TJPR - 0002538-42.2017.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
27/01/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
05/05/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:26
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 19:26
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 09:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
08/02/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2022 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/01/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 10:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
-
02/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
23/07/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002538-42.2017.8.16.0064 Processo: 0002538-42.2017.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DOROTI SANTOS PETTER Polo Passivo(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração Ambiental proposta por DOROTI SANTOS PETTER em face do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Aduz a inicial, em síntese, que a presente demanda foi promovida em razão do Auto de Infração Ambiental nº12.475 e Termo de Embargo/ Interdição ou Suspensão Cautelar nº7.911, lavrados em 24 de maio de 2011, com a descrição de “impedir a regeneração natural em área de preservação permanente (nascente e curso d’água) mediante a utilização desta para plantio (lavoura), área correspondente a 2,7 ha, contrariando o art. 2º, alínea ‘c’, da Lei nº 4.771/65”, com imposição de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Salienta que foi negado provimento a defesa no processo administrativo, sendo mantido o auto de infração, mesmo com o recurso administrativo interposto.
Ainda, relata que a área foi classificada equivocadamente como ‘olho d’água’, porém se trata de bebedouro, que nenhum prejuízo trouxe ao meio ambiente.
Junta imagens do ano de 2001 e 2007, a fim de comprovar que a área nunca foi úmida, mas sim área de lavoura consorciada com a criação de bovinos.
No mais, alega que na hipótese de ser considerada área úmida drenada subsistiria a possibilidade de utilização da área.
Assim, postula a nulidade do auto de infração pela inexistência de motivos e ilegalidade do objeto.
Ainda, ressalta a incompetência da Força Verde, e que o fato de não ter sido processada criminalmente, deve ser reconhecida a ausência de provas da materialidade do processo administrativo.
Subsidiariamente, requer a conversão da multa em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente.
Ainda, a parte autora afirma que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental de modo que o IAP não poderia pretender a cobrança da multa aplicada, tendo em vista a existência de causa suspensiva.
Em sede liminar, requer a suspensão da cobrança da penalidade de multa até o julgamento da presente demanda.
Ao final, requer a declaração da nulidade do auto de infração nº12.476 e do termo de embargos e do ato administrativo que ordenou o pagamento imediato da multa; subsidiariamente, a conversão da multa em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.18).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).
A parte ré foi citada no mov. 13.0 e apresentou contestação alegando que a parte autora está drenando uma nascente e, antes disso, já drenou um pequeno córrego que corta a propriedade, sendo que a prática da agricultura impede a regeneração da área de preservação permanente.
Ainda, ressalta que se trata de questão florestal e não hídrica; reforça também a competência da Força Verde para fiscalizar.
Salienta a inexistência de subordinação entre as esferas penal e administrativa.
No mais, aduz que a autora não firmou qualquer termo de compromisso para restauração das áreas de preservação permanente degradadas, e que o valor da multa é adequado, considerando a legislação ambiental.
Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 19.1).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1).
Na audiência de instrução foi tomado o depoimento da autora e a inquirição de uma testemunha (mov. 21).
Ainda na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, o feito foi julgado improcedente (mov. 23.1 e 25.1) e os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 34.1 e 36.1).
A parte autora interpôs Recurso Inominado (mov. 42.1) e a Turma Recursal reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e os autos foram remetidos para este Juízo.
Na decisão de mov. 76.1 foi deferida a produção de prova pericial.
Na sequência, houve impugnação acerca da proposta de honorários periciais.
No mov. 165.1 a parte autora juntou documentos, apontando que foi absolvida no processo criminal, vez que o crime não foi praticado pela autora e nem se deu em sua propriedade.
O laudo pericial foi juntado no mov. 174 e complementado no mov. 191.1 e 200.1.
As partes se manifestaram no mov. 180.1; 188.1; 196.1; 197.1; 205.1 e 206.1.
Na decisão de mov. 208.1 afastou-se a tese de que a decisão penal influenciaria neste feito e foi indeferido o pedido de nova perícia complementar.
As partes apresentaram alegações finais (mov. 216.1 e 217.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 225.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, INDEFIRO o pedido de nova perícia complementar formulada pela parte autora em alegações finais (mov. 217.1), utilizando-me dos fundamentos da decisão de mov. 208.1 a fim de evitar desnecessária tautologia. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda.
