TJPR - 0001250-95.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:17
Processo Reativado
-
28/06/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:27
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
08/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
10/12/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:25
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 09:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/10/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:47
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 19:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0001250-95.2020.8.16.0115 | Parte Autora: ANA FOGLIARINI, | Parte Ré: DENISIO FOGLIARINI, Cuida-se de inventário de bens deixados por DENÍSIO FOGLIARINI falecido em 07/10/2019.
O de cujos deixou os seguintes herdeiros: - ANA FOGLIARINI (procuração #22.5); - ALBERTINA FOGLIARINI (procuração #22.6); - ALVALDETE FOGLIARINI DO PRADO (procuração #22.7); - ALBERTO FOGLIARINI (procuração #22.8); - ALVIDIO FOGLIARINI (procuração #22.9); - ARMELINDA FOGLIARINI VARGAS (procuração #22.10); - ARLEI TEREZINHA FOGLIARINI (procuração #22.11); - ARLINDO FOGLIARINI (procuração #22.12); - ADEMIR FOGLIARINI (procuração #22.13); - ARCILIO FOGLIARINI (procuração #22.14); - ZITA FOGLIARINI (procuração #22.15); - IZAIR FOGLIARINI (procuração #22.16); - VERA LUCIA DA SILVA (procuração #22.17); - KERRY ANNE FOGLIARINI RIBEIRO (procuração #22.19); - MARCOS JEAN DA FONSECA FOGLIARINI (procuração #22.20); - KARINE FOGLIARINI (procuração #22.21); - ADRIELI FOGLIARINI (procuração #22.22); - DIEGO PROCHNOW FORGIARINI (procuração #22.24); - BRUNO PROCHNOW FOGLIARINI (procuração #22.25); - MICHEL WILLIAN DA SILVA FORGIARINI (procuração #22.26); - ALISSON MATHEUS DA SILVA (procuração #22.28); - JATIANI DA SILVA (procuração #22.29); - JACIELI DA SILVA (procuração #22.30); O inventário é o processo judicial[1], em regra, de jurisdição contenciosa[2], vocacionado à apuração do acervo hereditário e das dívidas deixadas pelo autor da herança (assim como as contraídas pelo espólio), para, após a satisfação do passivo, formalizar e individualizar a transferência dos bens aos sucessores, operacionalizando o princípio da saisine.
Procedimento obrigatório[3], submete-se a três ritos: a) Inventário (CPC, arts. 610 a 658), o mais solene, tem caráter residual, aplicável ao espólio de qualquer valor (CPC, art. 664) quando houver testamento (CPC, art. 610), litígio entre as partes (CPC, art. 659) ou desacordo do Ministério Público para o caso de incapazes (CPC, art. 665); b) Arrolamento sumário (cpc, arts. 659 a 663), para espólios de qualquer valor, desde que haja acordo entre os herdeiros (ou único herdeiro) e não haja incapazes; c) Arrolamento comum (cpc, arts. 664 a 667), para espólios até 1000 salários mínimos (inclusive), independentemente de acordo, com herdeiros capazes ou incapazes (caso em que será também necessária a concordância do Ministério Público e de todas as partes a respeito do rito).
Do quadro acima, eis os cenários mais prováveis: a) Testamento vincula o rito do inventário; b) Desacordo entre herdeiros permite, além do inventário, o arrolamento comum, se observado o teto avaliativo do espólio (se houver incapaz, ainda reclama-se anuência das partes e do Ministério Público unicamente sobre o rito, não sobre o plano de partilha); c) A presença de incapazes interdita o arrolamento sumário, mas admite inventário ou arrolamento comum.
O inventário solene é escalonado em diversas etapas descritas a partir do art. 610 do CPC, reclamando-se, para emissão do título translativo, após a apresentação das últimas declarações, o prévio recolhimento tributário (ITCMD).
Por outro lado, o arrolamento (comum ou sumário) é de rito abreviado, sem lavratura de quaisquer termos (CPC, art. 600 e art. 664), em que a partilha amigável é homologada de plano pelo juiz, expedindo-se os formais de partilha e transferindo-se a apuração do imposto correlato para a esfera extrajudicial, vale dizer, a Fazenda Pública fará o lançamento administrativo em momento posterior, sem ficar adstrita aos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros (CPC, art. 659, §2°, art. 662, §2° e art. 664, §4°, que remete ao art. 662, atentando-se para o erro material cometido pelo legislador na indicação do art. 672).
Eventual antinomia que a leitura dos §§4° e 5° do art. 664 do CPC possa revelar (no arrolamento comum, exigindo, o segundo dispositivo, quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para julgamento da partilha) deve ser resolvida por uma conclusão simples: a regra não se aplica ao imposto que tem como fato gerador a transmissão mortis causa (CF, art. 155, I e CTN, art. 35), mas a outros tributos que incidam sobre o acervo hereditário.
Por isso, na vigência do CPC2015, o pagamento do ITCMD não é obstáculo ao encerramento do processo judicial de arrolamento, afastando-se a regra geral prevista no art. 192 do CTN.
No caso dos autos, observo que, aparentemente, há acordo entre as partes,. não há menor.
O valor do espólio é superiot a 1000 salários mínimos.
Não há testamento.
ISSO POSTO, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (CPC, art. 321), adequando o rito processual ao arrolamento, bem como regularizando a representação processual das demais partes.
Após, tornem conclusos.
Matelândia, datado eletronicamente. | RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito | ||Assinado digitalmente|| [1] Havendo apenas sucessores capazes, sem testamento e mediante acordo sobre a divisão de bens, a lei autoriza o inventário e a partilha extrajudicial (NCPC, art. 610 e CNJ, Resolução 35/2007). [2] Parcela da doutrina aponta a natureza voluntária da jurisdição no caso de arrolamento sumário. [3] O art. 666 do CPC e a Lei 6.858/1980 excepcionam a regra, dispensando inventário para o levantamento, mediante simples alvará judicial, de vantagens econômicas relativas a FGTS e PIS-Pasep, bem como de restituição de imposto de renda, tributo, saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não superior a 500 ORTN.
Cuidando-se de pedido promovido pelos herdeiros, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a demanda, mesmo nos casos de levantamento de PIS perante a CEF (STJ, CC 88.633/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ 10/12/07), desde que não haja resistência dessa empresa pública (procedimento de jurisdição voluntária); aplicação analógica da Súmula 161 do STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta.
Havendo contencioso, atrai-se a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). -
29/04/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 08:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
24/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:15
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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