TJPR - 0001737-82.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 23:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 23:43
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2024 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2023 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2023 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 10:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
08/05/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/10/2022 10:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 06:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 06:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA VELOSO DA SILVA
-
02/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 16:25
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:25
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/06/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001737-82.2021.8.16.0098 Processo: 0001737-82.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.832,22 Autor(s): ANA CARLA VELOSO DA SILVA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por ANA CARLA VELOSO DA SILVA, devidamente qualificada, em face de OI S/A, igualmente qualificado. 2.
Alega a Autora, em síntese, que no mês de junho/2020, a requerente deparou-se com uma cobrança em sua fatura de cartão de crédito referente a “Plano Oi/Rio de Janeiro”, no importe de R$ 34,88 (trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
No início, imaginou tratar-se de um equívoco, pois não tinha contratado qualquer plano da OI, principalmente no Rio de Janeiro.
No entanto, no mês seguinte o débito novamente veio lançado na fatura, e assim sucessivamente até o mês de abril/2021, que corresponde à última fatura expedida.
Nas faturas referentes aos meses de junho a outubro/2020, a cobrança veio intitulada como “Plano Oi/Rio de Janeiro”.
A partir da fatura de novembro/2020 até a fatura de abril/2021, o valor veio intitulado como “Plano Oi –Oi Controle –2131313589”.
Veja-se que houve, inclusive, a indicação do número da linha de telefone cobrada na fatura.
Em suma: a requerente não contratou qualquer plano junto à requerida, sobretudo referente a uma linha no Rio de Janeiro, e no período de junho/2020 a abril/2021 pagou mensalmente por um serviço não contratado. 3.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a requerida suspenda a cobrança das mensalidades referentes ao “Plano Oi/Rio de Janeiro” e/ou “Plano Oi –Oi Controle –2131313589”, até o deslinde da presente demanda. 4.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.16. 5.
Vieram os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
DECIDO. 6.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 8.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados nos eventos 1.4/1.14 são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que a Autora vem sofrendo descontos em sua fatura de cartão razão de contratação do “Plano Oi/Rio de Janeiro” e/ou “Plano Oi –Oi Controle –2131313589”, plano este, que segundo alegação da Autora nunca foi contratado. 9.
Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade dos descontos mensais na fatura do cartão, causará lesão ao patrimônio financeiro da Autora, em razão de contrato que não realizou. 10.
No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pela Autora, possibilitará a Requerida promover os competentes atos para cobrança da dívida. 11.
Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar que a Ré, no prazo de 72horas, suspenda as mensalidades referentes ao “Plano Oi/Rio de Janeiro” e/ou “Plano Oi –Oi Controle –2131313589”, até o deslinde da presente demanda, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. 12.
Dando continuidade ao feito, considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, bem como a vigência do Decreto Judiciário n.° 211/2021 – DM, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 13.
Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 14.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
29/04/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003161-57.2021.8.16.0035
Marcos Diego Pedro Soares
Advogado: Evandro Sharller Silva Galindo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 13:50
Processo nº 0011845-11.2020.8.16.0033
Gabriel Patrick Batista dos Anjos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Roberto Falcao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2022 15:15
Processo nº 0006930-63.2017.8.16.0019
Mineracao, Transporte e Comercio de Arei...
Mineracao Mocelim LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Delinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2017 09:11
Processo nº 0001826-86.2013.8.16.0098
Ramos &Amp; Forte LTDA
Itau Seguros S/A
Advogado: Andrea Regina Schwendler Cabeda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2013 12:17
Processo nº 0001826-86.2013.8.16.0098
Econorte - Empresa Concessionaria de Rod...
Ramos &Amp; Forte LTDA
Advogado: Marcelo Buratto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 08:16