TJPR - 0002223-13.2020.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 22:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/03/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:36
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2022 17:29
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:07
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:53
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 19:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 21:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 13:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 21:26
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002223-13.2020.8.16.0095 Processo: 0002223-13.2020.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$8.360,00 Autor(s): AMILTON PACZKOUVCKI (CPF/CNPJ: *70.***.*85-12) Povoado Quarteirão dos Vieiras, S/N - RURAL - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos e examinados estes autos nº 0002223-13.2020.8.16.0095. 1.
RELATÓRIO AMILTON PACZKOUVCKI ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 11/02/2020, consistente em ferimentos nos dedos do pé esquerdo, ocasionados por uma motosserra.
Afirmou ter amputado o 3º e 4º dedos do pé esquerdo, em decorrência do acidente, com sequela motora definitiva.
Relatou não ter sido realizada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), por se tratar de trabalhador rural em regime de economia familiar.
Afirmou ter recebido auxílio doença acidentário, junto ao instituto requerido, que perdurou até a data de 01/05/2020.
Disse que o benefício foi cessado por não ter apresentado novo atestado, e por não estarem sendo realizadas perícias, à época.
Afirmou que se encontra sem trabalhar, por não conseguir firmar o pé no chão, por conta da amputação.
Requereu: (i) a concessão de auxílio-acidente; (ii) subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em auxílio-acidente, a partir da constatação de incapacidade total e permanente; (iii) a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a data de cessação do auxílio-doença (01/05/2020), com correção monetária e juros; (iv) a condenação do requerido em custas e honorários; (v) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Foi determinada a juntada da CAT (mov. 7.1).
A parte autora reafirmou não ter sido realizada a CAT por se tratar de trabalhador rural em regime de economia familiar (mov. 10.1).
Foi reconhecido como prejudicado o pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de hipótese de isenção legal, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (mov. 12.1).
Na oportunidade foi nomeada perita para realização de prova pericial.
A parte requerida impugnou a realização de perícia não presencial (mov. 18.1), tendo requerido a resposta aos quesitos unificados, constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15.12.2015 (mov. 19.1).
Foi anexado dossiê médico e extrato de dossiê previdenciário da parte autora (mov. 22).
Informada data da perícia (mov. 24.1).
Cientes as partes (mov. 28.1 e 30.1).
Juntado laudo pericial (mov. 33.1).
Citada a parte requerida (mov. 38).
Confirmada a intimação da parte autora sobre o laudo, com prazo de 15 (quinze) dias (mov. 39).
Em contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a não constatação, pela perícia, de incapacidade para a última atividade laboral.
Requereu a intimação da perita para responder aos quesitos complementares apresentados (mov. 40.1).
Em cumprimento de intimação referente à juntada do laudo pericial, a parte autora manifestou-se sobre o seu conteúdo, requerendo a procedência dos pedidos iniciais, com base no laudo anexado.
Relativamente à contestação, fez remissivas à petição inicial (mov. 41.1).
Foi expedida intimação à parte autora, para se manifestar sobre a contestação (mov. 42.1).
Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (mov. 44.1).
Em cumprimento à intimação para se manifestar sobre a contestação, a parte autora requereu esclarecimentos à perita (mov. 46.1).
Intimadas em provas (mov. 47.1), a parte autora renunciou ao prazo (mov. 52), e a parte requerida informou não haver novas provas a produzir, além das já requeridas (mov. 54.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 58.1).
Conclusos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência, para determinar a complementação do laudo pericial, com a resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte requerida (mov. 61.1).
A perita apresentou laudo complementar (mov. 65.1).
A parte requerida exarou ciência sobre o novo laudo, renunciando ao prazo (mov. 69.1).
A parte autora apresentou pedido para que a perita responda aos esclarecimentos já pleiteados ao mov. 46.1 (mov. 71.1). É o relatório.
Decido. 2.
