TJPR - 0000124-46.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:57
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/09/2022 21:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
26/09/2022 21:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
26/09/2022 21:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
30/08/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 05:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:42
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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29/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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01/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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28/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:02
Recebidos os autos
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28/06/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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24/06/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 15:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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21/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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12/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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12/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/05/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
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06/05/2021 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 21:27
OUTRAS DECISÕES
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06/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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06/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
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06/05/2021 18:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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06/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
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05/05/2021 20:22
Expedição de Mandado
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05/05/2021 20:20
Expedição de Mandado
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05/05/2021 20:17
Expedição de Mandado
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05/05/2021 20:15
Expedição de Mandado
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05/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000124-46.2021.8.16.0124 Processo: 0000124-46.2021.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 08/01/2021 Vítima(s): E.
P.
F.
S.
G.
N.
Réu(s): RUBENS ANTONIO DE BRITO JUNIOR 1- Em análise aos argumentos elencados nas respostas à acusação do réu RUBENS ANTONIO DE BRITO JÚNIOR verifica-se que não é o caso de absolvição sumária, porque nenhuma das teses apresentadas se amolda aos requisitos do art. 397 do CPP.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2021 às 13:30 horas, ocasião em que serão tomadas as declarações dos ofendidos, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o réu. 2- DEFIRO o pedido de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, a fim de evitar-se eventual alegação de cerceamento de defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3- Quanto ao pleito para que, as testemunhas que arrolará, compareçam à audiência independentemente de intimação prévia, o mesmo merece parcial acolhimento.
Isto porque, como eventuais testemunhas, arroladas pela defesa, podem coincidir com o rol já apresentado pelo Ministério Público, inviável se mostra que seja autorizado, de forma genérica, a não intimação de todas as testemunhas que porventura arrolar.
Assim, DEFIRO a dispensa de intimação apenas das testemunhas que não foram arroladas na denúncia. 4- Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas; o réu, bem como, seu respectivo advogado e o Ministério Público, com as advertências legais (arts. 218 c/c o art. 219 do CPP); 5- Se o réu estiver custodiado em Comarca diversa, com fundamento no art. 185, § 2° do CPP e Resolução 228/2019 do TJPR, uma vez que o transporte, bem como a necessidade de escolta geraria grande prejuízo para o Estado, autorizo que o seu interrogatório se realize por videoconferência. 5.1- Para tanto, a escrivania deverá se comunicar com a autoridade policial para que informe se possui estrutura, com equipamento adequado com tráfego de dados e garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros do DTIC-TJPR, nas suas dependências. 5.2- Em caso negativo, expeça-se mandado regionalizado ou Carta Precatória para que o ato se realize no juízo da Comarca onde o réu encontra-se recluso, comunicando-se a data e horário da audiência de instrução e julgamento neste juízo e observadas as disposições da Resolução acima referida. 6- Expeçam-se os mandados, mandado regionalizado, ofícios necessários, e, se for o caso as precatórias para oitivas das testemunhas com a observância dos prazos estabelecidos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a possibilidade de realização do ato por videoconferência na mesma data da audiência ora designada. 7- Havendo indisponibilidade de pauta no juízo deprecado, observada as disposições da Resolução 228/2019 TJPR, proceda a escrivania às diligências necessárias para pautar o ato em data diversa. 8- Ressalte-se que, ainda que a resolução 228/2019 do TJPR autorize ao juízo deprecado a disponibilização da pauta de audiências de videoconferências e vede a alegação de incompatibilidade de pautas para que o ato seja realizado de forma convencional, a Comarca de Palmeira é juízo único, atendida por apenas esta magistrada e um promotor.
Algumas Comarcas ainda vêm limitando as audiências de videoconferências como juízo deprecado para apenas dias específicos da semana.
Ocorre que esta magistrada atende pelo menos dezoito competências, restando impossibilitada a realização de videoconferências sem o mínimo de planejamento.
Tratando-se de competência criminal, esta magistrada e o promotor de justiça têm disponível apenas as segundas, quartas e sextas-feiras, pois as terças e quintas-feiras são reservadas para audiências de instrução e julgamento das competências cível, família, infância e juventude, fazenda pública, juizado especial cível, dentre outras, cuja agenda está comprometida a mais de um ano à frente.
Assim, caso o juízo deprecado não disponibilize pauta nas segundas, quartas ou sextas-feiras para atos de competência criminal, desde já autorizo que a escrivania comunique e pugne ao juízo deprecado a inserção do ato de forma convencional naquele juízo, ressaltando-se que não se trata de pura indisponibilidade de pauta, mas efetiva falta de condições técnicas porque a magistrada e o promotor não poderão estar em dois lugares (audiências de instrução e julgamento e audiências de videoconferência) ao mesmo tempo. 9 - Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/2021, 158/2021, 185/2021 e 186/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 15 de abril de 2021, das medidas previstas no Decreto n.° 103/2021 e que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada.
Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos, bem assim CANCELO os que tenham sido assim designados.
Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos (conciliação, mediação e instrução e julgamento), de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize.
As partes deverão ser intimadas, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente nos autos, concordando ou discordando da realização da audiência de forma virtual.
O silêncio das partes caracterizará aceitação tácita à realização da audiência por videoconferência.
Não havendo concordância: À Serventia, para que cumpra a Portaria pertinente.
Concordando com a audiência virtual: As partes, testemunhas e advogados receberão, com antecedência, o link para acesso ao sistema Teams (Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais do CNJ), para acesso na data e horário previsto para a audiência, o que poderá se dar por aparelho celular ou computador.
O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Se o réu estiver custodiado em Comarca diversa, com fundamento no art. 185, §2°, do CPP, e Resolução n.° 228/2019, do TJPR, uma vez que o transporte, bem como a necessidade de escolta geraria grande prejuízo para o Estado, autorizo que o seu interrogatório se realize por videoconferência.
Para tanto, a escrivania deverá se comunicar com a autoridade policial para que informe se possui estrutura, com equipamento adequado com tráfego de dados e garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros do DTIC-TJPR, nas suas dependências.
Em caso negativo, expeça-se Carta Precatória para que o ato se realize no juízo da Comarca onde o Réu encontra-se recluso, comunicando-se a data e horário da audiência de instrução e julgamento neste juízo e observadas as disposições da Resolução acima referida.
Expeçam-se os mandados, mandados regionalizados, ofícios necessários, e, se for o caso as precatórias para oitivas das testemunhas com a observância dos prazos estabelecidos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a possibilidade de realização do ato por videoconferência na mesma data da audiência ora designada.
Todas as intimações e requisições (réus, testemunhas, defensores, Ministério Público, assistentes e acusação, etc...), deverão ser efetuadas por meios digitais, tais como diretamente por PROJUDI (quando possível), e-mail, telefone, quaisquer outros meios que evitem intimação pessoal para se evitar a expedição de mandados e a necessidade do contato do oficial de justiça com as partes; As partes poderão ser intimadas pelo cartório, antecipadamente, para indicarem telefones e/ou e-mails de suas testemunhas arroladas a fim de viabilizar a intimação. 10- Intime-se e cientifique-se o representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital.
Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
29/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
25/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/03/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/03/2021 19:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/03/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:48
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/02/2021 11:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 15:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
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