TJPR - 0009076-79.2019.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/05/2025 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/01/2025 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2025 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:19
Juntada de MENSAGEIRO
-
21/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/01/2025 15:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/09/2024 16:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
09/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:04
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/06/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2024 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
18/06/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
18/06/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
18/06/2024 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
18/06/2024 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2024 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:01
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 13:01
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARIELSON DANIEL DE MELLO
-
15/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
19/04/2023 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2023 22:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 12:54
Distribuído por dependência
-
11/04/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/03/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2023 11:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
13/02/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2023 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/01/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 19:06
Expedição de Mandado
-
02/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
02/11/2022 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/12/2021 11:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 19:48
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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01/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:55
Expedição de Mandado
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16/07/2021 21:11
Recebidos os autos
-
16/07/2021 21:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/07/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 16:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0009076-79.2019.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu ARIELSON DANIEL DE MELLO, brasileiro, natural de Curititba/PR, nascido em 26 de abril de 1998, com 21 anos de idade na data do fato, filho de Eliane Daniel e Edson Fernandes de Mello, RG nº 12.844.211-1/PR, CPF nº *00.***.*28-85, residente na ua Ewaldo Kabitschke, nº 575, bairro Rio Verde, Colombo/PR.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO .
ARIELSON DANIEL DE MELLO, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, conforme descrição que segue: “Em 12 de outubro de 2019, às 07h00min, em via pública, na Rua Getúlio Vargas, nº 1.206, Alto da Cruz, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado ARIELSON DANIEL DE MELLO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente no veículo automotor VW/Gol, placas AOX-3H10, ano/modelo 2007/2008, chassi 9BWK05W08T018554, avaliado em R$ 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ 12.233,00 (doze mil duzentos e trinta e três reais), de propriedade de MARCIO FERNANDO DE LIMA.
O crime foi praticado mediante o emprego de chave falsa, consistente em uma chave mixa apreendida em poder do denunciado (mov. 93.1), por ele utilizada para dar a partida no referido veículo, o qual foi localizado pelos Policiais Militares enquanto estava a ser conduzido pelo denunciado, às 16h25min da mesma data, na Avenida Portugal, Vila Guarani, Colombo/PR, conforme Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.2 a 1.5), Termo de Interrogatório (mov. 1.6 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8 e 93.1), Boletim de Ocorrência nº 2019/1193324 (mov. 1.13), Auto de Avaliação (mov. 39.2) e Alerta de Furto (mov. 93.2).” O réu foi preso em flagrante delito em 12 de outubro de 2019 (mov. 1.1), tendo sido concedida liberdade provisória no mov. 11.1.
A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2020 (mov. 95.1).
Devidamente citado (mov. 132.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 171.1).
Em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, foi decretada a prisão preventiva do réu (mov. 140.1).
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 173.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidos dois policiais militares e o réu foi interrogado (mov. 194.1). 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ Foi concedida liberdade provisória ao réu (mov. 201.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a desclassificação para o crime previsto no artigo 180, do Código Penal, com a condenação do réu (mov. 202.1).
A seu turno, a defesa, em alegações finais, se manifestou pela absolvição do réu pela prática do crime de receptação, em razão da ausência de dolo e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de perdão judicial, nos termos do artigo 180, § 3º, do Código Penal (mov. 208.1).
O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse juntado aos autos o boletim de ocorrência do furto do veículo (mov. 211.1).
Boletim de ocorrência do crime de furto no mov. 213.1.
As partes reiteraram as alegações finais apresentadas (mov. 216.1 e 221.1). É o breve relato.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa a análise do mérito.
Nesse ponto, verifica-se que a prova produzida nos autos indica a prática do crime previsto no artigo 180 do Código 3PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ Penal pelo réu, e não aquele previsto no artigo 155, do mesmo diploma legal.
Embora tenha sido o réu preso em flagrante conduzindo o veículo que era produto do crime de furto, não foram produzidas provas suficientes para indicar que foi ele o autor do crime em questão.
Da análise dos autos, verifica-se que, entre o furto do veículo e a prisão em flagrante do réu, transcorreu certo período de tempo, não se podendo afirmar que foi ele o autor do crime de furto, somente que conduzia um veículo que sabia ser produto de crime, nos moldes do artigo 180 do Código Penal.
A materialidade do crime de receptação está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), dos autos de apreensão (mov. 1.8 e 93.1), do auto de avaliação (mov. 37.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.13), do boletim de ocorrência relativo ao furto do veículo (mov. 213.1) e demais provas colhidas nos autos.
No que se refere à autoria, há comprovação da prática do crime pelo réu.
Senão veja-se.
A prova dos autos demonstrou que o réu conduzia o veículo apreendido, tendo tal versão sido confirmada pelo próprio réu, inclusive.
Os policiais militares Anderson Piereti de Souza e Wesler Henrique Ceccon Sobral, em Juízo, apresentaram versões semelhantes entre si.
Relataram que, no dia do fato, receberam a informação via central de que um veículo com alerta de furto havia sido visto transitando pela região.
Afirmaram que, em patrulhamento, avistaram o veículo em questão e realizaram a 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ abordagem do réu.
Mencionaram que o veículo estava ligado com uma chave do tipo mixa.
Disseram que o réu relatou que havia pegado o veículo emprestado para dar uma volta.
Aduziram, por fim, que não sabiam dizer o horário do crime de furto, somente que havia acontecido naquele mesmo dia (mov. 195.2 e 195.3).