QUESTÃO PENDENTE Consta dos autos requerimento da parte autora, para que a perita preste esclarecimentos ao laudo pericial juntado, nos seguintes termos: “[...] tendo em vista o laudo pericial de evento n° 33, no qual o perito reconhece que: “o acidente produziu sequela em pé esquerdo que reduz a capacidade para o trabalho que exercia previamente, (...) Sim, há redução quantitativa e qualitativa da capacidade laboral da parte autora” e tendo em vista o ato ordinário de evento n° 42, requerer que o perito esclareça se no momento em que houve a amputação do 3º e 4º quirodáctilos do pé esquerdo, o requerente ficou totalmente impossibilitado de trabalhar até a cicatrização do ferimento, e por quanto tempo, tendo em vista que o seu ferimento ficou exposto se submetendo a cirurgia e a pontos no ferimento” (mov. 46.1). “Tendo em vista o ato ordinário de evento n° 42, foi requerido que o perito esclarecesse se no momento em que houve a amputação do 3º e 4º quirodáctilos do pé esquerdo, o requerente ficou totalmente impossibilitado de trabalhar até a cicatrização do ferimento, e por quanto tempo, tendo em vista que o seu ferimento ficou exposto se submetendo a cirurgia e a pontos no ferimento, o qual lhe daria direito a auxilio acidente, que não foi concedido” (mov. 71.1).
Com relação ao pedido formulado ao mov. 46.1, reiterado ao mov. 71.1, operou-se a preclusão consumativa.
Fundamenta-se.
A preclusão consumativa advém da prática de um ato processual que, após realizado, não pode ser renovado, mesmo que esteja incompleto ou equivocado.
No caso, juntado o laudo pericial (mov. 33.1), a parte autora foi intimada para se manifestar sobre seu conteúdo (mov. 39).
Ao mov. 41.1, apresentou manifestação em relação ao laudo pericial, e também quanto à contestação apresentada pelo INSS, com remissivas à petição inicial.
Na oportunidade, deixou de pleitear esclarecimentos quanto ao conteúdo do laudo elaborado, requerendo, inclusive, “a procedência dos pedidos expostos na petição inicial”.
Posteriormente, quando intimada para se manifestar sobre a contestação (mov. 42.1 e 45), apresentou requerimento de esclarecimentos à perita (mov. 46.1).
Por conseguinte, operou-se a preclusão consumativa, no que tange ao pedido de esclarecimento, porquanto o pedido foi formulado posteriormente à primeira manifestação sobre o laudo, onde não constou qualquer pedido de esclarecimento.
Neste sentido, menciona-se passagem elucidativa sobre o instituto: “[...] 1.
O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa). [...]”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002589-29.2017.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 16.03.2021).
Grifado.
Portanto, ante a ocorrência da preclusão consumativa, INDEFIRO o pedido de mov. 46.1, reiterado ao mov. 71.1. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por AMILTON PACZKOUVCKI em desfavor do INSS. 3.1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos.
Friso que as partes manifestaram ciência, sem indicar a necessidade da produção de demais provas aos autos.
Inexistentes preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao mérito. 3.2.
Mérito José Antônio Savaris em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.
No caso vertente, analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (mov. 33.1), bem como o laudo complementar (mov. 65.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, razão pela qual não há falar em nulidade da perícia realizada ou substituição da perita.
Arremata-se, ademais, que os quesitos submetidos à apreciação da experta decorrem de Recomendação Conjunta entre o CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido.
Outrossim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco da expert, mantenho hígido seu caráter probante.
O ordenamento jurídico exige, para o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o preenchimento de 04 (quatro) requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Neste sentido, prevê o artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Consigna-se que, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, a lei não restringe o percebimento do auxílio acidente apenas aos incapacitados para toda e qualquer espécie de labor, bastando que o segurado fique incapacitado total ou parcialmente para exercer o ofício a que estava habituado, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
Veja-se: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Grifado.
Ademais, é dispensada a comprovação de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a ocorrência do acidente - em 11/02/2020 -, do qual a parte autora foi vítima, está devidamente comprovada pelos documentos juntados ao feito, conforme se extrai do prontuário médico de mov. 1.8, relatando acidente com motosserra, e da perícia realizada, conforme laudo de mov. 33.1, em que consta: “3.
Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? Resposta: Periciado foi vítima de acidente de trabalho em Fev de 2020 quando ocorreu fratura exposta de 3° e 4° quirodáctilos do pé esquerdo.
Possui amputação desses dois dedos do pé, desde então. 9.
Há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho? Resposta: Sim. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Resposta: Sim, ocorreu acidente de trabalho no dia 11/02/2020 quando lesionou pé esquerdo com serra para cortar madeira.
Foi necessário realizar amputação de 3º e 4º quirodáctilos do pé esquerdo, sendo atendido no Pronto Atendimento e encaminhado para Hospital Terciário”.
No tocante à qualidade de segurado, encontra-se inquestionável se tratar de segurado especial, conforme reconhecido pela parte requerida em contestação, tendo recebido benefício de 02/04/2020 a 01/05/2020 (mov. 40.1).
Com relação à perda da capacidade laborativa da parte autora, extrai-se das repostas aos quesitos, no laudo pericial, ressaltando-se as seguintes (mov. 39.1): “Do juízo: 1.
Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Resposta: Não apresenta. 2.
Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Resposta: Não apresenta. 3.Quais as características da doença a que está acometida a parte autora? Resposta: Periciado foi vítima de acidente de trabalho em Fev de 2020 quando ocorreu fratura exposta de 3° e 4° quirodáctilos do pé esquerdo.
Possui amputação desses dois dedos do pé, desde então. 4.
Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo? Resposta: Sim, houve redução da capacidade laboral sem progressão desde o acidente de trabalho. 5.
Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Resposta: Não há incapacidade. 6.
Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Resposta: Não está incapacitada. 7.
Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Resposta: Não havia incapacidade. 10.
Há nexo causal entre o acidente ocorrido e as sequelas? Em caso positivo, o acidente produziu sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia? Resposta: Sim.
O acidente produziu sequela em pé esquerdo que reduz a capacidade para o trabalho que exercia previamente, mas não o impede de realizar tal função.
Do INSS: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Não tornam o periciado incapaz para a última atividade laboral.
Pode exercer a mesma função com alguma limitação. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: Não há incapacidade laboral. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Não há incapacidade. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão Resposta: Não havia incapacidade. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: Não há incapacidade.
Dos quesitos complementares do INSS: 3.
Para retirar qualquer sombra de dúvida: a perícia conclui que existe redução efetiva da capacidade laborativa ou que existe efetiva deficiência do membro (ou seja, há uma deficiência, mas que não interfere na produtividade do obreiro).
Resposta: Existe efetiva deficiência do membro mas que não interfere na atividade de obreiro”.
Grifado.
Em que pese a perita ter respondido que houve redução da capacidade laboral, (itens 4 e 10 das perguntas formuladas pelo juízo - mov. 33.1), em laudo complementar (mov. 65.1), ao ser questionada se existe redução efetiva da capacidade laborativa ou efetiva deficiência do membro, foi categórica ao afirmar que “existe efetiva deficiência do membro, mas que não interfere na atividade de obreiro”.
Grifado.
Ademais, conforme o laudo complementar (mov. 65.1), a limitação restringe-se a caminhadas de “longas distâncias sem que haja pausas no percurso”, porquanto, nesse caso, o autor apresenta “dor tipo queimação em região do pé esquerdo”.
Em síntese, a perícia não constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce, mas sim a existência de deficiência no membro que, apesar de gerar certa limitação, não interfere na atividade profissional exercida.
Na mesma esteira, destacam-se os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA NÃO ENFRENTADA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – AUTOR QUE NÃO FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SITUAÇÃO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO NA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA QUE NÃO INTERFERE NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL DO SEGURADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/1991 – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PLEITO RECURSAL DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – TRABALHO PROMOVIDO PELA PERITA QUE SE MOSTRA PERCUCIENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A PROMOÇÃO DE NOVA PERÍCIA – SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014123-52.2015.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 12.04.2021).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO - ACIDENTE.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA.
