TJPR - 0003631-11.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/04/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
20/03/2024 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/11/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/06/2023 15:12
Juntada de LAUDO
-
24/05/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/04/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
17/03/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GENEZIO MARQUES DE SOUZA
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/11/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 06:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
30/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENEZIO MARQUES DE SOUZA
-
29/09/2022 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/04/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
10/02/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 13:30
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:30
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 08:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GENEZIO MARQUES DE SOUZA
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003631-11.2021.8.16.0190 Vistos, etc.
I.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de indébito e de tutela antecipada de urgência ajuizada por GENÉSIO MARQUES DE SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ.
Pretende o autor a declaração de seu direito de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com base na regra prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei Federal nº. 7.713/1988, bem como da contribuição previdenciária, com fulcro na norma do art. 15, §§6º e 8º, da Lei Estadual nº. 17.435/2012.
Pediu, ainda, a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados.
Para tanto, em apertada síntese, defendeu ser isento do pagamento de imposto de renda e de contribuição previdenciária por possuir doença incapacitante (miocardiopatia isquemica grave).
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que cessem os descontos dos aludidos tributos sobre os proventos de sua aposentadoria.
Ainda, requereu o autor o parcelamento das custas iniciais, alegando não ter condições de realizar pagamento imediato do valor total.
A petição inicial veio instruída com documentos (movs. 1.5-1.24).
Decido.
II.
Defiro o requerimento de parcelamento das custas iniciais, em até 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Sobre o tema (Grifei): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL E DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA, COM CONCESSÃO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO.
ART. 98, § 6º, DO CPC.
Afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada nos autos, e não comprovada a necessidade do benefício, deve ser mantido o indeferimento do benefício, comportando concessão de ofício o parcelamento das custas iniciais por representarem quase metade da remuneração líquida da autora.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE OFÍCIO DE PARCELAMENTO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003622-37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS INDICADORES DA CAPACIDADE DA PARTE DE FAZER FRENTE AOS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E OU DE SUA FAMÍLIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE PODE SER ILIDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA, FACULTADO, TODAVIA, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM ATÉ SEIS VEZES IGUAIS E CONSECUTIVAS (ART. 98, § 6.º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029835-17.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 22.03.2021) Superada essa questão, passo à análise da antecipação da tutela.
III.
A disposição contida no art. 300 do Código de Processo Civil possibilita a concessão de tutela de urgência, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pleiteada.
Como dito anteriormente, o autor pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, pois é possuidor de cardiopatia grave.
O pedido de isenção do imposto de renda possui fundamento no art. 6°, inc.
XIV, da Lei Federal n° 7.713/1988 (Grifei): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [..] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Já a não incidência de contribuição previdenciária estava prevista no §8º do art. 15 da Lei Estadual nº. 17.435/2012, o qual foi revogado pela Lei Estadual nº. 20.122/2019.
No entanto, em momento anterior à referida revogação, a norma afastando a incidência da contribuição previdenciária em questão ganhou previsão na Constituição do Estado do Paraná, diante da publicação, em 04/12/2019, da EC nº. 45/2019.
Veja-se: (Grifei): Art. 129.
Compete ao Estado instituir: [...] IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. [...] b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência.
No caso dos autos, verifica-se que o autor colacionou 02 (dois) laudos médicos que comprovam a cardiopatia grave alegada, sendo subscritos pela médica cardiologista que o acompanha (movs. 1.5 e 1.8).
A comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não mais precisa ser comprovada somente mediante laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
Registre-se o teor da Súmula 589 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Ademais, o entendimento atual é no sentido de que o contribuinte tem direito à concessão da isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 mesmo que atualmente ele não esteja mais apresentando sintomas da doença nem sinais de recidiva (volta da enfermidade).
Neste sentido, confira-se a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Registre-se ainda: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018 – grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis (Grifei): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DA INATIVIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA.INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XI DA LEI 7.713/88.
DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DA MOLÉSTIA.ACOMPANHAMENTO MÉDICO DOS SINAIS CLÍNICOS DA PATOLOGIA GRAVE.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Precedentes do STJ. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1572785-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 13.06.2017) De outra banda, há perigo de dano, eis que o autor está sendo submetido a descontos de tributos, em tese, indevidos.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação DEFIRO o pedido antecipatório e determino que cessem os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
IV.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC).
V.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal.
VI.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352, do CPC.
VII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
VIII.
Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias (art. 178 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0003020-58.2021.8.16.0190
-
28/04/2021 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:36
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:42
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
27/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:34
Processo Reativado
-
20/04/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006536-71.2019.8.16.0056
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Flavia da Silva Sitta
Advogado: Angelo Eduardo Ronchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2023 12:30
Processo nº 0001028-95.2008.8.16.0100
Frizzanco Madeiras &Amp; Transportes LTDA. -...
Jose Guiomar Perez
Advogado: Marco Antonio Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2008 00:00
Processo nº 0000343-34.2021.8.16.0100
Sergio Tuchlinowicz
Rainerson Martins da Costa Passos
Advogado: Julio Cezar Dalcol
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:13
Processo nº 0000675-96.2012.8.16.0138
Juliana Roberta Mastins Canato
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2022 14:00
Processo nº 0003013-73.2017.8.16.0039
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Hayane Aparecida da Silva Soares
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 09:00