TJPR - 0017166-63.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/09/2023 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
25/09/2023 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2023 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
20/03/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
05/09/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 19:00
-
27/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 12:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSANGELA DE FÁTIMA SANTANA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ-UNIOESTE e do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende seja os requeridos condenados a pagar horas extras laboradas e devidamente excluídas da remuneração, com o respectivo adicional de 50% e seus reflexos.
Narra, em síntese, que fora admitida por meio de concurso público cuja nomeação ocorreu em 17/09/2001, sob matrícula 33669, para exercer o cargo de Agente Universitário de Nível Médio, na função de auxiliar de Enfermagem.
Aduz que devido ao fato de o Estado do Paraná não fazer concurso público para preencher todas as vagas, a instituição conta com a benevolência de seus servidores para realização de HORAS EXTRAORDINÁRIAS, horas estas reguladas pela realização máxima de 60 horas extras/mensais, podendo o servidor compensar as horas excedentes ao limite supracitado.
Aduz ainda que em razão da necessidade do serviço, a Reclamante executa, igualmente, horas extraordinárias mensais ensejando o direito à percepção dessas horas conforme determina a legislação vigente.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Sustenta que a instituição, exercendo o que lhe permite a discricionariedade, adotou regras limitando a possibilidade de compensação de horas excedentes determinando o prazo de 3 (três) meses para a compensação, critério este, alterado recentemente para 6 (seis) meses conforme solicitação da direção de enfermagem do HUOP e deferimento da gestão atual.
Sustenta ainda que o entendimento das gestões do HUOP é de que passado o prazo para a compensação sem a fruição, o servidor perderia não só o direito de fruir como também, a possibilidade de ser indenizado pelo serviço extraordinário prestado, o que gera por certo o enriquecimento sem causa da administração que se utiliza do serviço prestado sem a devida contraprestação remuneratória.
Afirma que ao negar o pagamento das horas excedentes que não puderam ser compensadas, deixou a Reclamante de perceber nos últimos 5 (cinco) anos o valor correspondente a 205 (cento e cinco) horas de trabalho extraordinário realizado.
Da Ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná.
Isso porquê, em que pese a lei atribuir às autarquias o pagamento das RPV´s com suas próprias dotações orçamentárias, certo está que essa responsabilidade não é exclusiva.
Com efeito, é pacífico o entendimento segundo o qual, criada por lei entidade autárquica, a pessoa política que a instituiu há de responder, subsidiariamente, pelas obrigações de sua criatura, caso seja ela extinta ou se verifique a exaustão de seu patrimônio. É o que ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos.
Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; .
Esta se justifica,2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário responsabilidade subsidiária, portanto então pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem as criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências” (in Curso de Direito Administrativo. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros. 2009. p. 166).
O Egrégio TJPR compartilha desse entendimento: apelação cível n. 1.329.462-9, 2ª Câmara Cível - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.
Stewalt Camargo Filho - Unânime – julgamento: 30.6.2015.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA AGRAVADA E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PARA O PAGAMENTO DA RPV.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO EM CASO DE EXAUSTÃO DE RECURSOS DE AUTARQUIA POR ELE INSTITUÍDA.
SITUAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA COMPROVADA.
JULGADOS DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00548332020188160000 PR 0054833- 20.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 02/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Ainda que responda subsidiariamente, a relação material foi estabelecida entre a parte autora e a requerida UNIOESTE.
Eventual responsabilidade do Estado em razão do exaurimento de bens da autarquia deve ser observada quando do cumprimento de sentença.
Deste modo, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, extinguindo o processo em seu desfavor, sem julgamento do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Do Mérito As horas extras decorrem de situações extraordinárias em que há necessidade de se trabalhar além da jornada normal do servidor.
A remuneração do serviço realizado em sobrejornada é garantido pela Constituição da República no artigo 7º, XVI, que assim dispôs: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Tal direito social é extensível aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da CF/88, que assim prescreve: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No mesmo sentido dispõe a Constituição do Estado do Paraná em seu artigo 33, §3 e o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná (lei estadual nº 6.174/1970) sem seus artigos 175 e 176.
Assim, qualquer disposição acerca de prazo para que o servidor efetue a compensação das horas extras constantes em banco de horas é ilegal.
Nesse sentido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
RESOLUÇÃO CA Nº63/2008.
BANCO DE HORAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES PARA QUE O SERVIDOR EFETUE A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPENSADO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
LIMITAÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE 13 º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA.
FIXAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR - REEX: 00046449820158160014 PR 0004644-98.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018)2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Verifica-se dos cartões ponto acostados ao evento 1.5, bem como dos holerites acostados ao evento 1.6 que, de fato, a parte autora realizou mais horas extras do que recebeu/compensou, o que está detalhado na planilha do evento 1.8.
Portanto, nos termos acima expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o processo em seu desfavor, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do artigo 487, inciso VI, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida UNIOESTE ao pagamento de 205 (duzentos e cinco) horas de trabalho extraordinárias realizadas, com o respectivo adicional de 50%, bem como os reflexos no 13º salário, nas férias e adicional de 1/3, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 23:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/03/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
01/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/01/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:09
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 10:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/08/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 19:14
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2020 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/05/2020 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 19:03
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051230-23.2020.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Maria Nadir Carriel
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 08:00
Processo nº 0002185-25.2021.8.16.0011
Aline Goncalves do Nascimento
Jose Maria Lara
Advogado: Luiz Antonio Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 08:41
Processo nº 0001220-35.2021.8.16.0112
Prospero Ceccato Neto
Alessandra Barbara Giatti Lopes
Advogado: Andressa Dall'Agnol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 11:31
Processo nº 0006165-93.2020.8.16.0017
Luiz Afonso Favaro Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jessica Michele Martinelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2022 08:00
Processo nº 0001167-68.2016.8.16.0164
Caminhos do Parana S/A
Gabriel Lunardi
Advogado: Ana Caroline Buco Lunardi Bolardini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2025 14:11