STJ - 0024119-09.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 13:13
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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24/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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23/09/2021 15:50
Não conhecido o recurso de JAMARI S.A. PARTICIPACOES
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15/09/2021 18:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/09/2021 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/09/2021 18:21
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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13/08/2021 08:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024119-09.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0024119-09.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dissolução Requerente(s): JAMARI S.A.
PARTICIPACOES Requerido(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG JAMARI S.A.
PARTICIPAÇÕES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 122 e 140 da Lei nº 6.404/1976, ao ser deferida a medida liminar pugnada pela parte adversa, a fim de permitir a presença da recorrida nas reuniões do conselho de administração.
Afirma a possibilidade da sociedade destituir seus conselheiros a qualquer momento e independentemente de justa causa, quando deliberada em assembleia geral e aprovada pela maioria de votos, de maneira que a tutela concedida “representa clara afronta aos direitos da Sociedade, que se vê tolhida sua liberdade de escolha e desrespeitado seu órgão máximo pelo Poder Judiciário”.
Consta da decisão combatida: “A concessão da tutela de urgência demanda a presença dos pressupostos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: (...) No caso em análise, constata-se a presença da probabilidade do direito da Agravada e do risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento de sua participação nas reuniões do conselho de administração que antes integrava, na condição de ouvinte, como deferiu a Magistrada a quo.
Em que pesem as alegações da Agravante, não vislumbro argumento capaz de desconstituir a probabilidade do direito ou mesmo evidenciar o risco de dano inverso, a justificar a revogação da liminar. (...) Partindo dessas premissas e considerando que ainda há controvérsia quanto à data da retirada da Agravante, a qual depende de decisão definitiva, com trânsito em julgado, não é possível afirmar, desde logo, que ela não faz mais parte da sociedade anônima.
Assim, em observância à eficácia constitutiva (negativa) da sentença de dissolução parcial e, ainda, a posição minoritária da Agravante em relação aos demais acionistas, ao menos em princípio, tem-se como configurado o seu interesse de participar do Conselho de Administração do qual integrava e do qual foi destituída pelo simples fato de ter ajuizado a presente demanda. (...) O Estatuto Social da Agravante foi acostado no mov. 30/TJ, com previsão da aplicação subsidiária das normas da Lei nº 6.404/76 (art. 35), e disciplina que a administração da Sociedade Anônima de Capital fechado é de incumbência do Conselho de Administração e Diretoria, nos seguintes termos: (...) Desde logo, à luz do art. 8, § 2º, é possível constatar que a mera existência de interesse conflitante de um dos membros da administração em relação aos interesses da sociedade é solucionada pela impossibilidade de participação deste na deliberação da questão, por meio de voto, o que é resguardado pela decisão agravada, que tão somente determinou a participação da Agravada como ouvinte.
Quanto à destituição propriamente dita, denota-se do Estatuto Social que a única hipótese de perda de mandato do conselheiro é aquela prevista no § 9º, do art. 9º, no caso de ausência em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, o que não se aplica no caso em análise. (...) Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado e havendo acordo de acionistas sobre a representatividade no conselho de administração é necessário cautela quanto à aplicação subsidiária do art. 140 da Lei nº 6.404/76, que versa sobre a destituição dos membros do conselho de administração a qualquer tempo.
Essa questão deverá ser analisada pelo Juízo a quo, oportunamente, no entanto, contrariamente do alegado pela Agravante, ainda que se reconheça a aplicação de referida norma, a decisão agravada não nega vigência ao disposto no art. 140 da Lei das Sociedades Anônimas, até porque não manteve provisoriamente a Agravada no cargo, mas apenas e tão somente permitiu que ela participasse das reuniões, como ouvinte, a fim de assegurar os interesses patrimoniais que possui em relação à sociedade.
Observe-se que o acordo de acionistas mencionado corrobora as alegações da inicial, no sentido de que cada um dos conselheiros representaria um dos grupos familiares, sendo a Agravada a única acionista remanescente em relação a seu grupo familiar.
Assim, ao se retirar o direito de participação da Agravante, todo o seu grupo familiar pode vir a ser prejudicado. (...) Tal medida se mostra adequada até mesmo para garantir a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, já que é referido órgão que, de modo geral, delibera sobre os atos de disposição patrimonial da sociedade, sendo oportuno mencionar que a liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 1742451-2 se pautou justamente no risco representado pelas alegações de fraude fiscal e contábil, movimentos contábeis ilegais e desvio de valores.
Desse modo, também se constata o perigo de dano e o risco ao resultado útil em relação à apuração dos haveres a que faz jus a Agravada.” (g.n. - fls. 05/08 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 55.1) Portanto, do exame do aresto combatido e ante as razões recursais deduzidas, verifica-se que a pretensão recursal objetiva a reforma de decisão que deferiu medida liminar, esbarrando no óbice sumular nº 735 do STF, pois é consabido que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735 do STF” (AgInt no AREsp 1442211/GO, Rel.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURAMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.) Sobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (LEI 8.245/91, ART. 59, § 1º, VIII).
INDEFERIMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF).
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300, e Lei 8.245/91, art. 59, § 1º), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. (...) (AgInt no AREsp 1309161/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Saliente-se, que “Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.783.815/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2019). (...) (AgInt no AREsp 1644927/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) Ademais, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de aferir a presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, com a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado – que foi embasado no contexto fático-probatório dos autos e interpretação do estatuto social da sociedade - , máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, destacadas quando da transcrição do acórdão, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido nos óbices sumulares de n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Sobre: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. 2.
A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. (...) REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SÚMULAS N. 283 E 735 DO STF E 7 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.1.
Ademais, a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3.2.
Afora isso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem que suspendeu a ordem de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1553187/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JAMARI S.A.
PARTICIPAÇÕES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024119-09.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0024119-09.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dissolução Requerente(s): JAMARI S.A.
PARTICIPACOES Requerido(s): MARCIA REGINA ZONATTO LUDWIG Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR49E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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