TJPR - 0001095-84.2020.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 18:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/06/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2022 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 23:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
28/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/02/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2022 12:15
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/01/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-84.2020.8.16.0150 Processo: 0001095-84.2020.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.469,32 Requerente(s): DARCY PIRES DE FARIAS Requerido(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Darcy Pires de Farias ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais em face de Banco do Brasil S/A.
Em suma, afirmou ser beneficiário da Previdência Social e que ao consultar a situação de seu benefício, pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes; que solicitou administrativamente o contrato de empréstimo objeto da lide, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação; que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato; que não se recorda de ter realizado a contratação junto à instituição financeira demandada, referente ao contrato n° 934549078, no valor de R$ 7.684,23 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor mensal de R$ 226,20 (duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), tratando-se de contrato ativo, com uma parcela descontada; que a presente demanda não é uma aventura jurídica, tendo nascedouro nas fraudes perpetradas pelas instituições financeiras; que é corriqueira a negligência das instituições bancárias com relação à realização de empréstimo consignado; requereu a restituição, em dobro, do valor descontado do seu benefício, assim como a condenação do réu à reparação de danos morais.
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência pela decisão de ev. 07.
Juntada de documentos, pelo autor, no ev. 10.
Indeferida a gratuidade da justiça ao autor pela decisão de ev. 17.
Agravo de Instrumento, pelo autor, no ev. 20.
Citado, o réu apresentou contestação no ev. 42.1, alegando que o próprio autor fez a contratação do empréstimo objeto da lide junto ao banco demandado e que no momento da contratação estava ciente de todas as cláusulas e condições, bem como do valor exato da parcela a ser cobrada; que o autor possuía total ciência do empréstimo que contratou; que há suspeita de lide temerária, uma vez que o presente caso se assemelha aos casos objetos da denúncia efetivada pelo Ministério Público, bem como pela grande quantidade de processos ajuizados pelo patrono do autor em todo o território nacional utilizando exatamente a mesma petição; que o contrato firmado com o autor é válido, pelo que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, não havendo que se falar em repetição de indébito, quiçá em dobro; que não há dano moral no caso em mesa; que o autor litiga de má-fé, requerendo a aplicação de multa; por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu que em caso de procedência do pedido que o valor da indenização por danos morais seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos.
O autor manifestou-se no ev. 48 afirmando ter ajuizado a presente ação declaratória unicamente com a finalidade de que seja declarada a existência ou não de determinada relação jurídica; que o direito de ingressar em Juízo com ação meramente declaratória é amparado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil; que no decorrer da demanda foi juntado documento que comprova que o desconto mensal efetuado no benefício previdenciário do autor é oriundo de empréstimo regularmente realizado, com disponibilização do valor em sua conta, restando atingido o objetivo do presente pleito; que agiu e plena e inteira boa-fé, cooperando para a solução justa do problema; que em momento algum omitiu ou alterou os fatos relacionados à contratação, sendo que se tivesse plena ciência da contratação não teria ajuizado a ação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Intimadas para esclarecer se possuíam outras provas a produzir, ambas as partes permaneceram inertes (evs. 55/56). É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais movida por Darcy Pires de Farias em face de Banco do Brasil S/A. II.1 Nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento Busca a autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com o réu, assim como a devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, afirmando não ter realizado negócio jurídico com o réu.
Após detida análise dos autos, tem-se que o pedido deve ser rejeitado, conforme fundamentação que se passa a expor.
Pois bem.
Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se da petição inicial que o autor alega que não se recorda de ter realizado a contratação junto à instituição financeira demandada, e que o valor nunca chegou até sua conta, mas estão sendo cobrados pela parte ré, e que vem sofrendo danos em razão dos descontos das parcelas.
De fato, diante da relação de consumo envolvendo as partes, tem-se que cabe à instituição financeira juntar aos autos o instrumento contratual firmado com a parte autora, a fim de comprovar a relação jurídica objeto da lide, o que encontra respaldo, também, no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbe o réu, mormente pela juntada do contrato de ev. 42.6.
Com efeito, examinando-se atentamente o contrato de empréstimo objeto da lide (ev. 42.6), infere-se ter havido a assinatura eletrônica pelo autor em 22.01.2020, às 14h16min35seg no TAA – Terminal de Atendimento Automático 070088 da Agência n° 2577, o que está comprovado, também, pela imagem da câmera instalada no TAA – Terminal de Atendimento Automático 070088, anexada ao ev. 42.13.
