TJPR - 0008684-75.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
11/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2022 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/07/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
14/12/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 11:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/10/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 12:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0008684-75.2020.8.16.0038 Processo: 0008684-75.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$11.388,28 Polo Ativo(s): ELENICE PEREIRA RIBAS Polo Passivo(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
I.
Aprecio o pedido “antecipação de tutela” como “tutela de urgência” de natureza cautelar (CPC, art. 294[1]).
Afirma a autora que, embora não tenha contratado o empréstimo consignado, teve averbado um contrato em seu benefício, no valor de R$ 781,84, resgatável em 72 parcelas de R$ 22,34.
Que embora tenha declarado que o valor não teria sido creditado em sua conta corrente, posteriormente, em razão de ofício expedido à CEF e a contestação apresentada pela demandada, observou-se que, de fato, o valor se encontrava creditado em seu nome.
Por fim, conforme petição e documentos juntados (mov. 68.1/68.3) a autora promoveu a devolução do montante ao demandado.
Por tais razões pretende, em sede de antecipação de tutela, seja oficiado ao INSS para que suspenda os descontos mensais em seu benefício e, no mérito, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Constata-se que a autora, no intuito de demonstrar sua boa-fé, promoveu a devolução do valor 'emprestado'.
Assim, tem-se que, devolvido o valor, surge para a autora o direito de suspender os descontos mensais, até para que a margem consignável seja corrigida, a fim de permitir novas contratações.
A supressão da margem consignável, neste caso, prejudica a autora vez que impede o acesso a novo crédito consignado.
Em sede de juízo provisório e ainda superficial, considerando o teor da narrativa contida na peça exordial, as peculiaridades do caso e o conjunto dos documentos trazidos à apreciação, entendo terem sido apresentados elementos no sentido da demonstração de probabilidade do direito arguido, bem como da existência de perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”[2]), razão pela qual, com amparo nas previsões do art. 297, “caput”, do CPC[3], ACOLHO o pedido em tela, para o fim de determinar, liminarmente, seja oficiado ao INSS para que suspenda os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 156.216.501, celebrado em 09.02.2019, conforme inicialmente requerido.
Ao menos por ora, dispenso a prestação de caução.
Oficie-se com urgência.
II.
Advirto, todavia, que, conforme disposto no art. 302 do CPC[4], a parte demandante “responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”, nas hipótese previstas no dispositivo em questão.
III.
Int. Despacho: I.
Tendo em vista o decurso de prazo de impugnação à contestação (mov. 33.0), cumpridos os comandos supra, encaminhe-se o presente feito a um dos honrosos Juízes Leigos para apreciação e, se for o caso, elaboração e apresentação de projeto de sentença.
II.
Oportunamente, retorne concluso.
III.
Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .. [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” [2] Art. 300, “caput”: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” [3] Art. 297, “caput”: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” [4] “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” -
07/07/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE PEREIRA RIBAS
-
20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:03
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0008684-75.2020.8.16.0038 Processo: 0008684-75.2020.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$11.388,28 Polo Ativo(s): ELENICE PEREIRA RIBAS Polo Passivo(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
I.
Recebo o petitório e cálculo juntados (mov. 53.1/53.2) como emenda à inicial.
Cientifique-se o demandado.
II.
Intime-se a parte autora para que, desejando, no prazo de dez dias, proceda ao depósito judicial do valor creditado em sua conta corrente, mediante guia apropriada e juntada de cópia do comprovante no feito.
III.
Após, retorne concluso no agrupador "Liminares".
IV.
Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito .. -
29/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/03/2021 15:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE ELENICE PEREIRA RIBAS
-
16/02/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/12/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2020 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 15:48
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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