TJPR - 0005224-37.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
19/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEORALDO MARTINS PACHECO
-
21/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEORALDO MARTINS PACHECO
-
10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2023 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/09/2023 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/01/2023 01:31
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
20/01/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:08
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:05
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
24/11/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005224-37.2019.8.16.0193 1.
Do saneamento Na presente relação processual constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Portanto, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 2.
Da fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, da fixação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, da produção da prova requerida pelas partes e da distribuição do ônus da prova Atendendo a disposição do art. 357, incisos II a V, do NCPC, delimito, sem prejuízo de outros pontos apresentados pelas partes, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) fluxo de movimento nas vias em que ocorreu o acidente relatado na inicial, estabelecendo qual o sentido preferencial; b) quem desrespeitou a via preferencial; c) ocorrência e quantificação dos lucros cessantes; d) quantificação dos danos emergentes; e) dano moral.
Diante dos pontos fixados, neste momento, determino o depoimento pessoal das partes e defiro a produção de prova testemunhal e documental (inclusive os arquivos em vídeo).
Ainda quanto à prova documental, defiro o pedido de ambas as partes (mov. 22.1 e mov. 23.1) destinado à expedição de ofício à Uber requisitando o extrato consolidado dos valores auferidos pelo autor no período correspondente aos 06 (seis) meses anteriores ao ajuizamento do feito.
No que toca ao requerimento de expedição de mandado de constatação para averiguar o atual estado do veículo do autor, tenho que tal ato se mostra desnecessário in casu, na medida em que o fato pode ser documentalmente (foto e vídeo atuais) demonstrado nos autos, o que desde já defiro se requerido. As questões de direito relevantes à decisão de mérito, também sem prejuízo de outras apontadas pelas partes, resumem-se à responsabilidade civil da Administração Pública, assim como a configuração de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente.
Finalmente, o ônus probatório deverá respeitar a regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do NCPC, visto que inexiste no caso circunstância fática a justificar a distribuição do ônus de modo diverso.
Destarte, incumbirá à parte autora comprovar fato constitutivo do direito alegado, ao passo que ao réu incumbirá demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. 3.
Da audiência de instrução e julgamento O E.
TJPR, no intento de promover o retorno gradual às atividades presenciais editou, especificamente no que toca às audiências, o Decreto Judiciário nº 400/2020, estabelecendo, assim, “regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional”.
Ao que se vislumbra, o aludido Decreto, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Judiciário nº 211/2021 - TJPR, partindo das premissas de extrema necessidade e extrema urgência para a realização de atos presenciais, estabeleceu, como regra, as audiências virtuais.
A saber: Art. 2º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. § 3º Na hipótese do § 1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da Resolução nº 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401, de 05 de agosto de 2020.
Portanto, as audiências serão executadas, mediante assentimento das partes, virtualmente.
Todavia, havendo qualquer impossibilidade técnica ou prática, hipótese esta em que se enquadra a negativa das partes sob a alegação de risco de “violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes”, o ato será adiado para momento oportuno.
Acentue-se, bem aqui, que, nesta primeira etapa de retorno, as audiências semipresenciais e presenciais estão autorizadas apenas em circunstâncias específicas, quais sejam aquelas envolvendo os processos de “I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual” (art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020).
Não obstante, como medida alternativa e com fulcro na cooperação processual, o Decreto em destaque possibilitou a produção de prova oral por convenção processual.
Nesse contexto, dispôs o art. 20 e 21 que: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Trata-se, pois, da atuação direta dos patronos na oitiva das testemunhas e dos informantes, excluído o depoimento pessoal, tudo registrado por meio de áudio e vídeo, documentando nos autos, ato contínuo, os depoimentos colhidos.
Diante das medidas regulamentadoras apresentadas, vigentes no atual estágio pandêmico, urge nesse momento processual de ingresso na fase instrutória o debate entre as partes, com ulterior decisão judicial, acerca de qual instrumento utilizar para a efetivação da instrução.
Assim, às partes para que: a) digam, no prazo de 05 (cinco) dias e levando em consideração a existência ou não de risco concreto à incomunicabilidade das testemunhas e partes, se consentem na realização virtual da audiência de instrução e julgamento. a.1) havendo concordância, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, às partes para que apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá respeitar o limite estabelecido pelo regramento do § 6º do art. 357 do NCPC, e apontem a qualificação suficiente para a identificação e localização do indicado, os respectivos e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone (incumbência da parte que indica a testemunha). a.2) em seguida, tornem os autos conclusos para designação da data e horário da audiência, momento em que será igualmente definida a plataforma virtual de realização do ato e estabelecidos os links de acesso. a.3) quanto à intimação das testemunhas arroladas, que deverá ocorrer somente após a efetivação do item “a.2”, aos respectivos patronos para que observem a disposição normativa do art. 455, §§1º, 2º e 3º, do NCPC. a.4) em caso de impossibilidade de cumprimento do item “a.3” pelos patronos das partes, o que deverá ser concretamente demonstrado nos autos, ou havendo testemunhas na situação prevista no art. 455, § 4º, inciso III e IV, adote a Secretaria as medidas adequadas para a competente intimação, respeitando os procedimentos estabelecidos no art. 22[1] do Decreto nº 400/2020, atentando-se, ainda, às informações apresentadas em atendimento ao item “a.1”. a.5) Ainda no contexto de intimação das testemunhas, havendo necessidade e diante do que melhor se adequar ao caso concreto, resta desde já deferido: i) a expedição de carta precatória, ou ii) o cumprimento das disposições inseridas na Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 - TJPR. b) alternativamente, considerando a disponibilidade do direito, ao menos do ponto de vista da parte autora, digam, também no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse/possibilidade na produção da prova oral por convenção processual, esta destinada, exclusivamente, à oitiva de testemunhas e/ou informantes (art. 20 e 21 do Decreto nº 400/2020). b.1) existindo consenso na realização da prova oral por convenção processual, as partes deverão deliberar entre si a respeito do local, data e horário do ato, participação in loco do patrono adverso, arrolar nos autos as testemunhas/informantes que serão ouvidas, tudo o que será submetido à prévia apreciação deste Magistrado. c) Em caso de discordância entre as partes ou impossibilidade técnica que inviabilize a realização da audiência virtual ou do método cooperativo alternativo, o processo, que não se enquadra no rol estabelecido no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 400/2020, será suspenso e aguardará posterior ato do E.
TJPR autorizando a realização de audiência presencial. Diligências e intimações necessárias.
Colombo, 28 de abril de 2021.
Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito [1] Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. § 3º Na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. -
29/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2020 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 01:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 16:05
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2019 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
31/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 08/12/2011 00:00
Processo nº 0007100-31.2013.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gleison Bley Vicilli
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2013 13:11