TJPR - 0003408-04.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 16:42
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/06/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2022 22:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2022 18:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2022 15:40
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/05/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/05/2022 13:30
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03/05/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/05/2022 13:30
-
03/05/2022 16:14
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
26/04/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/05/2022 13:30
-
26/04/2022 16:18
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
19/04/2022 15:24
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
19/04/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/04/2022 13:30
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03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/04/2022 13:30
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 08:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
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18/02/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/10/2021 21:27
Juntada de PARECER
-
27/10/2021 21:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000206-48.2000.8.16.7000 Processo: 0000206-48.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$5.293.077,97 Polo Ativo(s): ABEL DE SOUZA e outros.
Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerentes: ALCIR ORNELAS, CLAUDIO HERMÍNIO MONTANHA, DELMAR FERREIRA DOS SANTOS, OSVALDO FABRICIO DOS SANTOS, SANTILIM DA SILVA, SEBASTIÃO FELICIANO COELHO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, GESSE CAMARGO.
Vistos, 1.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.” 5.
Importante observar que, por força do que dispõem o § único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 6.
Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto.
Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...); VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” 7.
No caso em análise, ainda que não se exija autenticação, deverão os Requerentes ALCIR ORNELAS (mov. 1104.6), CLAUDIO HERMÍNIO MONTANHA (mov. 1104.10), DELMAR FERREIRA DOS SANTOS (mov. 1104.13), OSVALDO FABRICIO DOS SANTOS (mov. 1104.32), SANTILIM DA SILVA (mov. 1104.36), SEBASTIÃO FELICIANO COELHO (mov. 1104.42), FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (mov. 1104.17) e GESSE CAMARGO, (mov. 1104.26) juntar procuração atualizada no prazo de quinze dias.
Em relação ao Requerente FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, ainda, diante da certidão de movimento 1114.1, deverá ser apresentado, no mesmo prazo de quinze dias, o respectivo pedido de superpreferência.
Quanto ao Requerente GESSE CAMARGO, uma vez que seu pedido se fundamenta em doença grave, além de procuração atualizada, deverá juntar, também no prazo de quinze dias, a documentação relativa à doença grave. 8.
Anote-se o estado do requerimento dos credores como INTIMADO/SUSPENSO. 9.
Ainda, ressalto o conteúdo da r. certidão de mov. 1114.1, motivo pelo qual os requerentes IVO FERREIRA CAVALCANTI, JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ VICENTE DE SOUZA e MISAEL MARCOLINO GOMES devem apresentar em quinze dias os documentos relacionados no item 4, acima : “Informo que o credor FRANCISCO ANTONIO DA SILVA não consta relacionado na petição de mov. 1104.1, porém foram enviados os documentos do mesmo.
Em contrapartida, os credores IVO FERREIRA CAVALCANTI, JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ VICENTE DE SOUZA e MISAEL MARCOLINO GOMES, embora relacionados na petição, nenhum documento dos mesmos foi juntado aos autos, assim deixo, por ora, de registrar o pedido de pagamento preferencial”. (grifei) 10.
Por fim, em relação aos requerentes CLEUZA TORRES MANDELI (herdeira de CESAR MANDELI NETO), ABIGAIR DOS SANTOS BEI (herdeira de JOSÉ BEI) e DALVA RODRIGUES FERREIRA ALVES e DUSMERIA RODRIGUES FERREIRA (herdeiras de DIONISIO RODRIGUES GOMES), insta salientar que conforme o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução Por esta razão, não conheço do pedido. 12.
Intimem-se. 13.
Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualize-se o status para INDEFERIDO. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor de Precatórios.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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