STJ - 0055433-07.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 09:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
25/11/2021 09:01
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
27/10/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/10/2021 Petição Nº 906079/2021 - EDcl
-
26/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
26/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0906079 - EDcl no AREsp 1966831 - Publicação prevista para 27/10/2021
-
26/10/2021 17:30
Embargos de Declaração de PASARGADA LANCHONETE SELF SERVICE LTDA Não-acolhidos
-
18/10/2021 20:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
-
15/10/2021 18:06
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 925903/2021
-
15/10/2021 18:02
Protocolizada Petição 925903/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/10/2021
-
11/10/2021 05:24
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 11/10/2021 Petição Nº 906079/2021 -
-
08/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
08/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 906079/2021. Publicação prevista para 11/10/2021)
-
08/10/2021 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 906079/2021
-
08/10/2021 14:23
Protocolizada Petição 906079/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/10/2021
-
01/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
-
30/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
29/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
-
29/09/2021 19:30
Não conhecido o recurso de PASARGADA LANCHONETE SELF SERVICE LTDA
-
21/09/2021 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
21/09/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
19/08/2021 07:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055433-07.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0055433-07.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Pasárgada Lanchonete Self Service Ltda.
ME Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A O recurso especial não foi devidamente preparado, pois o documento juntado ao mov. 1.8 refere-se somente ao agendamento de pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre esclarecer que o "(...) agendamento do pagamento não é documento apto a comprovar o recolhimento do preparo recursal." (AgInt no RMS 54.737/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 13/09/2019.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, apresentar o comprovante de pagamento das custas devidas à Corte Superior.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055433-07.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0055433-07.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Pasárgada Lanchonete Self Service Ltda.
ME Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A A parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas judiciais devidas à Corte Superior, eis que juntou tão somente o comprovante de agendamento de pagamento no mov. 1.8, referente à guia de recolhimento de mov. 1.6.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, afirmando que "(...) tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte." (AgInt no AREsp 1215519/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL NO PRAZO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso especial, foi juntado apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante de efetivo pagamento.
Por isso, a parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4 º, do CPC. 2.
Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência, uma vez que, em que pese tenha juntado o comprovante de pagamento, tanto do recolhimento do preparo original quanto da complementação deste, deixou de trazer aos autos tempestivamente a guia de recolhimento do novo preparo efetuado. 3.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção. 4.
Agravo interno não provido. " (AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Sendo assim, intime-se a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento referente à guia de mov. 1.6, ou, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 202,89 (duzentos e dois reais e oitenta e nove centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2021.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024732-92.2021.8.16.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Dirceu Schmidlin
Advogado: Roberta Carvalho de Rosis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2022 08:15
Processo nº 0019652-89.2013.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Vinicius Fava
Advogado: Paulo Machado Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2014 22:38
Processo nº 0001524-27.2015.8.16.0053
Ministerio Publico - Primeiro de Maio
Elias Goncalves Soares
Advogado: Simone Brandao de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2018 14:41
Processo nº 0048107-59.2020.8.16.0000
Organizacoes Savaris e Frasson LTDA
Municipio de Toledo
Advogado: Huberto Otto Mahlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 17:45
Processo nº 0024119-09.2020.8.16.0000
Jamari S.A. Participacoes
Marcia Regina Zonatto Ludwig
Advogado: Lourildo Franklin Aust Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 18:45