Por sua vez, o réu, em seu interrogatório judicial, negou que tivesse furtado o veículo.
Afirmou que tinha um conhecido que trabalhava como mecânico e que o veículo em questão estava na casa desse amigo, tendo o declarante pedido para dar uma volta com o carro, momento em que foi abordado pela equipe policial (mov. 195.1).
Em primeiro lugar, observa-se que não há dúvida de que o réu conduzia o veículo automotor apreendido, fato este relatado pelas testemunhas e confirmado pelo próprio réu.
Por outro lado, também é certo que sabia que o veículo era produto de crime.
Nesse sentido, apesar de afirmar que não sabia que o veículo era furtado, as provas dos autos indicam o contrário, vez que o veículo funcionava com uma chave do tipo mixa.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que pegou o veículo emprestado na oficina de um amigo, no entanto, nada mencionou sobre o veículo estar funcionando com uma chave do tipo mixa e não trouxe quaisquer outras informações sobre o tal amigo ou a oficina em que emprestou o carro.
Nesse sentido, não resta qualquer dúvida de que o réu sabia da origem ilícita do bem, em razão de o veículo estar funcionando com uma chave mixa, sendo evidente que tinha ciência da origem criminosa do automóvel. 5PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ Ademais, é certo que a prisão em flagrante em posse do bem gera a inversão do ônus da prova, incumbindo à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que, nos termos acima expostos, não ocorreu no caso dos autos.
Por outro lado, requereu a defesa do réu, em alegações finais, a concessão de perdão judicial, tendo em vista que este não sabia da origem ilícita do bem.
A concessão do perdão judicial, conforme previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal, só é possível quando a conduta praticada pelo réu se enquadra no disposto no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Nesse passo, se revela incabível a desclassificação para o crime previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, vez que restou devidamente demonstrado o dolo pelo réu, incidindo a conduta por ele praticada no disposto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Portanto, não há qualquer dúvida nem em relação à autoria, nem ao dolo do réu, no que toca à prática de crime de receptação, sendo a condenação pela conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, a medida de rigor.
III – DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação das penas. 1 – DA PENA-BASE 6PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu.
Nesse passo, verifica-se que ser normal ao tipo. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos: são normais à espécie. f) Circunstâncias: também nesse ponto não há nada a ser valorado, vez que o crime foi praticado em circunstâncias normais ao tipo. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é o patrimônio.
Nesse ponto, não há nos autos indicativo de que o delito tenha ensejado dano incomum à espécie. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, conforme acima mencionado, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há agravantes ou atenuantes. 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ Mantém-se portanto, a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.
Inexistem causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. 4 - DA PENA FINAL.
Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 5 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Nos termos do artigo 33, parágrafo, alínea “c”, do Código Penal, fixa-se o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.
Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a)Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b)Comprovar o exercício de trabalho lícito, bem como sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c)Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; 8PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ d)Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ARIELSON DANIEL DE MELLO nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
Embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o réu não seja reincidente, é certo que, no caso em tela, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a medida não se monstra suficiente para atingir a finalidade da pena.
Destaca-se que o réu, além do presente processo, ostenta outras passagens criminais, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra que faz da criminalidade se meio de vida.
Além disso, esteve em liberdade em todos os processos e voltou a delinquir, praticando o crime apurado nestes autos, o que demonstra que não tem senso de responsabilidade para cumprir medidas restritivas de direitos.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. 9PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Estado do Paraná _________________ 2.
Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença. 3.
Proceda-se à destruição da chave mixa apreendida. 4.
Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando-se informações se já houve a restituição do veículo apreendido.
Em caso positivo, anote-se a baixa na apreensão.
Em caso negativo, restitua-se ao proprietário. 5.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 6.
Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Colombo, 04 de março de 2021.
HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 10 -
29/04/2021 18:40
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ARIELSON DANIEL DE MELLO
-
21/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 22:08
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:56
Juntada de BOLETIM DE OCORRÊNCIA
-
15/01/2021 22:16
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2021 22:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2021
-
15/01/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:29
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/11/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:43
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/11/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/10/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2020 14:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2020 14:34
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 23:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2020 23:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARIELSON DANIEL DE MELLO
-
29/09/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/09/2020 11:03
Recebidos os autos
-
20/09/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARIELSON DANIEL DE MELLO
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2020 14:47
Juntada de PARECER
-
28/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/08/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:25
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
22/08/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/08/2020 12:42
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 22:12
Recebidos os autos
-
11/08/2020 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 17:54
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
06/08/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2020 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:09
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2020 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 13:25
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 18:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2020 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2020 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2020 09:37
Recebidos os autos
-
07/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2020 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 17:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/07/2020 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/07/2020 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:46
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2020 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/02/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 14:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/01/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 10:37
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 16:20
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 23:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 23:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2019 01:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:38
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 20:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 14:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/10/2019 14:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 18:27
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 15:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 17:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/10/2019 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 21:40
Recebidos os autos
-
15/10/2019 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 13:03
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
-
14/10/2019 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2019 20:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2019 20:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/10/2019 11:12
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/10/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 23:25
Recebidos os autos
-
12/10/2019 23:25
Juntada de PARECER
-
12/10/2019 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2019 19:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/10/2019 18:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/10/2019 18:30
Recebidos os autos
-
12/10/2019 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2019 18:30
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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