TJPR - 0001875-52.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
19/02/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
04/12/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 15:14
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
28/04/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
13/01/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
06/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 19:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-52.2021.8.16.0194 Processo: 0001875-52.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.989,22 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ROSARIA GONÇALVES DA SILVA DECISÃO INICIAL 1.
Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na petição inicial (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que, nos termos do art. 2.º, §2.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor. 2.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, §2.º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2.º, do Código de Processo Civil). 3.
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD. 4.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem. 5.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3.º, §4.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, modificado pela Lei n.º 10.931/2004. 6.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora. 7.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso. 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 07:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:25
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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