TJPR - 0001274-10.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
18/04/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:22
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
15/03/2023 11:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2023 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/01/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:15
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 18:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/08/2022 18:13
Despacho
-
06/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:58
Despacho
-
16/12/2021 11:58
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/07/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________ Autos n. 1274-10.2021 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais, proposta por Sandro Rogério Marques em face do Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN).
O requerente alega, em síntese, que alienou o veículo Imp/Ford Mondeo CLX FD, Placas COY –4975, RENAVAN: *06.***.*30-77, para o senhor Genésio Pereira da Silva, em 02/05/2019, o qual não efetuou o pagamento total avençado e não procedeu com a devida transferência do veículo, o que vem acarretando prejuízos ao autor em razão das multas que vem recebendo em seu nome desde maio de 2019.
Alega o requerente que ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, sob o n° 0005030-95.2019.8.16.0109, em face de Genésio Pereira da Silva, onde as partes firmaram acordo e audiência de conciliação, o qual foi devidamente homologado pelo juízo, sendo que Genésio comprometeu-se a quitar o valor do veículo de forma parcelada, bem como os débitos decorrentes dos autos de infrações, além de efetuar a transferência do veículo no prazo de 30 dias.
Todavia, o acordo firmado nos Autos n° 0005030-95.2019.8.16.0109 não fora cumprido, tendo inaugurado a fase de cumprimento de sentença litigioso.
Em 20/04/2020 o autor encaminhou requerimento administrativo ao Detran pleiteando que o órgão procedesse com a transferência do _____________________________________________________________________ veículo para o senhor Genésio, averbando a venda e consequentemente transferindo as multas e débitos decorrentes para o nome do então comprador.
Juntou AR comprobatório do recebimento de seu petitório pela administração em 23/04/2020 (mov. 1.10) Em sede de tutela de urgência, requer que o DETRAN proceda a transferência do veículo para o nome de Genésio Pereira da Silva, bem como que com a averbação da venda do bem proceda a transferência de todas as multas e débitos em aberto desde maio de 2019 para referida pessoa, num prazo sugerido de 10 dias, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do novo CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, vê-se que a parte autora comprovou que alienou o veículo Imp/Ford Mondeo CLX FD, Placas COY –4975, RENAVAN: *06.***.*30-77 em 02 de maio de 2.019 para o senhor Genésio Pereira da Silva, o qual não transferiu o bem, fazendo com que o autor fosse cobrado por impostos e por multas não decorrentes de sua conduta.
Tudo isso restou comprovado diante do acordo firmado em audiência de conciliação nos autos n° 0005030-95.2019.8.16.0109, onde o comprador comprometeu-se a realizar a transferência e pagar o valor remanescente.
No entanto, deixou de cumprir com a avença. _____________________________________________________________________ Nesse particular portanto, cumpre mencionar o disposto no Enunciado Nº 12.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos seguintes termos: “Transferência do veículo junto ao Detran: Compete ao comprador promover a transferência do veículo junto ao Detran, sendo responsável por danos decorrentes de sua inércia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro”. (Grifos nossos).
Portanto, vislumbra-se que a obrigação de realizar a transferência do bem é do novo proprietário, não se olvidando a responsabilidade do antigo proprietário em comunicar a venda ao Órgão administrativo competente, diligência que não consta provas de que fora cumprida pelo ora requerente.
Nesse condão, dispõe o artigo 134 do CTB: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”.
Assim, em juízo de cognição sumária, frente à legislação vigente, não há como se impor a responsabilidade de transferência do veículo ao órgão réu, ainda mais pelo fato de já haver cumprimento de sentença em andamento contra o comprador (n° 0005030-95.2019.8.16.0109) executando-se o acordo firmado entre os negociantes do veículo, _____________________________________________________________________ sendo uma das obrigações avençadas a transferência do bem e das multas.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Em continuidade, cite-se a parte requerida para, em querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o autor para que se manifeste também em 15 (quinze) dias.
Feito isso, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se necessidade e conveniência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, encaminhe o feito à douta Juíza Leiga para prolação do projeto de sentença.
Do contrário, para designação de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 20 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto _____________________________________________________________________ -
20/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1274-10.2021 Trata-se de pedido de tutela provisória contra a Fazenda Pública. o O artigo 1.059 do NCPC dispõe que “aplica-se o disposto nos arts. 1 a o o o o 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2 , da Lei o n 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Nesses dispositivos, encontram-se as seguintes restrições, assim sintetizadas: a) não será cabível tutela provisória contra atos do Poder Público toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de 1 mandado de segurança, em virtude de vedação legal ; b) não será também cabível quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal (exceto em se tratando de ação popular ou ação civil pública); c) não será ainda cabível medida que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; d) não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários; e) não será concedida medida provisória que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 1 ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; decisão judicial transitada em julgado, atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público) ____________________________________________________________________ Além disso, mantém-se a previsão de que a tutela provisória será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
No caso, a despeito de hipoteticamente possível o pedido (ainda que em parte), determino que a Fazenda requerida se pronuncie previamente no prazo legal acima exposto, sem dobra, face o contido no artigo 183, § 2º, NCPC: “Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito -
29/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 10:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/04/2021 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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