TJPR - 0004095-95.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE PATERNO
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GELCI FEJA PATERNO
-
10/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
27/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2025 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIANE GALDINO DE BRITO
-
19/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 05:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
17/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
20/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
18/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE PATERNO
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GELCI FEJA PATERNO
-
23/09/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 18:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GELCI FEJA PATERNO
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE PATERNO
-
23/05/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/03/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
26/03/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GELCI FEJA PATERNO
-
01/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE PATERNO
-
03/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
06/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2023 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 17:18
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/06/2023 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2023 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
06/10/2022 18:12
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 18:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2022 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSELAINE KRIEGER
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ESSER
-
26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDINEIDE PATERNO
-
25/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GELCI FEJA PATERNO
-
17/05/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004095-95.2021.8.16.0170 Processo: 0004095-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.153,19 Autor(s): EDINEIDE PATERNO (RG: 68339910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*27-45) Linha Galante, s/n Zona Rural - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 GELCI FEJA PATERNO (CPF/CNPJ: *05.***.*37-08) Linha Galante, s/n Zona Rural - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 Réu(s): MARCELO ESSER (RG: 3784620 SSP/SC e CPF/CNPJ: *02.***.*30-10) Rua Fortunato Grisa, 2800 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-506 ROSELAINE KRIEGER (RG: 3979900 SSP/SC e CPF/CNPJ: *43.***.*48-04) Rua Fortunato Grisa, 2800 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-506 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial de mov. 20.1/20.3, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos Autores, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 59 da Lei de Locações (8.245/1991) autoriza a concessão de liminar na Ação de Despejo, desde que o contrato não esteja garantido por uma das garantias previstas no seu artigo 37. Pois bem, na hipótese dos autos, não se vislumbra a possibilidade de conceder a liminar pretendida e determinar o despejo dos Requeridos do imóvel, uma vez que os documentos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a relação ex locato firmada entre as partes, porquanto, ainda que se trate de contrato verbal pactuado, não existe qualquer indício robusto da relação entabulada. Ademais, cabe mencionar que os Autores não preencheram os requisitos do artigo 59, §1º da Lei 8.245/91, visto que, não apresentaram a caução necessária para autorizar a determinação imediata de desocupação do imóvel. Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
ART. 59, § 1º, IX, LEI DE LOCAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL QUE AINDA NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADO PELO AGRAVADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O DIREITO DA LOCADORA.
PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL NA CONCESSÃO DA MEDIDA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. ” [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
ART.59, §1.º, DA LEI 8.245/1991.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SUFICIENTES.
MATÉRIA QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS SUBJACENTES.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de contrato de locação celebrado verbalmente, e existindo alegações e indícios da existência de celebração de negócios subjacentes diversos da locação, imperiosa a instrução do feito na origem, antes da concessão do despejo liminar.2.
Recurso conhecido e provido. ” [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Contrato verbal.
Por ora, falta dos requisitos legais para o despejo liminar.
Necessidade de instauração do contraditório.
Insuficientes as alegações unilaterais do locador a respeito da inexistência de garantia.
Agravo não provido. ” [3] “Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento de acessórios da locação.
Contrato verbal.
Impossibilidade de concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei 8.245/91.
Locação não comprovada.
Necessidade de regular instrução do feito.
Liminar corretamente indeferida.
Recurso desprovido. ” [4] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPEJO IMEDIATO DO RÉU.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INDEFERIMENTO.
I - Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/15.
II - Observando que o autor da ação de despejo alega a existência de um contrato de locação verbal, sem demonstrar minimamente sua existência, inviável deferir a tutela de urgência para decretar o despejo imediato do réu.
III - Ausente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou a reversibilidade da medida, deve ser indeferida a tutela de urgência. ” [5] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023638-80.2019.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AVENÇA VERBAL.
