TJPR - 0000996-17.2018.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:08
Processo Reativado
-
14/07/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2023 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2023 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 17:05
Expedição de Mandado
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26/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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25/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
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09/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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21/10/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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02/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 16:27
Juntada de CIÊNCIA
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07/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/04/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/04/2022 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/12/2021 17:23
Recebidos os autos
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08/12/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
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08/12/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:42
Recebidos os autos
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10/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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10/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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10/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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03/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
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22/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 16:11
Expedição de Mandado
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18/06/2021 18:44
Alterado o assunto processual
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18/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/06/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 19:39
Recebidos os autos
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09/05/2021 19:39
Juntada de CIÊNCIA
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09/05/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0000996-17.2018.8.16.0011 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.509.703- 4/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 3/11/1991, filho de Jurema Aparecida Rodrigues de Oliveira e de Oscar Rodrigues de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Márcio Ribas, n. 29, casa 2, Bairro Campo de Santana, Curitiba/PR IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 19.1.
O inquérito policial se iniciou mediante portaria, lavrada em 7 de novembro de 2017 (cf. página 1 do mov. 6.2).
A denúncia foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2020 (cf. mov. 27.1).
Devidamente citado (cf. movs. 53.1-53.8), o acusado apresentou resposta à acusação (cf. mov. 58.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 60.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA qual foi ouvida a vítima (cf. mov. 86.2).
Por fim, o réu foi interrogado (cf. mov. 86.3).
No dia 22 de janeiro de 2021, o aditamento à denúncia foi recebido (cf. mov. 99.1).
Em alegações finais (cf. mov. 109.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
A defesa (cf. mov. 118.1) pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece acolhida.
A materialidade do crime foi comprovada pela portaria (cf. página 1 do mov. 6.2), boletim de ocorrência e requerimento de medida protetiva (cf. mov. 1.1 dos autos n. 0007876-93.2016.8.16.0011 e páginas 2-11 do mov. 6.2), pelo laudo do exame de lesões corporais (cf. página 29 do mov. 6.2) e pelas declarações orais, na fase policial e em juízo.
Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada pelos documentos já referidos e pela prova oral produzida em juízo.
Ouvida em juízo (cf. mov. 86.2), a vítima Tatiane Collaço do Vale relatou que seu filho saíra de casa por influência de terceiros.
O réu era casado com sua irmã e, certo dia foi à sua residência armado e intimidou-a a levar seu filho do local.
Após a negativa da vítima, o réu a puxou pelo cabelo para o interior de veículo e apontou a arma de fogo.
Nesse momento, a ofendida o enfrentou e, por isso, o acusado a xingou de “filha de puta”, desferiu coronhadas em seu rosto e andou uma certa distância com ela pendurada pela janela do automóvel.
No mesmo dia, quando seu marido chegou do trabalho (próximo de 00h00min) e viu as marcas de agressão, ligou para o réu para tirar satisfações.
O acusado, então, retornou e efetuou diversos disparos de arma de fogo em frente à residência da vítima.
A ofendida e vários vizinhos ligaram para polícia.
Com a chegada dos militares da RONE, o réu se evadiu e os policiais invadiram a residência do acusado, mas não acharam a arma de fogo.
No dia seguinte, a ofendida disse que registrou a ocorrência na Delegacia da Mulher, prestou depoimento e fez o exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal.
Segundo a ofendida, as lesões foram relativamente leves.
Por ter sido casado com a irmã de Tatiane, o acusado conviveu com a vítima no mesmo imóvel.
Interrogado em juízo (cf. mov. 86.3), o réu negou ter agredido a vítima fisicamente.
Disse que sua ex- esposa é “louca” pelo filho da vítima, mas ele não tem nenhuma relação com a agressão sofrida por Tatiane.
O réu disse que sequer tinha arma e não soube explicar como ocorreram as lesões da ofendida.
Sustentou ser mentira os fatos descritos, pois ele se separou há um tempo de sua esposa e não soube explicar o porquê de estar sendo processado agora.
O acusado negou que estivesse presente na casa da vítima no dia dos fatos e nunca possuiu arma de fogo.