Não obstante a comprovação documental, pelo réu, da contratação do empréstimo, pelo autor, vale registrar que o autor peticionou no ev. 48 informando estar comprovada a contratação.
Isso posto, curial a rejeição dos pedidos do autor, notadamente o pleito de nulidade/inexigibilidade dos descontos e, consequentemente, os pedidos relativos à indenização por danos materiais e morais. II.
Litigância de má-fé Requer o réu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que tinha ciência da contratação e mesmo assim ajuizou a presente ação.
O pedido deve ser acolhido, conforme fundamentação que se passa a expor.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em mesa, oportuno relembrar o que alegado pelo autor na petição inicial: Em suma, afirmou ser beneficiário da Previdência Social e que ao consultar a situação de seu benefício, pasmou-se diante dos empréstimos ali existentes; que solicitou administrativamente o contrato de empréstimo objeto da lide, o comprovante de entrega dos valores e a autorização para averbação; que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato; que não se recorda de ter realizado a contratação junto à instituição financeira demandada, referente ao contrato n° 934549078, no valor de R$ 7.684,23 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor mensal de R$ 226,20 (duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), tratando-se de contrato ativo, com uma parcela descontada; que a presente demanda não é uma aventura jurídica, tendo nascedouro nas fraudes perpetradas pelas instituições financeiras; que é corriqueira a negligência das instituições bancárias com relação à realização de empréstimo consignado. (Grifou-se) Pois bem.
Sobre o ponto, vale registrar que a parte autora altera a verdade dos fatos, na medida em que alega jamais ter contratado com a instituição financeira demandada, alegação que muda automaticamente (ev. 48) após a juntada do contrato objeto da lide, pelo demandado (ev. 42.6).
Ora, não é razoável imaginar que o autor contrataria um empréstimo no valor de R$ 7.684,23 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) em 22 de janeiro de 2020 e em 14 de maio de 2020 (data do ajuizamento da ação) não tivesse mais recordação do empréstimo contratado.
Com efeito, malgrado o autor alegue poeticamente na petição inicial que “a presente demanda não é uma aventura jurídica”, calha registrar que seu intuito precípuo é usar do processo para conseguir objetivo ilegal, pois, ciente da contratação entabulada com a instituição financeira, ajuíza a presente ação para requerer a declaração de nulidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais.
No caso em mesa, a aventura jurídica é de clareza meridiana, uma vez que o autor, albergado pela gratuidade da justiça – o que lhe imuniza de riscos financeiros em caso de improcedência, ajuíza a ação na esperança de que a instituição financeira deixe de comprovar documentalmente a relação jurídica, o que, em regra, culmina na procedência da ação.
Caso contrário, comprovada documentalmente a relação jurídica – como ocorre no caso em tela, a ação é julgada improcedente, mas o autor sai ileso, mormente pela concessão da gratuidade da justiça.
Outrossim, falta com a verdade o autor, ainda, quando na manifestação de ev. 48 (após a juntada do contrato objeto da lide, pelo réu) alega que “O patrono em busca dos direitos da parte autora ingressou com Ação Declaratória, ação está cuja finalidade é a obtenção de uma “sentença judicial” que simplesmente declare a existência ou não de uma determinada relação jurídica, dar certeza a uma situação jurídica duvidosa”, pois da simples análise da petição inicial é possível verificar que a presente demanda não é meramente declaratória, visto que o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Isso posto, de clareza meridiana a alteração da verdade dos fatos, na medida em que o autor, mesmo tendo plena ciência da celebração do contrato com a instituição financeira, ajuizou a presente ação afirmando não ter celebrado contrato com o réu, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Isso posto, imperativa a aplicação da multa disposta no artigo 81, do Código de Processo Civil, que pode ser fixada de ofício.
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, vale registrar que a gratuidade da justiça concedida à autora (ev. 23, aba “Recursos Relacionados”) não afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, §4°, do Código de Processo Civil. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Observe-se, todavia, o disposto no artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Ainda, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
23/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 18:01
Alterado o assunto processual
-
30/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-84.2020.8.16.0150 Processo: 0001095-84.2020.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.469,32 Requerente(s): DARCY PIRES DE FARIAS Requerido(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO: Vistos etc.
Tendo-se em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
29/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/04/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2021 10:50
Baixa Definitiva
-
09/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 08:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/01/2021 14:56
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 17:00
-
19/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2020 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2020 14:42
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/08/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2020 13:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/05/2020 13:16
Recebidos os autos
-
15/05/2020 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2020 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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