TJPR - 0004877-38.2015.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 15:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:04
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/06/2022 11:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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20/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
17/05/2022 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2022 17:24
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 17:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2022 14:02
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/01/2022 13:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/01/2022 08:45
Recebidos os autos
-
21/01/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 08:57
Recebidos os autos
-
18/01/2022 08:57
Baixa Definitiva
-
18/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 06:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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09/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:23
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2021 19:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 16:40
Juntada de PARECER
-
26/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
25/06/2021 19:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/06/2021 19:40
Recebidos os autos
-
18/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 16:38
Expedição de Mandado
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17/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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30/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0004877-38.2015.8.16.0130 Processo: 0004877-38.2015.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/11/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MICHAEL HECKMANN Réu(s): DAVID SULZBACH DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 1.1) em face de DAVID SULBACH DE SOUZA, devidamente qualificado, postulando sua condenação nas sanções do art. 155, § 4º, II, e do art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: 1ª Conduta: No dia 17 de novembro de 2014, por volta de 21h00min, no interior da empresa “Arrimo Engenharia” localizada na Rua São Cristóvão, nº 160, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado DAVID SULBACH DE SOUZA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, após pular o muro do estabelecimento comercial mencionado, subtraiu para si extensões de energia elétrica da empresa, avaliadas na totalidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 20, Auto de Avaliação de fl. 33 e Auto de Entrega de fl. 22.
Segundo consta, a ação do acusado foi notada por seguranças da empresa, momento em que estes o contiveram até a chegada dos policiais militares, os quais, em buscas nas imediações, acabaram por encontrar nos fundos de uma casa desabilitada, diversos cabos e extensões subtraídos. 2ª Conduta: Logo após a conduta a ima descrita, no mesmo local, o denunciado DAVID SULBACH DE SOUZA, de forma livre e consciente, desacatou os policias militares Elton Fernando Faxina e Luciana Barroti, funcionários públicos no desempenho de suas funções, proferindo ofensa consciente em chamá-los de “vagabundos e trouxas”.
A denúncia foi recebida em 27 de março de 2015 (mov. 1.2).
O réu foi citado por edital (mov. 35.1), razão pela qual o feito foi suspenso (mov. 45.1).
Houve a citação pessoal do réu (mov. 62.3) e este apresentou resposta à acusação através de defensora dativa (mov. 73.2).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas e interrogado o réu (mov. 126.5).
O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 130.1), requereu a procedência da inicial acusatória, para o fim de se condenar o réu nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais (mov. 134.1), pugnando pela absolvição do réu quanto ao 1º fato pela atipicidade da conduta, com fulcro no princípio da insignificância.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade tentada.
Com relação ao 2º fato, pleiteou a absolvição ao argumento de que falta de provas.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão, fixação da pena-base no mínimo legal e do regime aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e pela fixação de honorários advocatícios.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Acerca da prova oral produzida, extrai-se que: A testemunha MICHAEL HECKMANN declarou que é proprietário da empresa ‘Arrimo Engenharia’; que a empresa mudou de local há cinco anos; que o furto se deu durante a noite, por volta de vinte ou vinte e uma horas; que receberam um comunicado da empresa que fazia segurança sobre o alarme ter disparado; que foi até o local, pois os seguranças estavam na frente da empresa; que abriu a empresa e os seguranças notaram um barulho; que a edificação ficava em uma esquina; que os seguranças localizaram uma pessoa que já tinha até mesmo pulado para uma casa inabitada que ficava nos fundos; que os policiais chegaram logo em seguida; que os seguranças seguraram o acusado; que notou que cabos haviam sumido; que o material foi apreendido; que recuperou o material subtraído; que o rapaz foi preso e estava muito alterado, começando a desacatar os policiais; que os fios estavam em uma edícula, em sala fechada; que o autor do fato arrancou a cobertura e estourou o forro da edícula para subtrair os fios; que a empresa tinha um muro de cerca de um metro e oitenta; que não tinha cerca elétrica na empresa, apenas alarme monitorado; que os cabos estavam separados, eram cabos e fios utilizados como extensões em obras; que, pelo volume, os cabos valiam cerca de mil reais; que os cabos estavam alocados na residência inabitada; que reconheceu os cabos como sendo de propriedade de sua empresa; que o acusado estava alterado; que ele xingou os policiais e ofendeu uma policial com palavras; que o saco tinha cerca de quinze ou vinte quilos de material subtraído; que a casa estava desabitada porque o inquilino saiu e ela estava para ser alugada; que a casa não era abandonada, somente estava inabitada por falta de locatário (mov. 126.3).
