TJPR - 0000170-11.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA LEANDRO BARBOSA
-
31/08/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OLIVIA LEANDRO BARBOSA
-
28/07/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:31
Processo Reativado
-
21/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/05/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
-
03/05/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 16:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/02/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
24/05/2021 18:52
APENSADO AO PROCESSO 0001018-32.2020.8.16.0132
-
07/05/2021 15:50
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000170-11.2021.8.16.0132 Processo: 0000170-11.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.462,72 Autor(s): OLIVIA LEANDRO BARBOSA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1 - Cuida-se de uma das inúmeras ações bancarias, ajuizada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB nº 84232A-Pr. 2.
Presentes os requisitos no art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 4.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Apense-se o feito em todas as ações que possuem a mesma parte autora. 7 - Dos indícios de lide temerária: Antes de dar seguimento à ação com a citação da parte Requerida, cumpra-se as determinações que seguem: Pois bem, este juízo verificou inúmeras ações ajuizadas pelo Dr.
Luiz Fernando, alegando os mesmos fatos em todas as iniciais, ao que parece, ações em massa.
Posteriormente, obteve-se a notícia, de que o mesmo advogado ajuizou milhares de ação pela região, todas com a mesma alegação e o mesmo “modus operandi”.
Por fim, na inicial, consta que o advogado possui escritório profissional nas cidades de Av.
Doutor Vitor do Amaral, 1736 – Centro - Araucária/PR e Avenida Jardelino José Moreira, 1.124 – Iguatemi/MS, cidades 470 km e 310 km respectivamente, distantes desta Comarca, causando assim, ainda mais estranheza, já que impossível não se atentar à inviabilidade que a parte autora, supostamente hipossuficiente, como alegado na inicial, tenha se deslocado aos respectivos municípios para contratação do referido procurador.
Assim, visando evitar fraude processual ou ações temerárias, DETERMINO a expedição de auto de constatação, a fim de que o sr.
Oficial de Justiça diligencie pessoalmente e verifique se a parte autora possui ciência do conteúdo da procuração e das alegações constantes na petição inicial.
Ainda, deverá o Senhor Oficial indagar se a parte se deslocou até Iguatemi/MS ou Araucária/PR para contratar o advogado, caso contrário, deverá a parte esclarecer como tudo ocorreu, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador) e principalmente se a parte autora se recorda de ter firmado contrato com a Instituição bancária e quais os pedidos de seu interesse na lide.
Por fim, chegou a conhecimento deste juízo, que o advogado é investigado no Estado do Mato Grosso do Sul, pela suposta prática do crime de estelionato, já que algumas vítimas relataram a Delegacia acerca do modus operandi do procurador, mencionando a possível capitação de clientes em Aldeia Indígenas, sendo certo, que o Poder Judiciário não pode "tapar os olhos" para este tipo de conduta, sendo necessário ao menos verificar se a parte autora realmente contratou o advogado e se contratou, para qual finalidade. 8 – Com a juntada do laudo de constatação firmado pelo senhor Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado no item 2 e seguintes desta decisão. 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Dos indícios de lide temerária: Antes de julgar a ação, cumpra-se as determinações que seguem: Pois bem, este juízo verificou inúmeras ações ajuizadas pelo Dr.
Luiz Fernando, alegando os mesmos fatos em todas as iniciais, ao que parece, ações em massa.
Posteriormente, obteve-se a notícia, de que o mesmo advogado ajuizou milhares de ação pela região, todas com a mesma alegação e o mesmo “modus operandi”.
Só neste caso, em relação à autora MARIA HELENA VALERIANO DOS SANTOS, na Comarca de Peabiru/PR, foram ajuizadas 04 ações, com as mesmas alegações, o que causa estranheza a este juízo.
Por fim, na inicial, consta que o advogado possui escritório profissional nas cidades de Av.
Doutor Vitor do Amaral, 1736 – Centro - Araucária/PR e Avenida Jardelino José Moreira, 1.124 – Iguatemi/MS, cidades 470 km e 310 km respectivamente, distantes desta Comarca, causando assim, ainda mais estranheza, já que impossível não se atentar à inviabilidade que a parte autora, supostamente hipossuficiente, como alegado na inicial, tenha se deslocado aos respectivos municípios para contratação do referido procurador.
Assim, visando evitar fraude processual ou ações temerárias, DETERMINO a expedição de auto de constatação, a fim de que o sr.
Oficial de Justiça diligencie pessoalmente e verifique se a parte autora possui ciência do conteúdo da procuração e das alegações constantes na petição inicial.
Ainda, deverá o Senhor Oficial indagar se a parte se deslocou até Iguatemi/MS ou Araucária/PR para contratar o advogado, caso contrário, deverá a parte esclarecer como tudo ocorreu, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador) e principalmente se a parte autora se recorda de ter firmado contrato com a Instituição bancária e quais os pedidos de seu interesse na lide. 3. – Com a juntada do laudo de constatação firmado pelo senhor Oficial de Justiça, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais em 15 (quinze) dias.. 1.
Considerando que na certidão de óbito do “de cujus” consta que deixou uma filha de 16 (dezesseis) anos, manifeste-se o Ministério Público. 1 - Cuida-se de uma das inúmeras ações DECLARATÓRIAS DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB nº 84232A-Pr. Dos indícios de lide temerária: Pois bem, este juízo verificou inúmeras ações ajuizadas pelo Dr.
Luiz Fernando, alegando os mesmos fatos em todas as iniciais, ao que parece, ações em massa.
Posteriormente, obteve-se a notícia, de que o mesmo advogado ajuizou milhares de ação pela região, todas com a mesma alegação e o mesmo “modus operandi”.
Por fim, na inicial, consta que o advogado possui escritório profissional nas cidades de Av.
Doutor Vitor do Amaral, 1736 – Centro - Araucária/PR e Avenida Jardelino José Moreira, 1.124 – Iguatemi/MS, cidades 470 km e 310 km respectivamente, distantes desta Comarca, causando assim, ainda mais estranheza, já que impossível não se atentar à inviabilidade que a parte autora, supostamente hipossuficiente, como alegado na inicial, tenha se deslocado aos respectivos municípios para contratação do referido procurador.
Assim, visando evitar fraude processual ou ações temerárias, DETERMINO a expedição de auto de constatação, a fim de que o sr.
Oficial de Justiça diligencie pessoalmente e verifique se a parte autora possui ciência do conteúdo da procuração e das alegações constantes na petição inicial.
Ainda, deverá o Senhor Oficial indagar se a parte se deslocou até Iguatemi/MS ou Araucária/PR para contratar o advogado, caso contrário, deverá a parte esclarecer como tudo ocorreu, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador) e principalmente se a parte autora se recorda de ter firmado contrato com a Instituição bancária e quais os pedidos de seu interesse na lide.
Por fim, chegou a conhecimento deste juízo, que o advogado é investigado no Estado do Mato Grosso do Sul, pela suposta prática do crime de estelionato, já que algumas vítimas relataram a Delegacia acerca do modus operandi do procurador, mencionando a possível capitação de clientes em Aldeia Indígenas, sendo certo, que o Poder Judiciário não pode "tapar os olhos" para este tipo de conduta, sendo necessário ao menos verificar se a parte autora realmente contratou o advogado e se contratou, para qual finalidade.
Com a juntada do laudo de constatação firmado pelo senhor Oficial de Justiça, intime-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. Peabiru, 27 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
28/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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