A parte autora pretende a declaração de nulidade do auto de infração nº12.476, do termo de embargo e do ato administrativo que ordenou o pagamento imediato da multa; subsidiariamente, a conversão da multa em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no Auto de Infração não se descreveu qualquer conduta relativa à outorga de uso de água, motivo pelo qual deixo de analisar a aplicabilidade do art. 13, §1º, da Lei nº12.726/1999 neste caso, pois a questão é florestal (inobservância de normas referente à área de preservação permanente) e não hídrica.
Ainda, consoante laudo pericial de mov. 174, verifica-se que a área objeto de infração, diversamente do alegado na inicial, não se trata de olho d’água e nem bebedouro, confira-se: 2- A área objeto do Auto de Infração, pode ser classificada como olho d`água ou como bebedouro? É comum a prática de bebedouros ecológicos? Resposta: O afloramento natural do lençol freático, que se observou na área objeto da perícia, não se configura como olho d’água, tampouco como bebedouro.
Trata-se de uma nascente, que apresenta escoamento continuo durante o ano todo, diferentemente do olho d’água que tem fluxo intermitente e não apresenta escoamento durante o ano todo.
Por não ser afloramento efêmero (vazão somente durante ou imediatamente após os períodos de chuva) a área não satisfaz as condições de bebedouros ecológicos. É comum a prática de bebedouros, nem todos entretanto, podem ser denominados de bebedouros ecológicos, por não observarem as leis ambientais.
Desta forma, a classificação do auto de infração está correta, pois a Autoridade Policial especificou: “impedir a regeneração natural em área de preservação permanente (nascente e curso d’água) mediante a utilização desta para plantio (lavoura), área correspondente a 2,7 ha, contrariando o art. 2º, alínea ‘c’, da Lei nº 4.771/65”.
Portanto, diversamente do que consta na inicial, se trata de nascente, assim, não há se falar em aplicação do art. 48 da Lei nº18.295/14.
Ainda, não há se falar em incompetência dos Agentes e da Força Verde para lavrar o Auto de Infração.
Primeiro, porque a parte autora não demonstrou a falta de conhecimento dos Policiais que lavraram a autuação, tanto que a prova pericial confirmou que o local ‘sub judice’ se trata de uma nascente.
Segundo, porque o art. 23 da Constituição Federal estabelece que a competência para defesa do meio ambiente é comum entre os Entes Federativos, e o Instituto Ambiental do Paraná não tem competência exclusiva para a prática e fiscalização ambiental.
Assim, a Policia Militar, Força Verde, pode atuar na fiscalização ambiental.
Ademais, eventual falta de convênio entre o Instituo Ambiental do Paraná e o Batalhão da Polícia Militar Ambiental não afasta a competência deste para lavratura de auto de infração, pois de igual forma integra o Estado do Paraná e pode atuar na fiscalização ambiental.
De acordo com o disposto no art. 70, §3º da Lei nº 9.605/1998, não existe qualquer óbice à atuação da Polícia Militar Ambiental – Força Verde, vez que “a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo, sob pena de corresponsabilidade”.
No mais, conforme apontado pela parte ré, não há se falar em aplicação da Lei Complementar nº140/2011 no presente caso, vez que esta entrou em vigência em 08/12/2011, enquanto que o auto de infração foi lavrado em 24/05/2011.
Assim, rejeito a tese alegada pela parte autora.
Ainda, o argumento da relação das responsabilidades administrativa e penal já foram analisadas no mov. 208.1, reportando-me aqueles fundamentos.
No mais, a dosimetria da multa aplicada está em conformidade com o Decreto Federal nº6.514/2008 que estabelece multa de no mínimo cinco mil reais a cinquenta mil reais por hectare. ‘In casu’, foram atingidos 2,7 hectares de área de preservação permanente e não foi regenerada, conforme consta do laudo pericial, sendo assim, o montante aplicado de quinze mil reais, não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
Ademais, a conversão da multa em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente se trata de discricionariedade da Administração, devendo ser postulado no curso do processo administrativo, o que não ocorreu no caso vertente.
Em situações semelhantes, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE APLICADA.
HIGIDEZ.
CONVERSÃO DA MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS.
DISCRICIONARIEDADE.
VALOR DA MULTA.
APRECIAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AUTUADO.
REDUÇÃO DA MULTA JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 123 do Decreto nº 6.514/08, o qual permite a modificação da penalidade aplicada no Auto de Infração pela Autoridade Julgadora, é norma de processo administrativo.
