TJPR - 0001789-78.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
23/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2024 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:54
Processo Reativado
-
23/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
26/01/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR
-
30/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
29/05/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2022 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:56
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO CENTRAL DE JACAREZINHO REPRESENTADO(A) POR HELIO SALA
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ASILO SÃO VICENTE DE PAULO
-
10/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO METROPOLITANO DE CAMBÉ SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO
-
27/10/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:48
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2022 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:22
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001789-78.2021.8.16.0098 PROCESSO 1789-78.2021 Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de caráter cautelar antecedente formulada pelo MUNICÍPIO DE JACAREZINHO em face do ASILO SÃO VIVENTE DE PAULO DE JACAREZINHO, CONSELHO NACIONAL DO BRASIL DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO e do CONSELHO METROPOLITANO DE CAMBÉ- SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, todos devidamente qualificados na inicial. Em 05/08/2018 a Diretoria do Conselho Nacional do Brasil da Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP) determinou, com base no seu DENOR (Departamento de Normatização e Orientação – resolução 028/2018 CNB), a transferência de propriedade dos bens imóveis da SSVP no Brasil registrados em nome de Conferências, Conselhos Particulares e/ou Obras Unidas para os Conselhos Centrais a que estiverem vinculados (ev.1.10). A Unidade do Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho se negou a cumprir a resolução, alegando “salvaguardar a instituição e os direitos da maioria” (vide ata 200 juntada no ev. 1.5) esclarecendo também que parte do imóvel havia sido vendido e assim havia colocado suas finanças em ordem e constituído caixa para sua manutenção. O Conselho Metropolitano de Cambé SSVP (vide ofício 1.16) esclareceu da possibilidade de intervenção em face das normas do estatuto (vide art. 50 ev. 1.13) O Conselho Metropolitano de Cambé SSVP também solicitou um empréstimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o que foi negado pelo Asilo São Vicente de Jacarezinho (ev. 1.4 – ata 194). Novo ofício foi encaminhado ao Asilo São Vicente de Paula de Jacarezinho para que fosse cumprido a Resolução 02/2020 sob pena de adoção das medidas cabíveis. No dia 17 de abril de 2021 foi comunicado pela Diretoria do Conselho Metropolitano de Cambé SSVP (vide ata 06 ev. 1.2) a nomeação de interventores para o Asilo de Jacarezinho. Desta forma, ingressou o Município de Jacarezinho com a presente medida cautelar antecedente para que seja bloqueada qualquer tipo de transferência do imóvel sede do Asilo São Vicente de Paulo bem como seja bloqueado e impedido realização de qualquer tipo de transferência ou operação bancária nas contas correntes, poupanças e investimentos do Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho. Esclareceu que ingressará com ação civil pública no prazo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O idoso representa hoje cerca de 10% da população brasileira. É inegável a necessidade de adoção de políticas públicas que venham a contemplar os direitos desse crescente grupo na sociedade.
Com a diminuição das taxas de natalidade e mortalidade e o aumento da expectativa de vida, tem-se verificado uma mudança nos padrões das faixas etárias da população brasileira.
Se na década de 1980 a pirâmide etária possuía a sua base larga, afunilando-se na ponta, hoje ela apresenta uma base mais estreita e uma forma menos afunilada, o que indica o crescimento da população adulta e idosa. O Estatuto do Idoso, publicado em 1° de outubro de 2003 (Lei 10.741/2003), foi instituído com o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, buscando assegurar direitos para a saúde, lazer, educação, prioridades em atendimentos públicos ou privados. Conforme já ressaltado, existem hoje no Brasil mais de 20 milhões de idosos.
Caso fôssemos acomodar a todos em uma instituição pública, teríamos de recorrer a apenas 218 asilos mantidos com recursos do Estado.
Tal número denota a precária estrutura atual do sistema no cumprimento das normas descritas no Estatuto do Idoso. De acordo com uma pesquisa realizada em 2011 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 71% dos municípios não possuem casas para abrigar idosos.
Além disso, dois terços de todas as instituições asilares estão concentradas em apenas uma região, a Sudeste.
