TJPR - 0001749-40.2018.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/02/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
14/02/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/11/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-40.2018.8.16.0183 Processo: 0001749-40.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Adeni Santos da Silva ESPÓLIO DE SANDRA RODRIGUES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Acerca dos documentos juntados no mov. 195 a respeito da qualificação de Adeni Santos da Silva, diga a autarquia ré.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
06/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SANDRA RODRIGUES MARTINS
-
21/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-40.2018.8.16.0183 Processo: 0001749-40.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SANDRA RODRIGUES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Acolho os embargos de declaração opostos pela autarquia ré no mov. 178.
Em verdade, os presentes autos tratam do pedido de aposentadoria de Sandra Rodrigues Martins e não da pessoa de Marlene Nonato Ribeiro, sendo certo que a decisão prolatada no mov. 178 diz respeito a autos diversos.
Sendo assim, cancele-se o evento 178, a fim de evitar tumulto processual.
No mais, em atenção ao peticionado no mov. 176, informando o óbito da parte autora, Sandra Rodrigues Martins, ocorrido em 23/09/2020, defiro o pedido e determino a habilitação dos herdeiros, na forma requerida, bem ainda a retificação dos autos em nome dos requerentes.
Posteriormente, abra-se vistas à autarquia ré para manifestação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
11/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/05/2021 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001749-40.2018.8.16.0183 Processo: 0001749-40.2018.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SANDRA RODRIGUES MARTINS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária movida por Marlene Nonato Ribeiro, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, indeferido na via administrativa por falta de carência.
Requer, assim, o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, exercido pela autora, de 01/01/1995 a 17/12/2019, determinada a respectiva averbação.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 22) alegando a não comprovação do período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Impugnação à contestação na seq. 25.
O feito foi saneado na seq. 34, ocasião em que foi determinada a realização de audiência de justificação administrativa em substituição à prova oral em juízo.
O termo da justificação administrativa foi juntado no mov. 72.
Na sequência 75 a parte autora se manifestou, requerendo a procedência da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, requerida em 19/07/2018 na via administrativa, em cuja sede a autarquia reconheceu De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher.
Porém, para aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A parte autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com 55 anos de idade.
Portanto, presente o requisito etário previsto no artigo 48, §1º, da lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural pelo período de carência exigido e relativamente ao regime de economia familiar.
Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142.
A prova da atividade rural para aos fins de concessão do benefício pleiteado, é feito pelo início de prova documental associada à prova testemunhal.
Com relação às questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação de ter a parte autora, efetivamente, trabalhado em atividade rurícola na condição de segurada especial, definida pelo inciso VII, do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Considera-se como tal o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, desde que o labor rural seja indispensável para sua própria subsistência ou do grupo familiar.
Relevante destacar também que, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, exige-se início de prova material para a declaração do exercício de atividade rural, extraindo-se daí a vedação expressa à utilização pelo Juízo de prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Cabe, então, analisar a plausibilidade de utilização dos documentos apresentados pela parte autora como início de prova material (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991), para fins de cômputo do tempo de serviço.
Do caso concreto No caso em tela, como início de prova material, a parte autora trouxe os seguintes documentos: a) Matrícula de Imóvel do lote rural 54 da gleba 6, onde a requerente trabalhou de 1995 a 2016; b) Matrícula de Imóvel do lote rural 8 da gleba 4, onde a requerente trabalhou de 2016 a 2019; c) Contrato de Parceria Agrícola do lote rural 54 da gleba 6, em que a Requerente é parceira, firmado em 2007, com validade até 2008; d) Contrato de Parceria Agrícola do lote rural 54 da gleba 6, em que a Requerente é parceira, firmado em 2008, com validade até 2010; e) Contrato de Parceria Agrícola do lote rural 54 da gleba 6, em que a Requerente é parceira, firmado em 2010, com validade até 2016; f) Contrato de Parceria Agrícola do lote rural 8 da gleba 4, em que a Requerente é parceira, firmado em 2016, com validade até 2019; g) CAD-PRO –Cadastro de Produtor Rural emitido em nome da Requerente constando a mesma como associada no 8 da gleba 4, na Linha Bom Jesus, Sulina/PR, ativo desde 2009; h) Notas Fiscais de Produção Rural, para a comercialização de milho, suínos e soja em nome da Requerente, entre os anos de 2007/2019.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência.
A justificação administrativa realizada, em substituição à prova oral, igualmente indica o trabalho rural alegado pela autora.
As testemunhas Amélio Zanini, Paulo Aloisio Goetz Weyh e Virgilio Cardoso, afirmaram que conhecem a Requerente desde 1987, 1992 e 1990, respectivamente; que sabem que a Requerente e seu companheiro trabalham nas terras da Sra.
Liberalina como arrendatários, onde cultiva milho, feijão, mandioca, batata, verduras e saladas; que atualmente trabalha nas terras de Enio Langer; que nunca trabalhou na cidade; que também trabalho como boia-fria, em serviços de capinas, roçadas, arrancar feijão e quebrar milho; que nunca trabalhou na cidade.
Neste sentido se deu a conclusão da autarquia ré por ocasião da justificação: “Em síntese as 03 testemunhas ouvidas foram claras e precisas, souberam estabelecer período de trabalho rural do autor, sendo convictas em confirmar que a autora exerce atividade rural na localidade rural Linha Surubi zona rural do município de Sulina-PR”.
Dos elementos de prova acima, concluo que existe início de prova material para o período rural de carência, ainda que não em sua integralidade Cumpre salientar que para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) reconhecer o período de 01/01/1995 a 17/12/2019 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, incluindo abono anual; c) Efetuar ao pagamento das prestações retroativas, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de seus respectivos vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810), A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905) d) Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nas prestações vencidas até a publicação desta sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação no percentual retro deve incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. e) Caso haja apelação, considerando as novas disposições do atual Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente do juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, na sequência, remeter os autos para o Tribunal Regional Federal.
Dispensado o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
29/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 09:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/04/2020 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
18/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
09/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:00
Juntada de LAUDO
-
14/08/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
14/08/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 10:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/07/2019 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2019 10:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2019 16:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/02/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA MARIA EMRICH DOS SANTOS
-
18/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/01/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AUDREY GOTARDI
-
12/12/2018 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/11/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2018 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA MARIA EMRICH DOS SANTOS
-
19/11/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
09/10/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAICON NUNES LOUREIRO
-
28/08/2018 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2018 01:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JORGE EDUARDO ALBINO
-
20/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2018 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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