O policial militar ELTON FERNANDO FAXINA relatou que foram solicitados para atender uma ocorrência cuja informação dava conta de que havia um indivíduo adentrando em um estabelecimento; que, ao chegar ao local, se depararam com uma pessoa com a roupa totalmente suja; que abordaram e identificaram o acusado; que realizaram buscas e localizaram um saco cheio de extensões, cabos de energia e algumas ferramentas, jogado do lado de fora do estabelecimento; que chegou um representante da empresa e identificou os produtos que estavam no saco como sendo da empresa; que não conhecia o réu; que acredita que ele tenha pulado o muro para adentrar no local; que o réu estava falando que só queria dormir no local; que o réu não queria ser abordado; que o réu desacatou sua parceira, com palavras de baixo calão; que não se recorda se os desacatos foram dirigidos apenas à sua parceira ou ao depoente também; que havia muitos metros de fios de energia na sacola do acusado; que o saco era branco e grande, que estava até mais da metade; que o metro de fio no mercado passa de cinco reais, mas não tem noção do preço do cobre para derreter; que os fios foram localizados em um terreno baldio ao lado; que o acusado acabou falando depois que era dele e que ele que tinha jogado (mov. 126.4).
A policial militar LUCIANA BARROTI relatou que se recorda da pessoa do acusado DAVID, da diligência até o local dos fatos e de que a equipe conduziu o acusado para a Delegacia; que o réu se encontrava no interior da empresa quando chegaram ao local; que não conhecia o acusado; que a situação ocorreu no período da noite; que o acusado estava alterado e nervoso; que não se recorda de ter sido desacatada, mas confirma o que está no inquérito policial (mov. 126.2).
O réu DAVID SULZBACH DE SOUZA, em seu interrogatório, disse que morava na rua em 2014; que era usuário de drogas; que estava com vontade de fumar droga e não tinha dinheiro; que morava próximo ao local; que viu os fios do outro lado e os pegou; que os fios estavam do lado de uma casinha; que pulou o muro para praticar o furto; que fez isso porque estava drogado, mas se recorda dos fatos; que estava com vontade fumar pedra; que ia vender os cabos para fazer dinheiro; que os cabos foram encontrados no mesmo lugar; que só colocou os cabos em um saco e quando foi sair a polícia já havia chegado; que os objetos foram todos devolvidos para a vítima; que se arrepende muito de ter feito essas coisas; que foi preso na mesma hora do furto; que não se recorda se desacatou os policiais; que estava sozinho quando praticou o furto (mov. 126.1).
Passo à análise individual dos delitos imputados ao réu. Quanto ao 1º fato, relativo ao delito do art. 155 do Código Penal, a materialidade do crime está consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 13.13 – autos 13274-23.2014.8.16.0130.8.16.0130), auto de prisão em flagrante (mov. 13.2 – autos 13274-23.2014.8.16.0130), auto de exibição e apreensão (mov. 13.11 – autos 13274-23.2014.8.16.0130), auto de entrega (mov. 13.12 – autos 13274-23.2014.8.16.0130), auto de avaliação (mov. 13.16 – autos 13274-23.2014.8.16.0130), bem como nas declarações das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.
A autoria é certa e recai sobre o réu, como se observa pelos testemunhos colhidos e pela confissão do réu.
Da análise de toda a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, bem como das peças que instruem o presente processo, que também foram submetidas a apreciação das partes, vê-se que restou suficientemente comprovado que o denunciado subtraiu os bens descritos na denúncia.
Neste contexto, é válido relembrar, ainda que brevemente, a dinâmica dos fatos criminosos e examinar os depoimentos prestados em juízo, tudo com a finalidade de demonstrar que, de fato, a confissão ofertada pela parte ré está em consonância com as demais provas dos autos, o que enseja a prolação do decreto condenatório.
Da prova oral produzida verifico que MICHAEL HECKMANN, proprietário da empresa vítima do 1º fato, informou que foi comunicado pela empresa responsável pela segurança do local de que o alarme havia disparado, razão pela qual se deslocou até lá, onde já estavam os seguranças, os quais lograram êxito em localizar o réu e segurá-lo até que a polícia chegasse ao local.
