TJPR - 0002284-48.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
15/05/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/04/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 18:24
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
27/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
19/01/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
28/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO DA SILVA FIRMINO
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO DA SILVA FIRMINO
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO DA SILVA FIRMINO
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
26/01/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
28/08/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANO DA SILVA FIRMINO
-
09/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/08/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 22:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 14:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
20/04/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 09:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2023 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 08:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/04/2023 13:30
-
12/04/2023 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 16:48
Distribuído por dependência
-
12/04/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
12/01/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 22:37
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
12/08/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
28/03/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 18:00
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL DE JESUS DA SILVA
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:51
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2022 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 19:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
20/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002284-48.2020.8.16.0134 Processo: 0002284-48.2020.8.16.0134 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Polo Passivo(s): Ariel de Jesus da Silva DECISÃO Trata-se de ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antônio Carlos da Silva, em face de Ariel de Jesus da Silva.
Narra a inicial que o requerente, desde 25/05/2015, exerce a posse sobre o imóvel rural com área total de 29,0400 hectares, denominado Recanto Feliz, localizado em Faxinal dos Ribeiros, nesta Cidade de Pinhão, posse adquirida mediante contrato de compra e venda firmado com Sr.
Ari José da Silva, seu ex-vizinho.
Relatou o requerente, que cedia parte de seu terreno ao seu então vizinho, Sr.
Ari José da Silva, para criação de carneiros, contudo ele vendeu a área vizinha para o requerido, depois disso, o requerido encontra-se turbando a sua posse, pois está utilizando de parte de seu terreno, sem o seu consentimento, danificou cercas, utilizou madeiras e ingressou com maquinas e pessoas no imóvel.
Por fim, o requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça e da liminar de reintegração de posse sobre o imóvel rural com área total de 29,0400 hectares, denominado Recanto Feliz, localizado em Faxinal dos Ribeiros, nesta Cidade de Pinhão, a designação de audiência de justificação, a citação do réu, a procedência do pedido para reintegrar definitivamente o requerente na posse da área, com a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao ano e ao ônus de sucumbência.
Juntou documentos (seq. 1.2-1.7).
Nas sequências 10 e 16, foi determinada a comprovação da hipossuficiência da parte requerente, o que foi providenciado nas sequências 14 e 19.
Na decisão da seq. 21, foi concedida a gratuidade da justiça ao requerente e intimada a parte requerente para indicar a data da turbação praticada pelo requerido.
Instada a parte requerente a se manifestar, apresentou emenda à inicial e indicou como data da turbação o dia 11/06/2020 (seq. 24).
Na seq. 26, foi designada audiência de justificação e determinada a citação do requerido.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial, porque a inicial não foi instruída com os documentos necessários, não comprovou a suposta turbação e a data em que ocorreu e impugnou a gratuidade da justiça concedida a parte requerente.
No mérito, sustentou em síntese, que são irmãos, que o contrato se refere a área de 24,2 hectares, que foi adquirido, em 04/03/2019, do requerente pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que sempre utilizou a área e possui a totalidade de 149,122 hectares e que o requerente pouco vem a Cidade de Pinhão, por isso não exerce a posse sobre a área.
Por fim, requereu a condenação do requerente em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência dos pedidos reconvencionais, com a condenação do requerente ao ônus de sucumbência.
Juntou documentos (seq. 47).
Realizada audiência de justificação, foram inquiridas as testemunhas da parte requerente (seq. 50 e 51).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Analiso, nesta oportunidade, tão somente a pretensão liminar da parte requerente.
De acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil, o deferimento liminar em ação possessória depende da devida instrução da petição inicial, cabendo ao autor provar, nos termos do artigo 561 do mesmo código: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
As ações possessórias se caracterizam por pedirem a posse como fundamento no fato jurídico posse, o que determina o caráter possessório de uma ação é a causa petendi, os fundamentos do pedido do autor.
No presente caso, em sede de cognição sumária, muito embora existam provas da posse do autor, consistente no contrato de compra e venda do referido terreno, memorial descritivo e fotos (eventos 1.5 a1.7), tal fato não é suficiente para o convencimento deste juízo sobre a turbação sofrida, posto que no Contrato de Compra e Venda juntado no mov. 1.5, verifica-se que 50% (cinquenta por cento) da totalidade do imóvel em litígio foi vendido para Ari José da Silva, o qual possui relação negocial e de parentesco com o réu.
