TJPR - 0001715-21.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO MENTROP DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/05/2025 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2025 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:27
Expedição de Mandado
-
03/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2024 19:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2024 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2024 04:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO MENTROP DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/12/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/10/2023 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/10/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/08/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROGERIO MENTROP DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2021 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 20:21
Recebidos os autos
-
02/11/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/07/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 21:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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28/05/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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17/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:25
Juntada de DENÚNCIA
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17/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/04/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001715-21.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCIO ROGERIO MENTROP DE OLIVEIRA I.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado MARCIO ROGERIO MENTROP DE OLIVEIRA a prática dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o art. 306, do Código Brasileiro de trânsito e resistência, nos termos do art. 329, do Código Penal.
Não houve notícia de abuso ou violência policial no caso.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares criminais diversas da prisão.
A defesa do investigado requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança. II.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, aos delitos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o art. 306, do Código Brasileiro de trânsito e resistência, nos termos do art. 329, do Código Penal.
Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foi detido por policial militar logo após conduzir veículo automotor apresentando diversos sinais de embriaguez.
Destaca-se que o investigado teria entrado em posto de gasolina fazendo manobras agressivas com o carro e, ao desembarcar, apresentou diversos sinais de embriaguez.
Ademais, o investigado teria agredido o agente responsável por sua prisão na tentativa de tomar as chaves do seu carro.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do Código de Processo Penal.
Foi expedida nota de culpa (mov. 1.5) e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o art. 306, do Código Brasileiro de trânsito e resistência, nos termos do art. 329, do Código Penal.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) interrogatório do investigado (mov. 1.2); b) auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); c) boletim de ocorrência (mov. 1.4); d) termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.8); e) termos dos depoimentos dos condutores (mov. 1.9 e 1.10); f) fotos das lesões suportadas pelo policial militar que efetuou a prisão em flagrante.
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
Encontra-se presente o requisito do inciso I do mencionado artigo, visto que os delitos ora analisados possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo em vista terem sido cometidos, em tese, em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal.
Em que pese a considerável gravidade em concreto da conduta, pois o investigado não somente teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, como também agredido e entrado em luta corporal com o policial que o prendeu, causando lesões corporais no agente e danos patrimoniais, consubstanciados no dano a seu relógio.
Contudo, entendo que, no caso em tela, a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas alternativas à prisão.
De qualquer forma, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face do investigado.
Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra cabível para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP). b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP). c.
Não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos similares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas (art. 319, II, CPP). d.
Monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP). A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente.
Durante o período o autuado deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória.
Deixo de determinar o recolhimento de fiança, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do HC nº 568.693-ES.
Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. III.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado MARCIO ROGERIO MENTROP DE OLIVEIRA e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
Expeça-se o competente mandado de monitoração eletrônica, observadas as formalidades do Código de Normas.
Comuniquem-se as varas nas quais o autuado responde ações e execuções penais sobre o presente flagrante.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 09:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:45
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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