bem a quem de direito.
A posse, que era justa, torna-se injusta.
Torna-se injusta não porque mudou somente o animus do possuidor, mas porque mudou a causa, a razão pela qual se possui. (...).
Via de regra, a posse precária nasce da posse direta, no momento em que há quebra do dever de devolução da coisa.
A posse direta não é precária, porque a sua causa é lícita, entregue que foi pelo possuidor (PELUSO, Cezar.
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6ª Ed.
Barueri: indireto.” Manole, 2012, p. 1152).
No entanto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de precariedade.
No mais, a parte requerente alega que nunca autorizou que o requerido morasse ou utilizasse parte do imóvel, bem como que não sabe ao certo o tempo que requerido utiliza o imóvel.
Neste ponto, visualiza-se que a parte requerente não carreou aos autos qualquer elemento que demonstrasse ter ela solicitado ao requerido a desocupação do imóvel durante o tempo que a escola deixou de funcionar, limitando-se apenas em anexar aos autos termo de vistoria do imóvel (mov. 1.4).
Dentro desse contexto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, necessária à concessão da antecipação de tutela, porquanto não houve comprovação do exercício da posse injusta.
Não bastasse isso, não se evidencia qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1.
Desse modo, diante das apontadas peculiaridades que envolvem o caso, quanto ao aspecto possessório, entendo que a instrução probatória se revelará útil e necessária, motivo pelo qual, por ora, o indeferimento do pedido de tutela antecipada é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
POSSE INJUSTA DOS AGRAVANTES NÃO COMPROVADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
ART. 300, §3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025435-28.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 06.02.2019)". 4.
Tendo em vista que a pauta de audiência supera os vinte dias previstos no art. 334, §12 do CPC, as especificidades do caso e, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. 5.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, sendo arguidas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas indicando pormenorizadamente seu objetivo e necessidade no prazo de 10 dias. 8.
Depois, abram-se vistas dos autos ao representante ministerial para que manifeste, em 30 dias, se tem interesse em intervir no feito (art. 178 do CPC). 9.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
29/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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