ALEGADA REDUÇÃO MÍNIMA NA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO AUTOR (PADEIRO).
LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA A REDUÇÃO PARCIAL DE MOBILIDADE DO PUNHO QUE TRAZ PARCIAL LIMITAÇÃO AO SEGURADO, O QUE NÃO O INCAPACITA PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
A concessão do auxílio-acidente, depende de que haja uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
Assim, não pode ser concedido o benefício para a situação em que a perícia demonstra a incapacidade mínima, insuficiente para prejudicar o desempenho das tarefas laborais habituais”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0006722-55.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 27.07.2020).
Grifado.
Assim, não há falar em concessão de auxílio-acidente, porquanto inexiste redução permanente da capacidade laboral para as atividades laborais exercidas, mas apenas limitação, quando ocorrem caminhadas de longa distância, sem pausas, hipótese em que o autor apresenta queimação na região do pé esquerdo, em consonância ao laudo pericial (mov. 33.1) e laudo complementar (mov. 65.1).
Os pedidos subsidiários, de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a contar de 01/05/2020, outrossim, não comportam deferimento.
Isso porque, conforme exposto, não há incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia/exerce ou para outros de diversa espécie, não preenchendo os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, que pressupõe a incapacidade e s impossibilidade de reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao auxílio-doença acidentário, este pressupõe a existência de incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, o laudo pericial atestou (mov. 33.1):“7.
Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Resposta: Não havia incapacidade”.
Grifado.
Portanto, indevido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da constatação da capacidade laboral da parte autora, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Por disposição legal especial, nas ações de acidente de trabalho o segurado é isento de custas e demais verbas relativas à sucumbência, como se retira do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo [ação de acidente de trabalho] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.
Importante consignar, ainda, que em ações de acidente de trabalho movidas por segurados do INSS não ocorre a hipótese de assistência judiciária gratuita, e sim total isenção legal, em favor do segurado, de antemão considerado hipossuficiente.
Do mesmo modo, as “demais verbas relativas à sucumbência” incluem as despesas processuais, os honorários do perito, além dos honorários advocatícios.
Portanto, uma vez que não se trata de assistência judiciária e sim de isenção legal de custas e despesas processuais à parte requerente da ação acidentária, não há falar em condenação da parte requerente em despesas e custas processuais.
Noutro giro, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir o INSS no tocante ao adiantamento dos honorários periciais.
De acordo com o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, as causas relativas a acidentes de trabalho são isentas de pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, porque se presume que o segurado não tenha condições de arcar com o ônus financeiro oriundo de tais despesas, as quais devem ser custeadas pelo Estado, a quem foi imposto o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos financeiramente hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CR/88).
Ademais, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, dispõe que o INSS tão somente antecipará os honorários nas ações de acidente de trabalho, porque o ônus do pagamento – caso o processo seja julgado improcedente – pertence ao Estado, e não à Autarquia.
Neste sentido, é o entendimento do STJ e prevalente da 6ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1.
O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...]" (REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3.
Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados”. (STJ, REsp 1790045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA.
CABIMENTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0007898-38.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 16.11.2020).
Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL.
MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
ART. 95, § 3º, II DO CPC.
RESSARCIMENTO QUE DEVE SER LIMITADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000852-61.2019.8.16.0026 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.03.2021).
Grifado.
Intime-se o Estado do Paraná para ciência[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Destaca-se que a busca de ressarcimento pelo INSS deverá se dar na via própria, haja vista que o Estado do Paraná não foi parte nos autos, de modo a se observar o contraditório, bem como evitar tumulto processual no feito.
Neste sentido é o entendimento consolidado do STJ e por este e.
Tribunal de Justiça (STJ – 3ª Turma – REsp 1.377.633 – Rel.
Min..Nancy Andrighi – DJe 26.03.2014 e TJPR - 7ª C.
Cível - 0013098-75.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 23.11.2020). -
29/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 22:07
Juntada de LAUDO
-
18/01/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 20:57
Recebidos os autos
-
09/09/2020 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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