TJPR - 0020220-13.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/12/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 14:33
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
16/12/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
16/12/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
16/12/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 10:34
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (d) Autos nº. 0020220-13.2015.8.16.0021 Processo: 0020220-13.2015.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 28/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA VANESSA COLDEBELLA Réu(s): JOMAR MARCELO GONGORA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Imputa-se, na inicial acusatória, ao acusado JOMAR MARCELO GONGORA, a prática, em tese, do crime previsto no art. 132, caput, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, supostamente praticados na data de 28.06.2015, denúncia que foi recebida aos 23.10.2017. 2.
Em que pese o prazo prescricional ser de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), ao realizar a projeção de valores em eventual aplicação da pena (art. 59 do CP), data vênia, ainda que o indiciado viesse a ser condenado com a máxima severidade admitida à espécie, a pena concreta efetivamente, para cada delito do art. 132, do CP, seria inferior a 1 (um) ano de detenção. 3.
Por consectário lógico-jurídico, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no caso dos autos, materializou-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do Código Penal, lapso temporal este que incontestavelmente ocorreu entre o recebimento da denúncia (23.10.2017 - último marco interruptivo) e a presente decisão. 4.
Neste contexto, caracterizada a prescrição em perspectiva, não faz qualquer sentido o prosseguimento da presente ação penal, com dispêndios desnecessários a todos os envolvidos no processo e afronta aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, já que evidentemente caracterizada a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 3º do CPP). 5.
Não há, pois, qualquer utilidade no processamento da presente ação, cabendo, colacionar, pela pertinência e adequação, a doutrina e jurisprudência correspondentes: “(…) para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e, d) justa causa.
O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. (…) O interesse-utilidade nem sempre estará presente. (…) Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão. (…) por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, (…) uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (Rogério Greco.
Código Penal Comentado, 6ª ed. p. 253/254). “O universo jurídico presente à atividade do juiz em tal momento leva ao exame de todos os pressupostos processuais e condições do exercício de ação.
E no exame do interesse de agir não pode se arredar a verificação da utilidade do provimento.
Se inútil esse, ainda que procedente a ação, se deve reconhecer a ausência daquele.
Assim pode o juiz rejeitar a denúncia arrimada na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição, considerando a pena em perspectiva” (TACrSP.
RT 668/290). “O Princípio do direito administrativo, voltado para a necessidade da boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal, por falta de interesse, quando em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público ou pelo juiz a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal for possível receber que a sentença condenatória não se revertirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição.
Doutrina e jurisprudência sobre a matéria.” (TARS.
Rel.
Paganella Boschi.
RT 734/742). 6.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOMAR MARCELO GONGORA, pela ausência do interesse de agir, consubstanciada na manifesta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em perspectiva (art. 107, IV, c.c. 109, V, CPB), e, por consectário, JULGO EXTINTO O FEITO (art. 3º do CPP c/c 485, VI, do CPC). 7.
Passado em julgado, certifique-se e promova-se ao arquivamento os autos, cumprindo-se o CN da Eg.
CGJ/PR, com as comunicações, baixas e cautelas de estilo. P.
R.
I.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 18:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:14
PRESCRIÇÃO
-
25/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/10/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/04/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/01/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/01/2020 11:12
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/12/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/08/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 13:14
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2018 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/04/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/04/2018 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2018 15:46
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 10:33
Recebidos os autos
-
25/10/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 13:29
Recebidos os autos
-
24/10/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2017 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2017 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2017 21:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/10/2017 17:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/10/2017 17:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/10/2017 17:38
Recebidos os autos
-
06/10/2017 17:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2015 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2015 15:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2015 15:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
17/08/2015 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2015 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2015 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2015 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2015 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2015 17:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2015 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 12:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
20/07/2015 16:16
Declarada incompetência
-
20/07/2015 12:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2015 08:07
Recebidos os autos
-
20/07/2015 08:07
Juntada de PARECER
-
17/07/2015 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2015 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/07/2015 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2015 12:38
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/07/2015 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2015 16:56
Recebidos os autos
-
30/06/2015 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2015 23:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/06/2015 23:08
Recebidos os autos
-
28/06/2015 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2015 23:08
Distribuído por sorteio
-
28/06/2015 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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