TJPR - 0000512-82.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/03/2022 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 11:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2022 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-82.2021.8.16.0209 Processo: 0000512-82.2021.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 13/12/2020 Autor(s): ROMIAS ALEXANDRO GUANCINO Vítima(s): ROMIAS ALEXANDRO GUANCINO Réu(s): MAGDA REGINATTO MICHELE FERREIRA ODIRLEI BRANDALISE
Vistos. 1) Nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso de apelação no seu dúplice efeito[1]. 2) Intime-se o Ministério Público para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. 3.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 4) Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] “[...] A apelação no âmbito do juizado especial criminal, por imperativo legal, deve ser processada no duplo efeito – devolutivo e suspensivo – sendo esta regra, a qual não foi excepcionada em nenhum dos dispositivos da Lei 9099/95, nem aplicável por analogia ao CPP, porque quando este assim estabelece o faz em hipóteses expressas”. (Mandado de Segurança Crime Nº *10.***.*27-69, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 28/08/2006) -
11/02/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/12/2021 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
05/11/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Processo: 0000512-82.2021.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 13/12/2020 Autor(s): ROMIAS ALEXANDRO GUANCINO Vítima(s): ROMIAS ALEXANDRO GUANCINO Réu(s): MAGDA REGINATTO MICHELE FERREIRA ODIRLEI BRANDALISE Vistos para decisão. Trata-se de queixa crime ajuizada por Romias Alexandro Guancino em face de Magda Reginatto, Michele Ferreira e Odirlei Brandalise, pelo cometimento do delito de injúria (art. 140 do CP), e, em face de Michele Ferreira, pelo cometimento do crime de dano (art. 163 do CP).
O Ministério Público se manifestou pela rejeição da inicial em relação aos delitos de injúria e de dano.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O pedido deve ser rejeitado de plano.
A parte querelante imputa à parte querelada o delito de injúria (art. 140 do CP) e de dano (era. 163 do CP), descrevendo o seguinte fato delituoso: No dia 13 de dezembro de 2020, um domingo pouco antes do meio dia, o querelante estava com seu filho adolescente Francisco Bonatto Guancino em seu apartamento, quando os querelados Odirlei Brandalise e Michele Ferreira dirigiram-se até o apto do querelante (nº 01 –localizado no térreo) bateram em sua porta, e quando o querelado atendeu, ambos, Odirlei Brandalise e Michele Ferreira passaram a injuriá-lo, chamando-o de “bêbado, drogado, vagabundo, filho da puta”, tudo na presença de seu filho Francisco.
Na mesma ocasião, a querelada Magda Reginatto chegou ao local, em frente a porta do apartamento número 01 e endossou os xingamentos proferido pelos demais querelados, também chamando o querelante de “bêbado, rogado, vagabundo, filho da puta” (fato 01).
Diante de tal situação, o querelante pegou o seu celular e tentou iniciar a gravação de um vídeo, visando registrar as agressões verbais que estava sofrendo, momento em que a querelada Michele Ferreira arrancou o aparelho celular de suas mãos e o jogou contra a parede, danificando o aparelho conforme laudos técnicos juntados nos eventos 8.4; 8.5 e nota fiscal de evento 8.6 destes autos (fato 02).
Pois bem.
Para a caracterização dos crimes contra a honra, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença de ofender ou denegrir a honra da vítima.
Não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a narrar fatos, a se defender a criticar ou corrigir ou mesmo quando se trata de ofensa proferida durante a discussão de uma causa, desde que com esta guarde relação.
No que concerne ao delito de injúria, para sua concretização faz-se necessária a demonstração inequívoca de que o insulto atinja a dignidade da vítima.
Entretanto, no caso dos autos, não verifico a caracterização do delito apontado.
Não restou demonstrado o dolo e tampouco que os fatos ensejaram ofensa à parte querelante.
Ademais, quando ao suposto crime de dano, que se configura diante do ato de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” (art. 163 do CP), de igual forma não constam provas robustas nos autos.
Destaca-se que a palavra da vítima isoladamente é frágil, já que não demonstra a presença de dados relativos à materialidade e à autoria dos delitos.
Neste sentido, como bem ressaltado pelo Ministério Público, constato que não há elementos nos autos que revele a possível prática dos crimes de injúria e de dano, pois não há lastro probatório mínimo que indique a efetiva ocorrência daqueles.
Portanto, inexiste a concretização de injúria e de dano nos fatos apresentados pela parte querelante.
Ante o exposto, rejeito a presente queixa crime com relação aos delitos de injúria e de dano, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
04/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 19:40
REJEITADA A QUEIXA
-
22/07/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:08
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
18/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
17/05/2021 06:41
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/05/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE QUEIXA CRIME
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000512-82.2021.8.16.0209 Processo: 0000512-82.2021.8.16.0209 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 13/12/2020 Vítima(s): ROMIAS ALEXANDRO GUANCINO Autor do Fato(s): MICHELE FERREIRA ODIRLEI BRANDALISE
Vistos. Em que pese o contido no evento 22.1, observo que o autor do fato justificou a ausência na audiência preliminar, informando que se encontra no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, acompanhando o seu filho menor, Francisco Bonatto Guancino, que passa por tratamento de quimioterapia em razão de um câncer, e ainda não obteve alta, tudo conforme declaração anexa.
Veja-se que, apesar da declaração estar datada de 09/02/2021 e a audiência ter sido realizada no dia 09/03/2021 (seq. 17.1), constou da declaração que o tratamento de quimioterapia seria por tempo indeterminado.
Diante disso dos documentos anexados no mov. 16, reputo justificada a ausência do noticiante na audiência preliminar de evento 17.1.
Assim, primeiramente, intime-se o defensor da vítima para que diga se a mesma já possui disponibilidade para comparecimento à audiência preliminar.
Após, designe-se nova data para a realização do ato.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
29/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
09/03/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:22
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
01/02/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2021 15:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/01/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 15:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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