TJPR - 0010691-32.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 02:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 02:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2023
-
04/06/2023 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
-
13/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2023 06:04
Recebidos os autos
-
14/01/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2022
-
19/10/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/10/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2022 14:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2022 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 09:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/07/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 05:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 05:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 05:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 05:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010691-32.2020.8.16.0170 P Processo: 0010691-32.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.485,72 Polo Ativo(s): MAYARA FERNANDA KNOPKA Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Vistos etc.
Considerando a renovação do pedido de tutela de urgência antecipada (mov. 24.1) e a reanálise dos elementos trazidos pelo(a) autor(a) (movs. 1.5/10 e 24.2), em um juízo de cognição sumária, se verifica a presença cumulativa dos pressupostos genéricos da tutela de urgência.
As pessoas são livres para contratar (art. 421, CC) e para distratar (art. 472, CC), sujeitando-se às obrigações e aos consectários ajustados no contrato, observados os princípios de probidade e boa-fé (art. 422, CC).
A interferência judicial, relativizando a autonomia de vontades e a força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), é medida excepcional e limitada, regida pelos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único; art. 421-A, inciso III, CC).
Ao que tudo indica, a probabilidade do direito está no fato de que: a) desejando a resilição (unilateral), prevê o contrato (mov. 1.5) uma multa compensatória no importe de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais).
Tal valor, entretanto, sugere abusividade na contratação e onerosidade excessiva ao(à) autor(a), conforme o disposto no art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de 40% (quarenta por cento) do valor integral do contrato de prestação de serviço [R$ 5.200,00]. b) o réu não teria se encarregado do serviço para o qual restou contratado, qual seja, tentativa de renegociação da dívida.
O contrato (mov. 1.5) foi pactuado na data de 28-7-2020 e não houve nenhum posicionamento/contraprestação/resultado concreto comunicado à parte autora, a qual teve seu nome inscrito no SERASA (mov. 1.10), justamente pelo não-pagamento do financiamento pactuado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Observa-se do contrato (mov. 1.5), também, a inexistência de qualquer cláusula prevendo a responsabilidade do réu em caso de descumprimento da obrigação assumida, de renegociação da dívida ou até mesmo de prática de atos para tanto, aplicando-se, assim, ao menos a princípio, a teoria da exceção do contrato não cumprido, segundo a qual não é dado a uma das partes exigir o adimplemento da contraprestação/obrigação da outra sem que tenha implementado/cumprido a sua parte, conforme o disposto no art. 476 do Código Civil.
Embora haja início de prova nesse sentido, considerando a planilha de juros/custos do contrato, o aviso de recebimento da correspondência (AR) de evento 23.5 não está datado e não há a juntada do conteúdo da missiva (a notificação propriamente dita à instituição financeira).
Assim, diante das condições impostas, a continuidade da vigência do contrato e das consequentes cobranças mensais, com possibilidade de protesto ou mesmo ajuizamento de ação de cobrança e/ou executiva, poderá causar lesão grave e/ou de difícil e incerta reparação aos direitos do(a) autor(a), tais como abalo financeiro, caracterizando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do réu e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a) autor(a) para o fato de que, sendo inverídicas as assertivas trazidas na inicial, poderá ser reputado(a) como litigante de má-fé (art. 80, II, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os efeitos do contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa e a cobrança das parcelas pactuadas, obrigando o réu a desfazer qualquer cobrança/exigência (judicial ou não), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, até ulterior deliberação do juízo.
Em que pese o réu (movs. 20.1 e 23.1) tenha pugnado pela instrução do feito, o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas, ainda mais em audiência.
Diante da juntada do áudio de mov. 24.2, intime-se o réu, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se.
Nesse mesmo prazo, em assim entendendo, deverá juntar cópia da notificação encaminhada à instituição financeira e também cópia do aviso de recebimento em que constem as informações de recebimento.
Após, retornem para sentença.
INTIMEM-SE.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
29/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 13:59
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/10/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:09
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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