TJPR - 0007057-04.2015.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 10:28
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/01/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/01/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:54
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
30/04/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-04.2015.8.16.0170 Processo: 0007057-04.2015.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.044,40 Exequente(s): Município de Toledo/PR Executado(s): Darli Matias & Cia Ltda Decisão 1 – Defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD[4].
Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de IR. 1.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); IRIB (Instituto de Registro Imobiliários do Brasil); ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa. 1.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 1.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação. [1] Art. 7º.
O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. [3] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014) [4] AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido. (STJ.
AgRg no REsp 1135568/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014) [5] Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [6] Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 1.051.
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Toledo, 27 de abril de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
29/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/03/2021 13:24
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2018 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/08/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/08/2018 09:53
Processo Desarquivado
-
03/08/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/03/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 12:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/11/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/11/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2017 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2017 14:23
Expedição de Mandado
-
14/11/2017 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2017 10:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
04/10/2017 17:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
31/08/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/08/2017 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2017 08:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2015 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2015 15:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 15:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
20/08/2015 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 09:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/08/2015 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 09:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2015 09:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 14:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2015 15:44
Recebidos os autos
-
28/07/2015 15:44
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2015 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2015 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 10:06
Expedição de Mandado
-
29/06/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2015 13:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2015 09:38
Recebidos os autos
-
19/06/2015 09:38
Distribuído por sorteio
-
18/06/2015 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2015 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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