TJPR - 0001479-33.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 10:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
13/01/2022 12:22
Baixa Definitiva
-
13/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 11:24
Recebidos os autos
-
22/12/2021 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
22/12/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
22/10/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Recurso: 0001479-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Apelante(s): ELIANE RIBEIRO ROCHA CATORI Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à Procuradoria de Justiça.
Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator -
10/09/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
19/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 11:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 1479-33/2021.
Vistos. 1.
Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória deduzida nestes autos.
Explico.
Como o prazo de prescrição da pretensão deduzida na ação coletiva era de cinco anos (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º), esse mesmo quinquênio há de balizar a contagem do prazo prescricional para que se exija em execução o cumprimento da obrigação constituída pela sentença, contado de seu trânsito em julgado (STF, Súmula nº 150).
Nem vale argumentar com a norma do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
A interrupção a que alude o dispositivo, mercê da qual o prazo interrompido voltaria a correr pela metade, somente pode ser a que se verifica extrajudicialmente.
Assim, por exemplo, o protesto interruptivo ou o reconhecimento do direito manifestado pelo devedor.
Tratando-se, contudo, de citação, o efeito interruptivo se prorroga até o trânsito em julgado, após o que se reabre ex integro o prazo de cinco anos – que é autônomo – para exercer a pretensão executória (Súmula n. 150/STF).
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo coletivo, em conformidade com a Súmula 150/STF (...)” (AgRg no AgRg no REsp 1347713/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
Confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO A QUO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990. (...) 6.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa” (AgInt nos EDcl no REsp 1519610/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 05/08/2016).
No caso, considerado o dia 17.11.2015 como termo inicial do prazo de 30 dias corridos para interpor recursos contra o acórdão da Apelação Cível nº 1.375.563-0 (seq. 1.22, pág. 144, dos autos nº 1339-59.2003.8.16.0004), tem-se que o trânsito em julgado desta se deu em 17.12.2015.
A certidão a que se apega a parte exequente (seq. 1.22, pág. 146, dos autos nº 133-59.2003.8.16.0004), embora lavrada em 3.2.2016, limitou-se a atestar a ocorrência do fenômeno da coisa julgada que se formara anteriormente, no momento em que a decisão de mérito não mais estava sujeita a recurso, conforme conceito de res judicata formulado pelo art. 502 do CPC.
Como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência, que se verifica, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo” (REsp n. 1.344.716/RS, Rel. min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julg. 5.5.2020, DJe 12.5.2020).
Nesse contexto, dúvida não resta de que o trânsito em julgado se operou precisamente em 17.12.2015.
Daí se segue que toda e qualquer pretensão executória embasada no título judicial deveria ter sido exercida, no mais tardar, até 17.12.2020.
A presente execução, todavia, fora distribuída apenas em 26.1.2021, quando já consumada a prescrição.
Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 2.
Do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC.
Pela sucumbência, pagará a parte exequente as custas e as despesas processuais.
Arcará, ademais, com o pagamento dos honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Estado do Paraná, os quais, tomando por base o valor atualizado do débito exequendo, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base.
Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015).
P.R.I.
Londrina, 29.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm -
29/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/02/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/01/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2021 10:54
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:54
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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