Quanto a mencionada venda da área e a natureza da posse da parte requerida, extrai-se dos documentos juntados com a contestação (seq. 47.15), que em março de 2019 o requerente Antônio vendeu ao requerido Ariel os seus direitos possessórios do terreno localizado em Faxinal dos Ribeiros, com área aproximada de 10 alqueires e que o requerente Antônio recebeu pela venda desse terreno o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme recibo firmado por ele e juntado na seq. 47.14.
A fim de corroborar as provas documentais juntadas nos autos, para se evitar omissão, transcrevo na sequência trecho dos depoimentos feitos em audiência de justificação, realizada em 27 de abril de 2021: Irineu de José Soares, é irmão das partes, informou que o requerente possui um terreno rural em Pinhão; que em 2015 eles compraram em três irmãos o terreno; que o outro irmão vendeu a parte dele pro Ariel, porque já tinha rixa deles, mas o Antônio não quis vender e não vende o terreno dele; que o Antônio comprou 10 alqueires e o Ari 10 alqueires e o restante era do Ariel; que quem vendeu o terreno pro Ariel foi o Ari; que o Antônio não vendeu esse terreno pro Ariel; que o Antônio está morando em caçador em Santa Catarina faz 4 anos; que ele trabalha de pedreiro em Santa Catarina; que a última vez que o Antônio foi terreno faz um ano e pouco; que ele esteve lá faz pouco tempo; que o Ariel foi tirar ele do terreno; que não estava junto quando a polícia foi embargar o Antônio; que o Antônio estava lá no dia; que ele entrou no terreno pelo vizinho, porque estava cadeado; que ele queria ver as coisas dele; que tinha a casinha dele a cerca; que agora não tem mais nada; que não sabe de quem o Antônio adquiriu o imóvel; que não sabe que em 2019 o Antônio vendeu esses 10 alqueires pro Ariel.
Paulo disse que é amigo das partes e informou que conhece o Ariel e o Antônio; que tentou comprar um carro do irmão Ari, seu cunhado, que não lhe vendeu, porque eles estavam negociando de comprar esse terreno os três irmãos juntos; que tem ciência que o terreno era do Antônio; que foi várias vezes lá; que o Antônio não morava lá, mas tinha uma casa lá; que era 10 alqueires pro seu cunhado Ari, outros 10 alqueires do Antônio e o restante pro Ariel; que conhece a terra; que sempre estava lá nos fim de semana; que visitava direto seu cunhado Ari; que já prestou serviço pro Ariel; que tirava pinhão; que isso foi em 2019; que foi no terreno do Ariel e do cunhado Ari; que foi em abril/maio de 2019; que tirou pinhão no terreno do Ari seu cunhado e no terreno do Ariel; que não tem conhecimento que o Ariel comprou o terreno do Antônio; que o Antônio falou que não vendia seu terreno; que o Ariel tinha ofertado dois caminhões pelo terreno do Antônio, mas ele não vendeu; que reside em Caçador, faz um mês;. que morava em Pinhão; que o Antônio mora em Caçador faz 4 anos; que esteve no terreno última vez em 2019; que foi na época que tirou pinhão pro Ariel; que soube que existe esse contrato de compra e venda entre Antônio e Ariel; que o Antônio tirava erva mate; que a última vez foi em 2020; que tem quase certeza; que tem conhecimento sobre o boletim de ocorrência; que o Antônio não sabia do que estava acontecendo por isso saiu correndo.
Ademais, da análise dos documentos juntados nos autos, não ficou demonstrada a turbação e o esbulho praticado pelo requerido, pelo contrário, comprova-se que em 05/03/2021, o requerido Ariel registrou Boletim de Ocorrência em desfavor do requerente Antônio, onde afirma em resumo, que o seu irmão Antônio entrou em sua propriedade sem autorização para reivindicar uma indenização e danificou a plantação de erva mate (seq. 47.3).
Portanto, não há, pois, situação que demonstre a necessidade de concessão da medida antes da apreciação exauriente que é feita por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, com fundamento no artigo 561, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a contestação já foi apresentada (seq. 47), intime-se a parte autora para réplica em quinze dias (artigo 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, nos termos do artigo 370 do Novo Código de processo civil.
Neste prazo, as partes devem também se manifestar a respeito de eventuais pontos controvertidos.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 29 de abril de 2021.
Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA
-
12/03/2021 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2021 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA REPRESENTADO(A) POR THAISA VARGAS OLIVEIRA
-
18/12/2020 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/12/2020 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 01:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
09/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/11/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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