TJPR - 0001417-11.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/06/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/06/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/03/2025 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
22/02/2025 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 19:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/10/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/10/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
23/10/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
23/10/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
17/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOAO CARLOS PEREZ
-
08/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2024 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2024 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/04/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2024 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/10/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/10/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/10/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
31/05/2022 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 20:16
APENSADO AO PROCESSO 0003354-56.2021.8.16.0105
-
31/08/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2021 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/07/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/07/2021 09:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:42
Juntada de DENÚNCIA
-
06/07/2021 10:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 10:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001417-11.2021.8.16.0105 Processo: 0001417-11.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/04/2021 Vítima(s): ALAN PATRICK RIBEIRO DE OLIVEIRA Estado do Paraná Flagranteado(s): JOAO CARLOS PEREZ 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado João Carlos Perez pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei nº 10.826/03).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 12.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos policiais militares (fls. 1.4/1.7), revelou que o autuado estava transportando uma arma de fogo de uso permitido em seu veículo, o que, em tese, configura a infração penal prevista no art. 14 da lei nº 10.826/03.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado transportando uma arma de fogo de uso permitido, o que configura a infração penal prevista no art. 14 da lei nº 10.826/03.
Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo João Carlos Perez. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. ” Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que: a) a infração penal praticada não permite a decretação da prisão preventiva, por não ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). b) o autuado não é reincidente em crime doloso, o que também não permite a decretação da prisão cautelar (art. 313, inciso II do CPP). Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é certo dizer que o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal (art. 321 do CPP). No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para: evitar a prática de infrações penais, tais como a praticada pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, pois não houve violência física, às circunstâncias do fato, pois se trata de apenas uma arma de fogo, e às condições pessoais do autuado, já que não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado João Carlos Perez, impondo-lhe a medida cautelar abaixo descrita: a) fiança, cujo valor arbitrado pela Autoridade Policial fica HOMOLOGADO por esta decisão, para assegurar o comparecimento a atos do processo (art. 319, inciso VIII do CPP). Em caso de fiança, advirto que a fiança tomada por termo obrigará o autuado a comparecer perante a Autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Se o autuado não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Advirto ainda que o autuado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (arts. 327/328 do CPP).
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
29/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:36
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:53
Juntada de PARECER
-
19/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 22:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 22:08
Recebidos os autos
-
16/04/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 22:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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