TJPR - 0007452-71.2019.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
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31/01/2023 17:07
Baixa Definitiva
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24/01/2023 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2023 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE UNILEVER BRASIL
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29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 10:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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26/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
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16/08/2022 17:17
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000352-35.2013.8.16.7000 Processo: 0000352-35.2013.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$1.719.182,10 Polo Ativo(s): ALCIDIO DO NASCIMENTO BRUNO DURIGAN CENIRA MEGIAS LIGMANOVSKI DAYSE CALIL ARRUDA BRASIL DOROTY HELENA KEMPA ELAINE WEBER KIENEN GENI FERREIRA KREVORUCZKA HOUSN DAGHASTANHI RAHIMEN IRENE MOSKVEN ISIS RIBEIRO MARTINS JOSEFA MUNHOZ DE OLIVEIRA Joana Marilene dos Santos Koslowski LOURDES FERREIRA SCROCCARO MARIA CABRAL MARIA DE LOURDES SCARPETTA MARIA INEZ QUAGLIOTTI VIEIRA MARIA LUIZA DAVIS CARDOSO MARIA NEIDE ARRAIS DE ALENCAR MARIA ROCCA SPINARDI MARISA HELENA NUNES GUIMARÃES Maria Alves do Amorim OLINDA FERREIRA DAS DORES SHIRLEY MULLER SLUPSKI SUZANA INGRACIA DE OLIVEIRA TIRONI VALQUIRIA IARA BERTOLETTI DAL LIM VANDA MARIA OLIVEIRA BERTÃO ZELIA TEREZA TOTI COBO ZELINDA BERTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: ZÉLIA TEREZA TOTI COBO 1.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5.
Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 6.
Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto.
Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...); VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” 7.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente: (a) é titular do crédito de natureza alimentar (mov. 1.10); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenária, conforme mov. 256.3; (c) apresentou procuração atualizada (mov. 256.2); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 256.4). 8.
Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial. 9.
Intimem-se. 10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. 11.
Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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