TJPR - 0003843-07.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2024 12:59
Processo Reativado
-
08/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
03/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/10/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
20/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:01
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
07/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE 4.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CIANORTE
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOAO FERRAREZZI
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR RIZZATO MARTINS
-
10/10/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 15:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/09/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR RIZZATO MARTINS
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAO FERRAREZZI
-
19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/07/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:16
Juntada de PARECER
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
22/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO FERRAREZZI
-
22/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR RIZZATO MARTINS
-
12/01/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS/PR
-
03/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
14/10/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
30/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2021 19:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
15/07/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
12/07/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR RIZZATO MARTINS
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOAO FERRAREZZI
-
03/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
02/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAO FERRAREZZI
-
29/06/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:07
Juntada de PARECER
-
21/06/2021 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
10/06/2021 17:06
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 17:44
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/06/2021 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
09/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA JAPURÁ - CLAUDINEI SOARES DA ROCHA & CIA LTDA
-
08/06/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I – Trata-se de Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido Cautelar de Indisponibilidade de Bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO CEZAR RIZZATO MARTINS, CLAUDINEI DA ROCHA & CIA LTDA. e JOÃO FERRAREZI.
Aduz o Ministério Público, em suma: (i) que em 08/05/2019 recebeu cópia do protocolo nº 1035/2019, referente ao Ofício de nº 032/2019 – DEJUR, oriundo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA), dando conta de ilegalidade ocorrida no procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preço de nº 11/2013, de responsabilidade do Município de Indianópolis/PR; (ii) tal ilegalidade consistiu na participação direta da requerida Claudinei Soares da Rocha e Cia Ltda na elaboração do projeto básico do referido certame e, posteriormente, em sua fase externa, na condição de licitante; (iii) que em razão disso, instaurou-se procedimento extrajudicial junto à Promotoria, de nº MPPR- 0036.19.009634-1, apurando-se que o processo licitatório em questão tinha por objeto a contratação de empresa especializada para realizar a ampliação do Centro de Educação Infantil Curumim, no município de Indianópolis/PR, sendo necessária, pela natureza do objeto do certame, a elaboração de projeto básico adequado e atualizado; (iv) que, então, restou apurado que a requerida Claudinei da Rocha e Cia Ltda participou da elaboração do projeto básico e, para dificultar a constatação de que havia sido a responsável pela elaboração de referido projeto, “(...) deixou de proceder a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), da elaboração de orçamentos e cronogramas feitos, por ela, ao Município de Indianópolis/PR, referentes aos Projeto Básico do Processo Licitatório (...), infringindo, assim, o artigo 1º da Lei nº 6.496/1977 (...)” e, após, mesmo tendo participado da elaboração do projeto básico, participou do certame na condição de licitante, inclusive, sagrando-se vencedora, infringindo, portanto, as disposições do artigo 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, que vedam a participação na licitação do autor ou responsável pelo projeto básico; (v) que o requerido Paulo Cezar Rizzato Martins era na época dos fatos chefe do Poder Executivo de Indianópolis e o requerido João Ferrarezi era o presidente de Comissão Permanente de Licitações do Município de Indianópolis/PR; (vi) que os requeridos, de maneira concorrente e dolosa, descumpriram normas e princípios da licitação, comprometendo o caráter competitivo do processo licitatório, eis que ao não observaram as vedações dispostas no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666,93, beneficiaram diretamente o réu Claudinei Soares da Rocha e Cia Ltda.; (vii) que os requeridos agentes públicos agiram com dolo ao deixarem de exercer a competência funcional de controlar e fiscalizar a legalidade dos atos praticados no processo licitatório ao chancelarem a participação no certame de entidade empresarial que havia elaborado o projeto básico.
Pugnou, assim, pela procedência da ação para o fim de declarar por “(...) sentença o cometimento de ato de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções do artigo 12, inciso II (cf. sanções correspondentes ao ato ímprobo disposto no art. 10, inciso VIII) e, subsidiariamente, na remota hipótese de Vossa Excelência entender que não restou caracterizado o dano ao Erário, no inciso III, da Lei 8.429/92 (cf. sanções correspondentes à violação dos princípios da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, isonomia e competitividade e desvio de finalidade, práticas estas dispostas no art. 11, caput, e inciso I); (...)”.
Em cunho cautelar o Parquet pugnou ainda pela indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$ 171.096,61, a fim de se assegurar o completo ressarcimento dos danos causados e as eventuais sanções de cunho patrimonial. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Pois bem.
No que se refere ao pedido cautelar de indisponibilidade de bens, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de liminar inaudita altera par, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16, da Lei 8.429/92) (REsp 880.427/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 04/12/2008).
Dito isso, quanto ao mais, nesse momento processual e para os fins da medida postulada, da análise sumária da inicial extraem-se fundados indícios de responsabilidade que autorizam a medida de indisponibilidade de bens, à luz do art. 7º c/c o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92).
Os mencionados dispositivos assim dispõem: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” “Art. 16.
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.” Vale observar que, conforme entendimento jurisprudencial, pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, para essa tutela cautelar em questão, o periculum in mora é presumido (implícito).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp nº 1.366.721/BA, Rel. p/ acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 26/02/2014). À luz do exposto, conclui-se que o deferimento da medida de indisponibilidade de bens condiciona-se - somente - à presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo lesivo ao patrimônio público/erário.
E, à evidência, os fundados indícios não se confundem com prova certa e segura, o que é próprio da questão de fundo, a ser analisada e aprofundada em juízo exauriente da causa.
Nesse sentido, inúmeros precedentes do E.
STJ, como por exemplo: REsp 1774811/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2218519-10.2020.8.26.0000 -Voto nº 10 1.729.571/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/10/2018; AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 704.416/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2018; REsp 1317439/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013; REsp 1319515/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012; REsp 1.256.287/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, /SEGUNDA TURMA, publicado 17/08/2011.