Em sendo assim, suas disposições têm aplicação imediata no tempo, respeitados os atos e situações jurídicas consolidadas sob a vigência de norma revogada.
Logo, o art. 123 do indigitado Decreto, bem como toda a normativa acerca do processo administrativo ambiental, podem ser aplicados a infrações cometidas antes de sua vigência.
Ademais disso, o art. 53 da Lei 9.784/99 garante o poder de autotutela da Administração Pública, de modo que o Poder Público pode corrigir, de ofício, atos eivados de vício de legalidade. 2.
A conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605 se trata de uma discricionariedade da Administração, não tendo o Judiciário competência para nela se imiscuir.
Previsto o momento em que o pleito deve ser veiculado pelo interessado, o não requerimento implica na preclusão do direito. 3.
O art. 6º, III, da Lei nº 9.605/98, deve considerar "a situação econômica do infrator".
Aferido judicialmente o excesso, possível a redução do valor. (TRF-4 - AC: 50246465520154047100 RS 5024646-55.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/09/2018, TERCEIRA TURMA) Ainda, verifica-se que a multa já está devidamente constituída como crédito público, de modo que não há se falar em conversão da multa.
Ademais, em que pese a parte autora tenha juntado tela do Cadastro Ambiental Rural em que afirma a possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Fundiária, não restou comprovada a formalização de termo de compromisso ambiental, de modo que somente com a assinatura do termo de compromisso é que haveria suspensão da multa. (nos termos da Lei Estadual nº18.295/2014).
No mais, da prova oral produzida no mov. 21, a autora confirma que é proprietária exclusiva da área objeto da lide há dez anos.
Salienta que exerce atividade agrícola e criação de gado, na área do auto de infração.
Salienta que nunca teve nenhuma cobertura florestal em torno do bebedouro, e nem córrego próximo.
Ressalta que posteriormente adquiriu uma área que circunda o terreno.
No mesmo sentido, a testemunha Luciano Gomes relata que conhece a Fazenda Cercado e que o bebedouro existe há muitos anos, sendo que inexiste vegetação próxima ao bebedouro ou água corrente.
Ressalta que a área nunca foi drenada e que nunca existiu floresta no local.
Por sua vez, diversamente do que consta da inicial e da prova oral, o ‘Expert’ constatou (mov. 174.1): (...) A área rural objeto da perícia, pertence ao imóvel denominado de Fazenda Cercado; estando a mesma localizada no Distrito de Socavão, Município de Castro –PR; possuí área total de 362,7454 ha ou 22,7616 módulos fiscais, tendo como referência geográficas as coordenadas:24°49'27,12" e S 49°46'20,79" O, segundo a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural –CAR, anexada aos autos.
A nascente examinada na perícia, emana de ponto confinado à montante, oculto artificialmente, fluindo na superfície através de bica em tubo de seção circular, em meio à área de cultura.
Tem o seu fluxo concentrado temporariamente em receptáculo de metal cilíndrico enterrado de diâmetro aproximado de 2,20m, de onde é drenado através de tubo subterrâneo de seção igual ao da bica.
Trata-se de nascente de depressão, perene, aparentemente pontual, classificada ainda como ordinária, fixa ou de afloramento e apresentando fluxo constante com baixa vazão.
O leito definido naturalmente no terreno; pelo escoamento de águas pluviais e por onde fluiria superficialmente o filete de água da vertente; (...) Mesmo que o corpo de água estivesse sendo utilizado para suprir as necessidades de água para o gado, os proprietários ou possuidores estariam obrigados a observar a legislação vigente. (...) A nascente de água existente na propriedade é perene e não estaria justificada, portanto, a ausência de Área de Preservação Permanente em seu entorno imediato.
O afloramento natural não enquadrar-se-ia, pela legislação ambiental, na condição de bebedouro ecológico, como pretende a Requerida. (...) as ações verificadas de utilização da área que deveria estar preservada, para o desenvolvimento de cultura agrícola, causa impacto ambiental trazendo resultado negativo, ao impedir o desenvolvimento da flora e de ecossistemas naturais internos à mesma.
