TJPR - 0002257-40.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/11/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/09/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
03/08/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
03/08/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
03/08/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/06/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 07:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
16/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2022 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
21/12/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/11/2021 14:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-40.2021.8.16.0131 Processo: 0002257-40.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Bressan Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração aviados em face da decisão do evento 15.1, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Em seu inconformismo, sustenta que a decisão é omissa e contraditória, pois deixou de analisar os pedidos de restabelecimento da linha telefônica pertencente ao promovente e a suspensão da negativação do seu nome.
Requer sejam os presentes embargos recebidos e acolhidos com efeitos infringentes (evento 25.1). O promovida manifestou-se no evento 33.1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, porquanto admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em questão sobre a qual deveria o Juiz ou o Tribunal pronunciar-se.
Nas palavras de FREDIE DIDIER JÚNIOR, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”. (JUNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 8ª Ed., Salvador: Jus Podvm, 2010, p. 182).
Na espécie, é evidente que nenhum dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC encontram-se presentes.
A decisão embargada foi clara ao analisar os argumentos da parte embargante, examinando a lide dentro de seus limites e chegando à conclusão de que não estavam presentes os elementos que evidenciem o perigo na demora, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Apenas a título de argumentação, verifico que o autor afirma que sua linha telefônica foi cancelada em fevereiro de 2020 (evento 1.1), sendo que interpôs a presente ação quase um ano após o ocorrido, o que demonstra que inexiste perigo na demora da tutela jurisdicional.
Além do mais, diante da divergência sobre o período promocional, entendo prudente que se aguarde a oitiva da parte promovida para que os fatos sejam melhores esclarecidos, até porque o autor não juntou aos autos o contrato a fim de se averiguar os termos em que o plano foi contratado.
Portanto, também não se mostra possível deferir a suspensão da negativação do seu nome.
Diante do exposto, rejeito os embargos, mantendo a decisão anteriormente proferida. 2.
Cumpra-se a decisão do evento 15.1 3.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, 11 de maio de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito -
11/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-40.2021.8.16.0131 Processo: 0002257-40.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Altemir Bressan Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
Diante da oposição de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, retornem conclusos. 3.
Em razão do informado no evento 26.1, redesigne-se a audiência de conciliação, renovando-se as diligências necessárias. 4.
Int.
Dil.
Nec.
Pato Branco, 29 de abril de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 16:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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