DESPEJO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de contrato verbal de locação, e ausente prova inequívoca das infrações contratuais apontadas pelos locadores e do risco ao resultado útil ao processo, verificado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a locatária, não há se deferir o provimento antecipado do pedido de despejo. 2.
Recurso conhecido e não provido. [6] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - ART. 273, I, DO CPC/1973 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - NÃO DEMONSTRADA - CONTRATO VERBAL - CONTROVÉRSIA - FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - MEDIDA IRREVERSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO 1.
Não se tem por verossímil a alegação da autora, pois esta afirma que houve contratação verbal de locação, ao passo que os requeridos, em sede de contestação e em resposta ao presente recurso, alegam a inexistência da relação locatícia.2.
A pretensão de antecipação da tutela com fulcro no art. 273, I, do CPC/1973 não pode ser deferida por não se observar a urgência, diante do transcurso de oito meses entre o ajuizamento da demanda originária e o início da suposta inadimplência dos agravados.3.
O pleito de antecipação de tutela baseado no artigo 273 do Código de Processo Civil deve ser visto com cautela, uma vez que, no caso dos autos, trata-se de medida irreversível, conforme previsão do § 2º deste mesmo artigo citado. [7] Dessa forma, em sede de cognição sumária, não havendo provas robustas de que as partes tenham firmado o contrato de locação, bem como elementos que delimitem os parâmetros gerais deste negócio jurídico, o indeferimento da liminar é à medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3.
No mais, citem-se os Réus, na forma requerida na inicial, com base nos incisos I e II do artigo 62 da Lei nº 8.245/91 para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem resposta e/ou purgar a mora, mediante depósito dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e que se vencerem até a efetivação do depósito, bem como das multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor devido, tudo com as advertências quanto à REVELIA, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Caso seja purgada a mora no prazo legal, dê-se vista à parte Autora para que se manifeste sobre o valor depositado (artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91). 5.
Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1614324-7 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 05.07.2017) [2] (TJPR - 11ª C.
Cível - AI - 1595599-0 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 15.03.2017.) [3] (TJSP; Agravo de Instrumento 2185414-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017.) [4] (TJSP; Agravo de Instrumento 2098198-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 18/07/2017.) [5] (TJMG - Agravo de Instrumento- AI 10000170209142001 MG, Relator (a): Des. (a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, julgamento em 02/07/2017, publicação: 10/07/2017) [6] (TJPR - 11ª C.Cível - 0023638-80.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 31.07.2019) [7] (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1443450-3 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 06.07.2016) -
05/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004095-95.2021.8.16.0170 Processo: 0004095-95.2021.8.16.0170 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.153,19 Autor(s): EDINEIDE PATERNO (RG: 68339910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*27-45) Linha Galante, s/n Zona Rural - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 GELCI FEJA PATERNO (CPF/CNPJ: *05.***.*37-08) Linha Galante, s/n Zona Rural - Concórdia do Oeste - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-500 Réu(s): MARCELO ESSER (RG: 3784620 SSP/SC e CPF/CNPJ: *02.***.*30-10) Rua Fortunato Grisa, 2800 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-506 ROSELAINE KRIEGER (RG: 3979900 SSP/SC e CPF/CNPJ: *43.***.*48-04) Rua Fortunato Grisa, 2800 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-506 1.
Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples alegação de carência financeira dos Autores não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
Recurso desprovido (STJ, REsp 699.126-RS, rel.
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). (...) Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. (TJPR, 10ª CCv., Ag.
Instr. nº 778.539-3, Rel.
Fernando Wolf Filho, P. 27/07/2011). 2.
Considerando que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e se limitou a apresentar apenas uma declaração de pobreza e cópia da CTPS de apenas um dos Autores, insuficiente para esta finalidade, faculto aos Autores emendarem a inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntem aos autos: a) Declaração de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios, b) Certidão de Registro de Propriedade de Veículos, c) Certidão de Propriedade de Bens Imóveis, d) Cópia das CTPS, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada na inicial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
29/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 15:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 09:29
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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