Relatou ainda que notou a falta dos objetos subtraídos (fios e extensões totalizando aproximadamente quinze a vinte quilos e avaliados em cerca de R$ 1.000,00), os quais estavam guardados em cômodo similar a uma edícula, sendo que para adentrar ao local o réu arrancou a cobertura e estourou o forro da edícula.
Afirmou ainda que a empresa possuía muro de cerca de um metro e oitenta centímetros de altura e que o fato se deu por volta das 20 ou 21 horas.
O relato do proprietário da empresa vítima encontra-se em consonância com os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, consubstanciando a confissão do réu.
Assim, concluiu-se que não há dúvidas de que a parte ré cometeu as condutas imputadas, porquanto sua confissão espontânea foi confirmada pelas demais provas juntadas aos autos, havendo observância, portanto, do contido no artigo 197, do Código de Processo Penal.
Outrossim, no que se refere à qualificadora concernente à escalada (art. 155, § 4º, II, CP), tenho que restou provado de forma incontroversa que para adentrar ao local e, consequentemente, subtrair dos bens descritos na denúncia o réu escalou muro da empresa, que possuía cerca de um metro e oitenta centímetros de altura, consoante depoimento do proprietário da empresa vítima e confissão do réu.
Em decorrência disso, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, ou seja, ainda que esta esteja prevista em lei (tipicidade formal), os contornos do caso concreto implicam em não caracterização de crime.
Para tanto, o Supremo Tribunal Federal reconhece a necessidade da presença concomitante de alguns requisitos: a) mínima ofensividade do agente; b) não periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A aplicação do princípio da insignificância depende da análise conjunta das circunstâncias em que praticado o delito.
No caso em exame, o furto foi cometido mediante escalada, o que afasta a aplicação desse princípio, porquanto indica maior reprovabilidade do comportamento.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DECISÃO MANTIDA.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - E inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o delito praticado pelo recorrente, conforme consignado na decisão monocrática recorrida, foi cometido mediante escalada, circunstância apta a obstar a incidência do referido princípio, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1808250 RS 2019/0110233-4, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 22/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2019) Assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância.
Ademais, não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada do delito, porquanto ocorreu a inversão da posse dos bens, mesmo que por breve período.
De acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, a consumação do crime de furto se dá com a simples inversão do título da posse, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
No caso dos autos, ao que consta os bens foram encontrados na casa ao lado da empresa, sendo, portanto, inconteste a inversão da posse, ainda que os bens tenham sido retomados logo em seguida.
Assim sendo, imperativa a condenação. Com relação ao 2º fato, relativo ao delito do art. 331 do Código Penal, a materialidade e autoria restaram comprovados, conforme boletim de ocorrência (mov. 13.13 – autos 13274-23.2014.8.16.0130) e demais provas colhidas durante a instrução.
Consoante transcrições supra, o policial militar Elton afirmou que o réu, na oportunidade, desacatou sua parceira, com palavras de baixo calão, não tendo recordado se os desacatos foram dirigidos a ele também (mov. 126.4).
Por seu turno, a policial militar Luciana disse que o acusado estava alterado e nervoso e que não se recorda de ter sido desacatada, no entanto, confirmou o constante no inquérito policial (mov. 126.2).
O réu, da mesma forma, relatou não se recordar de ter desacatado os policiais (mov. 126.1). É crível que os policiais militares não se recordem com detalhes do fato, uma vez que corriqueiramente atendem a grande número de ocorrências policiais, inclusive de casos semelhantes aos presentes.
Ademais, os fatos ora apurados ocorreram no ano de 2014, havendo transcorrido lapso temporal de aproximadamente seis anos e meio até a presente data.
Não obstante proprietário da empresa vítima do 1º fato foi firme ao narrar a conduta do réu, narrada no 2º fato, afirmando que ele estava muito alterado e começou a desacatar os policiais, tendo os xingado e ofendido uma policial com palavras (mov. 126.3).
O referido depoimento se mostra em conformidade com os depoimentos prestados pelos policiais militares em sede de inquérito policial (mov. 13.3 e 13.4 – autos 13274-23.2014.8.16.0130), nos quais eles narram terem sido chamados de “vagabundos e trouxas”, tal como consta da denúncia.
Assim, resta inconteste a prática do delito.