Considerações finais: a) Não existe a preservação de nenhuma espécie de vegetação nativa nas áreas dos entornos, da nascente e do leito do escoamento da mesma; b) Aparentemente, as áreas que se constituem em Áreas de Preservação Permanente veem há várias décadas, sendo utilizadas para a cultura agrícola e, em determinada época houve a canalização da vertente, como forma de facilitar o acesso de máquinas agrícolas, preservando o escoamento da mesma; c)Desde a autuação sofrida pela Requerente, em razão da inobservância das Áreas de Preservação Permanente, não houve alterações em relação à recuperação necessária, segundo a legislação, das áreas degradadas; d) Não estão presentes os requisitos, de acordo com a legislação ambiental vigente, para que a vertente possa ser admitida como bebedouro ecológico, conforme pretende a Autora; (...) 1º –A área objeto do Auto de Infração Ambiental nº 12476 e termo de embargo nº 7911, é área de preservação permanente? Resposta: A área em questão, objeto do Auto de Infração Ambiental nº 12476 e do termo de embargo nº 7911 é Área de Preservação Permanente. (...) Segundo as imagens apresentadas no item 2.1.3 Laudo sempre existiram, nascente e leito a céu aberto, no local. (...) A Área de Preservação Permanente continua a ser utilizada, conforme imagens apresentadas no Laudo Técnico do IAP.
Houve o impedimento da regeneração natural da área de preservação, com a drenagem da água da nascente, do curso de água e da utilização das áreas do entorno dos mesmos para cultura de trigo. (...) Não houve o isolamento da Área de Preservação Permanente objeto do AIA.
Não houve plantio de mudas de qualquer espécie com vistas à recuperação da área.
Ainda, no laudo complementar de mov. 191.1 consta que: Resposta: Considerando o levantamento topográfico apresentado no Mov. 165.4 é possível verificar que a gleba nº156 não mais pertence à Autora e que a área objeto da perícia não se encontra na mesma.
Entretanto, a área de culturas onde localiza-se a Área de Preservação Ambiental (APA ) periciada está dentro de propriedade rural, que era aparentemente explorada pela Autora na época da vistoria e do Laudo Pericial do Mov.174.2 do processo.
Considera-se para esta afirmação o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural –CAR no Mov. 1.15 e outras informações no processo.
Assim, de acordo com o laudo pericial e o depoimento pessoal da autora, embora não mais pertença à autora, a área que foi objeto do auto de infração era explorada pela autora.
Desta forma, inexistindo ilegalidade no auto de infração, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte contrária, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 08:07
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:07
Juntada de PARECER
-
12/01/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 08:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:03
Juntada de LAUDO
-
30/04/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/11/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR PEREIRA
-
28/08/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
23/08/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 13:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/08/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/07/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/07/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/07/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2019 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2019 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
15/02/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
30/11/2018 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR PEREIRA
-
22/11/2018 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/10/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR PEREIRA
-
20/09/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2018 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
27/05/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2018 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2018 16:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/05/2018 16:56
Recebidos os autos
-
14/05/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOROTI SANTOS PETTER
-
11/05/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
16/04/2018 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2018
-
16/04/2018 13:25
Recebidos os autos
-
16/04/2018 13:25
Baixa Definitiva
-
20/03/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2018 12:24
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/02/2018 14:00
-
06/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
-
05/02/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 15:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2018 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/01/2018 00:34
Recebidos os autos
-
05/01/2018 00:34
Juntada de PARECER
-
04/11/2017 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2017 17:02
Distribuído por sorteio
-
23/10/2017 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2017 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2017 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/10/2017 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 12:27
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/09/2017 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2017 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2017 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/09/2017 14:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/08/2017 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 12:14
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
11/08/2017 16:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2017 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/08/2017 15:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/06/2017 15:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/06/2017 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2017 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2017 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/05/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/05/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2017 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2017 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2017 12:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2017 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2017 21:42
Recebidos os autos
-
13/05/2017 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2017 21:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023157-83.2020.8.16.0000
Stefany Baratella Gomes
Reimar Renato Rodrigues
Advogado: Rolf Koerner Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 17:15
Processo nº 0007459-08.2018.8.16.0194
Banco do Brasil S/A
Suzana Nozomi Kuniyoshi Tachibana
Advogado: Marcio Ribeiro Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2022 08:00
Processo nº 0018775-81.2019.8.16.0000
Verok Agricultura e Pecuaria LTDA
Estado do Parana
Advogado: Ivo Waisberg
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2021 08:00
Processo nº 0007458-25.2021.8.16.0030
Joyce Aparecida da Luz Colaco
Tamyris Vidal Machado
Advogado: Vanessa Fioreze
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 13:54
Processo nº 0051230-23.2020.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Maria Nadir Carriel
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2021 08:00