TJPR - 0002526-14.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 17:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
04/07/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AAUG DO BRASIL OPERADORA DE SAUDE LTDA
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
18/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINHO FAGUNDES
-
31/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINHO FAGUNDES
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
10/01/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/12/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
24/10/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 17:12
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINHO FAGUNDES
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:09
APENSADO AO PROCESSO 0002473-33.2021.8.16.0185
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27/06/2022 18:08
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000377-60.2012.8.16.0185
-
24/06/2022 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINHO FAGUNDES
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
03/12/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:00
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARTINHO FAGUNDES
-
18/11/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/10/2021 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 17:23
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ADAIL ALVES DOS SANTOS
-
31/05/2021 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/05/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-14.2021.8.16.0185 I – Trata-se de pedido de Embargos de Terceiro, ajuizado por João Martinho Fagundes e Adail Alves dos Santos, em face de Massa Falida de AAUG do Brasil Operadora de Saúde Ltda., na qual pleiteiam em sede de tutela de urgência, seja suspendido o leilão de 26 de abril de 2021 e 30 de abril de 2021, sendo mantidos na posse dos lotes nº 03 e 04 da quadra nº 06, Cidade Balneária Sayonara, Praia do Ervino, São Francisco do Sul.
Para tanto, sustentam ser legítimos proprietários do imóvel, por usucapião, estando na posse do imóvel a mais de 40 anos. É a síntese do necessário.
Decido.
Considerando que os presentes autos apenas foram encaminhados a este juízo em momento posterior a realização da primeira hasta pública, e que o lote 03 foi arrematado, têm-se que o pedido de urgência perdeu em parte seu objeto, devendo a parte autora, caso assim deseje, promover o incidente cabível para anulação da arrematação, por não ser a tutela de urgência medida cabível para tanto.
Não obstante, considerando-se que o lote 04 não foi arrematado em primeira hasta, conforme disposto pelo Sr.
Leiloeiro em mov.1886 dos autos falimentares, passo a análise do pedido de urgência de suspensão do leilão de 30 de abril de 2021.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se que para que seja concedida a tutela de urgência necessário a conjugação de dois elementos, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito: “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.[1] No caso em tela, não se encontram preenchidos em sede de cognição sumária os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Explico.
Não resta comprovada a probabilidade de direito dos embargantes, uma vez que a parte autora apenas se ateve a colacionar nos autos sentença de ação de Reintegração de Posse (mov.1.4), na qual era réu, e que julgou improcedente o pedido de Luiz Antônio Feller, não reconhecendo a propriedade por usucapião dos embargantes.
Ademais de se salientar que com a decretação da falência da ré (15 de junho de 2016 – mov.229 dos autos falimentares), houve a interrupção do prazo de prescrição aquisitiva.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE BEM DA MASSA FALIDA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ANTERIOR À POSSE DOS AUTORES.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTE A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE IMPORTA EM IMEDIATA INDISPONIBILIDADE DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033155-78.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 23.11.2020) Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
II – Emendem os Autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: procuração.
III – Ainda quanto ao pedido de justiça gratuita, destaco que a Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários.
Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) II.
O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo.
Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas.
No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento.
III.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, do que se se extrai dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que autores apenas juntaram declaração de hipossuficiência, devendo no mesmo prazo acima concedido apresentar documentos que comprove sua atual situação econômica (CTPS, holerite, imposto de renda, etc.), sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica.
IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. V – Int.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed. p. 128 e 131.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 17:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/04/2021 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 17:38
APENSADO AO PROCESSO 0000377-60.2012.8.16.0185
-
28/04/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:14
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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