O gasto médio por residente é de R$ 717,91, sendo que os valores variaram de R$92,00 em uma instituição do Estado de Alagoas, e R$9.230,77 em uma instituição de São Paulo. A cidade de Jacarezinho possui atualmente apenas 1 (uma) instituição filantrópicas de longa permanência para idosos (Asilo São Vicente de Paulo), que não pertence ao Poder Público, porém recebe ajuda de custo pelo Município de Jacarezinho (vide evento 1.11 e 1.15), além de doações particulares. O Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho, fundado em 26 de junho de 1948, é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, de assistência social, com natureza de Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), de duração por tempo indeterminado. Por força de seu estatuto ( vide eventos 1.12 e 1.13) está vinculado ao Conselho Central de Jacarezinho da SSVP e ao Conselho Metropolitano de Cambé da SSVP, na forma da regra da SSVP no Brasil (vide artigo 2° do Estatuto). A principal atividade do Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho consiste em manter unidade institucional com característica domiciliar destinada a acolher pessoas idosas de ambos os sexos com 60 (sessenta) anos ou mais (art. 3, I do Estatuto – ev. 1.12). Dentre as regras do Estatuto, está obrigação da Diretoria em “zelar pelo patrimônio do Asilo” (art. 19, XIV – ev. 1.12), sendo que o artigo 39 do referido Estatuto (ev.1.13) fundamenta que o patrimônio do Asilo está exclusivamente a serviço de seus objetivos sociais e estatutários. O artigo 38 do Estatuto estabelece a destinação do patrimônio do Asilo em caso de dissolução ou extinção (vide ev. 1.13). Desta forma, constata-se que o patrimônio do Asilo São Vicente de Paula de Jacarezinho (imóvel mais valores depositados em conta bancária) são exclusivamente destinados para cumprimento de seus objetivos sociais e estatutários. Feito esta introdução, vejamos a tutela de urgência pleiteada no caso em análise. Com efeito estabelece o artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar são necessários as presenças do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ou seja conforme redação literal do texto legal, “elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano”. Pela leitura atenta do pedido inicial entendo evidenciado o “fumus boni iuris” ou seja, a probabilidade do direito invocado. De fato, ao se fazer cumprir a resolução 028/2018 CNB, baixada em 05/08/2018, tão somente agora na data de 31 de março de 2021 (vide ofício evento 1.16), conforme comunicado emitido pelo Conselho Metropolitano de Cambé, constata-se ocorrência de desvio dos interesses pautados pelo Estatuto baixado pelo Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho (vide ev. 1.12 e 1.13), contrariando a finalidade principal do Asilo que é a colocação de idosos em regime domiciliar (art. 3, I do Estatuto – ev. 1.12). Constata-se também que o cumprimento da resolução 028/2018 da CNB SSVP, ou seja, a imediata transferência do imóvel do Asilo de Jacarezinho para o Conselho Metropolitano de Cambé SSVP, contraria os interesses dos idosos deste Município que são agraciados com o imóvel do Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho como domicilio/habitação para aqueles que se encontram em estado de necessidade nos termos do Estatuto do Asilo e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Foge ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, permitir que seja efetuado a transferência patrimonial do Asilo São Vicente de Paula de Jacarezinho para o Conselho Metropolitano de Cambé SSVP por força da resolução 028/2018 CNB (vide ofício evento 1.16), quando a existência do imóvel de Jacarezinho é efetivamente a razão de ser do Asilo, qual seja, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), de duração por tempo indeterminado. Sem o Imóvel em nome do Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho, como poderá este cumprir com sua função primordial, social e estatutária?! Foge ao bom senso, ao razoável, fazer com que o Asilo de Jacarezinho cumpra com a ordem da resolução 028/2018 CNB (vide ofício evento 1.16), e assim, proceda sua própria dissolução ou extinção e desta forma contrarie o artigo 38 do seu Estatuto (vide ev. 1.13). Não vejo motivo de insurgência quanto ao pedido de negativa de empréstimo de dinheiro ao Conselho Metropolitano de Cambé posto que as escolhas fiscais e contábeis são isoladas, autônomas e distintas, não havendo motivo normativo para obrigar o Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho em proceder empréstimo, assumindo ônus financeiro fora de seu alcance de atuação estatutária. O perigo da demora se evidencia na possiblidade da diretoria interventora proceder a transferência do imóvel do Asilo de Jacarezinho sem maiores ilações sobre a situação “sub judice” causando sérios abalos na segurança da prestação social efetuada pela Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) de Jacarezinho com sérios prejuízos aos idosos locais. A este ponto entendo necessário ressaltar as 2 (duas) recomendações administrativas emanadas da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacarezinho/Pr (ev. 1.19 e 1.20) para que o Asilo São Vicente de Paulo de Jacarezinho se abstenha de realizar a transferência patrimonial mencionada no oficio circular 24/Denor/2020 (ev.1.10) A legitimidade da autora se faz presente por força do artigo 3 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que permite aos interessados em proteger os interesses dos idosos e artigo 5, III da Lei 7.347/1985. Desta forma, presente a probabilidade do direito e o periculum in mora “initio litis”, DEFIRO o pedido de tutela de urgência liminarmente, determinando IMEDIATO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL sede do Asilo São Vicente de Paulo, localizado na Avenida Getulio Vargas, n 01, Centro, Jacarezinho/PR (matrícula 21.037 do CRI local – ev.1.6 e ev. 1.7) e DETERMINO o IMPEDIMENTO de realização de qualquer tipo de transferência ou operação bancária nas contas do Asilo São Vicente de Paulo, que não sejam relacionadas à manutenção e despesas do próprio Asilo de Jacarezinho. CITEM-SE em seguida, os requeridos, para contestar o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias (art.306) com as advertências constantes do artigo 307 do NCPC. Intime-se a autora da decisão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Efetivada a liminar caberá o autor observar a redação do artigo 308 do CPC. Após decurso do prazo de contestação, com ou sem apresentação de defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. Jacarezinho, 29 de abril de 2021. Roberto Arthur David Magistrado -
29/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:42
Expedição de Mandado
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29/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 18:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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