III - Dito isso, no caso concreto, a inicial está instruída com cópia do inquérito civil instaurado para investigar a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, cuja instauração foi provocada pelo contido no Ofício nº 032/2019 – DEJUR, remetido ao Ministério Público pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR), que noticiou a ocorrência de ilegalidade no processo licitatório de Tomada de Preços nº 11/2013, de responsabilidade do Município de Indianópolis/PR, consistente na participação da requerida Claudinei Soares da Rocha e Cia Ltda na elaboração do projeto básico do certame e, posteriormente, na fase externa na condição de licitante, tendo se sagrado vencedora.
Com efeito, da análise dos documentos encaminhados ao Ministério Público pelo CREA, verifica-se que a decisão de plenário nº 4/2019, proferida no processo nº 2014/7-112172-2 (mov. 1.20, p. 295-296) foi categórica quanto à ocorrência de tal infração.
Veja-se: E tal conclusão encontra substrato, ao menos nessa sumária análise, nos documentos acostados em mov. 1.18, p. 230-233, consistente em um orçamento para a obra, apresentado em papel timbrado da empresa requerida, datado de 18/10/2013 e um e-mail enviado em 01/11/2013 pela requerida construtora Japurá, constando deste os seguintes dizeres: Assim, sob o ponto de vista deste Juízo, prima facie, tais documentos conferem consistência suficiente para se concluir pela presença dos fundados indícios de responsabilidade, eis que, a priori, houve violação da norma impeditiva prevista no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, a qual em última análise, tem por objetivo evitar que o autor do projeto concorra com os demais licitantes em posição privilegiada.
Sobre o tema, a doutrina leciona: “As vedações do art. 9º, retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia.
A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do Direito Processual, à participação de determinadas pessoas na licitação.
Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará.
Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia.
A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele.
Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori.
O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia.
O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustrar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.” (Justen Filho, Marçal.
Comentários à lei de licitação e contratos administrativos. 16. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 219).
Destarte, tem-se que as condutas imputadas aos requeridos, ao menos nesta sumária análise, ofendem, de fato, os postulados da isonomia, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF, de observância obrigatória por parte da administração pública em todas as esferas e poderes, as quais encontram reprimenda na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), restando preenchido o primeiro requisito para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
Outrossim, no que se refere ao segundo requisito, isto é, a lesão ao erário, tem- se que o entendimento jurisprudencial se inclina no sentido de que se trata de dano in re ipsa.
Veja-se: “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA EM REGIME DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DESCUMPRIMENTOS DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO CONTENDO ORÇAMENTO-PROPOSTA DETALHADO.
PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO AUTOR DO PROJETO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPETIÇÃO INVIABILIZADA.
DIRECIONAMENTO DO CERTAME.
LESÃO AO ERÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repressão aos atos ímprobos encontra guarida no texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 4º, sujeitando o agente público, servidor ou não, à suspensão dos direitos políticos, à perda da função pública, à indisponibilidade dos bens e ao ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 2.
O art. 37, XXI da Constituição Federal condiciona a contratação de serviços pelo Poder Público à realização de processo licitatório no qual sejam assegurados igualdade de condições a todos os concorrentes, através de critérios objetivos para seleção da proposta mais vantajosa. 3. (...). 7.
A elaboração de projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, contendo elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço e os recursos necessários, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução, é pressuposto elementar para contratação. 8.
O inciso I do art. 9º da Lei 8.666/1993 é claro ao indicar a vedação de participação na licitação para obra ou serviço de licitante que tenha atuado na formulação do projeto básico. 8.1 A razão do dispositivo repousa na garantia de participação igualitária dos demais concorrentes, considerando que o autor dispõe de informações privilegiadas capazes de direcionar a sorte do procedimento em benefício próprio. 9.
Agindo o apelante ilegalmente ao inviabilizar a competição, uma vez que o processo de inexigibilidade sequer possuía projeto básico adequado, e comprovada a participação indireta da empresa contratada na formulação do cronograma de execução do serviço, não remanesce dúvida acerca do direcionamento do certame licitatório, ainda que culposamente, com a liberação de recursos sem a observância dos procedimentos legais exigidos. 10. (...) 14.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT – 8ª Turma Cível - Apelação Cível 0037812-94.2016.8.07.0018 – rel.
Des.
Eustáquio de Castro – j. em 20/02/2019).
Assim, diante do acima exposto, verifico a presença de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo lesivo ao patrimônio público/erário praticado pelos requeridos, o que autoriza o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo Ministério Público.
IV - Dessa forma, defiro o pedido liminar e, para o cumprimento da indisponibilidade, limitada ao valor de R$ 171.096,61 (cento e setenta e um mil, noventa e seis reais e sessenta e um centavos), expeça-se ordem de penhora online, promova-se busca de veículos pelo sistema RenaJud, e oficiem-se os CRI’s para averbações de indisponibilidade em bens imóveis.
Registre-se, por oportuno, que tal medida, que tem natureza cautelar e que visa garantir o resultado útil da demanda, não possui qualquer caráter antecipado de sanção, sendo certo que a investigação a fundo dos alegados atos de improbidade será feita oportunamente, com a devida dilação probatória.
V – Assim, dando-se prosseguimento, notifique(m)-se o(s) Requerido(s) para oferecer(em) manifestação por escrito (instruída com documentos e justificações), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.
VI - Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, dê-se ciência ao Ministério Público (a menos que o parquet seja o próprio autor da ação) e voltem os autos conclusos para recebimento ou rejeição da ação.
VII – Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 29 de abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
29/04/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
29/04/2021 17:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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