TJPR - 0017630-51.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2023 17:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
22/05/2023 15:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
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30/05/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/05/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017630-51.2018.8.16.0185 Processo: 0017630-51.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.074,66 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADEMAR COSTA Sobre dois pontos deve o Município aqui se pronunciar (Prazo de 40 (quarenta) dias): Primeiro.
Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente à realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito.
Segundo.
Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC).
Assim, em não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar-se o exequente sobre eventual prescrição.
Intime-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/04/2021 10:46
Conclusos para decisão
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16/04/2021 19:43
Recebidos os autos
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16/04/2021 19:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/04/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/02/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/01/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR COSTA
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27/01/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/11/2018 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/11/2018 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/11/2018 18:23
Recebidos os autos
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09/11/2018 18:23
Distribuído por sorteio
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08/11/2018 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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