Outrossim, verifico a presença de todas as elementares do tipo pena, de modo que restou provado o desacato aos policiais, no desempenho de suas funções, quando o acusado passou a proferir xingamentos contra eles, em evidente desprestígio e desrespeito à função pública por eles desempenhadas.
O dolo, além de presumido, é manifesto.
O réu sabia da condição de funcionário público dos policiais militares e que estes estavam no desempenho de suas funções.
Desta forma, tendo o referido ato se enquadrado perfeitamente em todas as exigências do tipo, há que se entender como caracterizado o delito de desacato.
Portanto, impõe-se a condenação, não havendo que se falar em ausência de provas. Por fim, registro que o réu é reincidente (autos 1393-49.2014.8.16.0130) e ostenta maus antecedentes (autos 514-81.2015.8.16.0130).
Ressalto que, embora o art. 63 do Código Penal preveja que somente pode ser caracterizada a reincidência pela prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença anterior, tal limitação não se aplica à caracterização de maus antecedentes.
Para tais, podem ser consideradas eventuais condenações definitivas por fatos anteriores ao novo crime ainda que com trânsito em julgado posterior.
Nesse sentido: Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (...) (HC 349.015/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu DAVID SULZBACH DE SOUZA, já qualificado, às penas do artigo 155, § 4º, II, e do artigo 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, que ora passo a dosar na forma do art. 68 do mesmo diploma. 3.1.
DO DELITO DO ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) o réu registra antecedentes criminais; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) quanto ao comportamento da vítima, esta não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Assim, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Portanto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, vislumbro a presença da agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
Por outro lado, incide também a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual compenso ambas as circunstâncias nos termos da Súmula 545, do STJ).
Em consequência, resta mantida a pena intermediária no mesmo patamar.
Em razão de não restarem caracterizadas causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal (em aproximadamente 12,5% sobre o intervalo).
Dessa forma, fixo a pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.2.
DO DELITO DO ART.331 DO CÓDIGO PENAL Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, apresenta-se normal a espécie; b) o réu registra antecedentes criminais; c) a sua conduta social não restou demonstrada; d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; e) os motivos do delito são inerentes ao crime; f) as circunstâncias são normais ao tipo; g) consequências do delito são comuns à espécie; h) quanto ao comportamento da vítima, esta não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime.
Assim, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, aumento a pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
Portanto, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Não incidem atenuantes.
Contudo, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 63 do Código Penal.
Logo, aumento a pena, em 1/6, para 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Em razão de não restarem caracterizadas causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3.3.
DO CONCURSO DE CRIMES Assinalo que os crimes ocorreram em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), porquanto mediante mais de uma conduta.
Assim, deverão as penas serem cumuladas, ficando o réu, pois, definitivamente condenado à pena total de em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal e considerando ser o réu reincidente, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP).
Após o trânsito em julgado, determino desde já a expedição de ofício buscando vaga no sistema pelo prazo de 10 dias. Diante da reincidência e dos maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Concedo o direito de recorrer em liberdade posto que não há elementos suficientes para decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois ausente pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, e porque o bem foi recuperado e entregue à vítima, consoante auto de entrega (mov. 13.12 – autos 13274-23.2014.8.16.0130).
Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao(à) advogado(a) Dr(a).
BRUNA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB/PR 87.549), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se o necessário para a implantação da sentenciada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/02/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:54
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/07/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 23:13
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:54
Recebidos os autos
-
08/11/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 18:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2016 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2016 18:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2016 12:53
Recebidos os autos
-
11/05/2016 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2016 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2016 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2016 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2016 12:39
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/05/2016 17:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2016 16:54
Recebidos os autos
-
08/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 17:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 17:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/03/2016 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 16:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2016 16:37
Recebidos os autos
-
12/02/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2016 15:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2015 17:51
Expedição de Mandado
-
09/11/2015 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2015 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2015 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2015 15:05
Expedição de Mandado
-
13/08/2015 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2015 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 18:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2015 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2015 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2015 14:09
Expedição de Mandado
-
27/05/2015 13:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2015 13:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/04/2015 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2015 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2015 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 09:04
Recebidos os autos
-
14/04/2015 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2015 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2015 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2015 17:44
Recebidos os autos
-
14/04/2015 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0013274-23.2014.8.16.0130
-
14/04/2015 17:44
Distribuído por dependência
-
14/04/2015 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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