TJPR - 0006344-90.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
05/07/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
05/07/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
05/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
28/09/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 07:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:46
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2023 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2023 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2023 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 16:21
Juntada de LAUDO
-
10/05/2023 16:15
Juntada de LAUDO
-
10/05/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2023 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2023 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:09
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:54
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:54
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/05/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:36
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
03/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2021 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006344-90.2021.8.16.0017 Processo: 0006344-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 04/04/2021 Vítima(s): MARCOS LUIZ MARCOLINO Réu(s): JULIO CEZAR MALTA DE SA I.
RECEBO a denúncia, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código.
II.
Cite-se o acusado, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, para que, no prazo de dez (10) dias, responda à acusação, por escrito, através de advogado, advertindo, caso não tenha condição de constituir um, ser-lhe-á nomeado Defensor.
III.
Reconheceu o Ilustre Agente Ministerial que não há nos autos, ao menos por ora, elementos razoáveis que possam embasar persecução criminal em Juízo ante a inexistência de elementos informativos capazes de indicar suficientemente a autoria do furto ocorrido no dia 01 de abril de 2021.
Assim, promoveu o arquivamento do procedimento indiciário quanto a este fato por falta de justa causa.
Diante da promoção ministerial, arquivem-se os presentes autos em relação ao furto ocorrido no dia 01 de abril de 2021, sem prejuízo de ser eventualmente retomada as investigações, acaso surjam novos elementos.
IV.
O Ministério Público, no item 05 de sua cota, manifestou pela substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão, já que, em razão do arquivamento acima mencionado, os fundamentos que sustentaram a decretação da prisão preventiva não se fazem mais presentes. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, bem como o auto de prisão em flagrante em apenso, em primeiro lugar, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, anexada no evento de nº 10, visava garantir da ordem pública, haja vista a prática pelo acusado, em tese, furto.
Todavia, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público entendeu que, embora exercício com grave ameaça, o crime praticado pelo acusado não se revelou de maior gravidade, a ponto de autorizar a manutenção da prisão cautelar.
Deste modo, embora a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado tenha se baseado na garantia da ordem pública, observa-se que, em razão da da forma em que os fatos se deram e pelo modo de execução, a sua segregação provisória não se justifica, não havendo indícios de que, em liberdade, irá colocar novamente em risco a ordem pública, prosseguindo a cometer crimes, furtar-se da aplicação lei penal ou tumultuar o regular curso do processo.
Todavia, diante dos fatos imputados ao acusado, visando impedir que este volte a praticar alguma infração penal, bem como em razão da gravidade do crime, das circunstâncias em que se deram os fatos há necessidade de se aplicar, ao caso em tela, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que se faz presentes os requisitos autorizados previstos no artigo 282, caput, incisos I e II, do Código Processo Penal.
Assim, à requerente devem ser aplicadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, do Código de Processo Penal, as quais reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) proibição de acessos ao estabelecimento comercial “Dudy Lanches”; b) proibição de se ausentar desta Comarca em que reside, salvo mediante autorização deste Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte; Diante do exposto e acatando o pedido formulado pelo Ministério Público REVOGO a prisão preventiva decretada na sequência de nº 10 dos autos em desfavor do acusado JÚLIO CEZAR MALTA DE SÁ, com fundamento no artigo 282, incisos I e II, § 4° e § 5º, do Código de Processo Penal, SUBSTITUINDO-A, nos termos do artigo 319, incisos II, IV e V, do Código de Processo Penal, pelo cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas.
O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a decretação da sua prisão preventiva, conforme dispõe artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.
V.
No mais, com a revogação da prisão preventiva do acusado, nota-se que a presente ação penal não se encontra no rol das hipóteses previstas no item 2.1.1[1] do anexo 04 do Decreto Judiciário 401.
Sendo assim, suspendam-se os autos até que seja publicado novo cronograma pelo Tribunal de Justiça autorizando a expedição do mandado citação na forma acima mencionada. [1] 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
29/04/2021 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 20:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/04/2021 15:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 09:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 16:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:01
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 23:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2021 23:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 23:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/04/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
04/04/2021 19:08
Juntada de PARECER
-
04/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
04/04/2021 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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