Com efeito, os elementos colhidos na fase policial e em juízo, concatenados entre si, conduzem à inevitável conclusão de que o réu foi, de fato, responsável 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pela lesão corporal de sua ex-cunhada (a vítima Tatiane), com a qual residiu durante um período de aproximadamente sete meses.
Além do acusado, somente a vítima foi ouvida em juízo e, apesar de os fatos serem do ano de 2016, relatou com detalhes toda a dinâmica da agressão praticada com arma de fogo pelo réu.
Explicou, ainda, que, no dia seguinte, 13 de setembro de 2016, registrou boletim de ocorrência, prestou declarações e realizou o exame no IML – tudo de acordo com o que está documentado no inquérito policial juntado no mov. 6.2.
De acordo com o laudo pericial (exame realizado menos de quarenta e oito horas após as agressões - cf. página 29 do mov. 6.2), a ofensa à integridade corporal da vítima ocorreu com instrumento contundente, como é possível verificar a seguir: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cabe mencionar que a jurisprudência confere especial valor à palavra da vítima nos crimes como o em tela, sobretudo quando corroborada por outras provas, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os recentes julgados a seguir do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO, TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41, ART. 129, § 9.º C/C ART. 14, II E ART. 147, TODOS DO CP).
CONDENAÇÃO À PENA DEFINITIVA DE CINCO (05) MESES E NOVE (09) DIAS DE DETENÇÃO E UM (01) MÊS E DOIS (2) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DOS FATOS OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001535-50.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.03.2021) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º E ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE CINCO (05) MESES E ONZE (11) DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA E DA LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001693-42.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.03.2021) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS.
VIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001741-08.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 04.03.2021) [grifo nosso] O acusado se limitou a negar o crime imputado e disse não saber por qual motivo a vítima teria falsamente o acusado de agressão.
Entretanto, esta versão é isolada dos 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA demais elementos probatórios e, por conseguinte, não merece credibilidade, especialmente porque o acusado possui evidente interesse em sua absolvição.
Comprovada, assim, a conduta típica de lesão corporal praticada contra pessoa que já se tenha tido convivência doméstica (cf. artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal).
Diante da fundamentação supra, a condenação do acusado é medida que se impõe, de modo que a tese de defesa de absolvição por insuficiência probatória não merece prosperar.
Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade da conduta do réu não se afastou da normalidade do esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais qualquer condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta analisada na segunda fase de dosimetria de pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime não é causa para o aumento da pena-base; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 3 (três) meses de detenção.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.
Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode o condenado arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado.
Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades.
Aplicável a suspensão condicional da pena.
Contudo, considerando que foi fixada pena de detenção de 3 (três) meses, a ser cumprida em regime aberto, que é mais benéfico ao sentenciado, deixo de aplicar a benesse prevista no artigo 77 do Código Penal. 2.1 DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o réu foi condenado por crime de que se livrou solto, desnecessária a decretação de prisão preventiva.
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias – ou por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, se necessário -, sob pena de execução forçada e penhora; comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca.
Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de 15 dias, se necessário) a respeito desta sentença.
Aos advogados nomeados para atuarem na defesa do réu (cf. movs. 27.1 e 115.1), Dr.
Wellington Alves Ribeiro, OAB/PR 60.117, e Dr.
Valdomiro Santin, OAB/PR 18.272, arbitro honorários advocatícios no importe, respectivamente, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$600,00 (seiscentos reais), montantes a serem arcados pelo Estado do Paraná.
Servirá a presente sentença como certidão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 8 -
29/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:29
Recebidos os autos
-
27/01/2021 00:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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25/01/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2021 09:34
Recebidos os autos
-
23/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 18:44
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 18:38
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:11
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
27/11/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/11/2020 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 21:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:46
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 15:21
Despacho
-
23/10/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 13:59
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:27
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2020 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
-
03/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2020 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/02/2020 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:13
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/02/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:51
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 18:39
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/02/2020 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2020 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2020 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2020 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2020 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/02/2020 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/02/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:21
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
10/02/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2019 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 16:32
Declarada incompetência
-
10/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2018 12:20
Recebidos os autos
-
03/10/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2018 22:35
APENSADO AO PROCESSO 0007876-93.2016.8.16.0011
-
29/01/2018 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2018 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2018 13:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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