TJPR - 0003968-08.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
16/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 11:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
21/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 03:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
08/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
20/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:59
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
25/10/2023 09:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/10/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 08:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
21/06/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/04/2023 12:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/03/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/02/2023 10:02
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 06:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 10:56
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 06:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 06:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 16:50
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/05/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILSON FRATUS JUNIOR
-
10/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3968-08.2019 Face as inexitosas tentativas de encontrar bens em nome da pessoa jurídica executada, postulou a Fazenda / a Exequente o redirecionamento da execução em detrimento do(a)(s) sócio(a)(s).
Sustentou que houve dissolução irregular e/ou falta de pagamento de tributos devidos.
Preliminarmente, a falta de pagamento de tributos não configura, por si só, ofensa à lei apta a responsabilização dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.” (STJ - REsp 922.543/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 572) Noutro plano, contudo, a dissolução irregular enseja a responsabilização pretendida.
Dispõe a Súmula 435 do STJ que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente.” No caso, tal requisito foi cumprido, seja mediante certidão, seja mediante cancelamento cadastral indicativo, seja por outros elementos de prova. ____________________________________________________________________ “... é entendimento desta Corte que quando o cadastro da empresa junto ao Fisco consta como cancelado se vislumbra o encerramento irregular das atividades da empresa, o que permite o redirecionamento da execução para os sócios”. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9935944 PR 993594-4 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 16/04/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1085 23/04/2013) Dentre os outros elementos de prova pode-se inclusive pontuar a ausência de dados de movimentação de renda perante a Receita Federal, indicativos de que a empresa não mais está funcionando.
A esses indícios se aliam no caso a inexistência de bens passíveis de penhora, ao menos de maneira suficiente a suplantar o montante exequendo, e a ausência de baixa da empresa, sem que portanto tenha havido sua regular liquidação ou o registro na Junta Comercial nesse sentido (Precedentes: REsp 1.169.175/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no Ag 867.798/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 3/11/2010).
Tudo isso portanto é apto a indicar, ao menos preliminarmente, que houve irregular dissolução, autorizando-se a inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) no pólo passivo da demanda.
Sobre o tema: “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à ____________________________________________________________________ pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP,Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003).
Registre-se ainda que o (re)direcionamento do feito executivo contra o(s) co-responsável(is) da pessoa jurídica executada não exige prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária, a qual pode ser amplamente discutida e, talvez, rejeitada em sede de embargos do executado, ocasião em que este tem a oportunidade de fazer valer seu direito de defesa. “Ocorrendo a dissolução irregular ... torna-se possibilitado o redirecionamento da execução contra os sócios, os quais poderão, oportunamente, oferecer embargos do devedor, onde argüirão toda matéria de defesa.
O que não é possível é o fisco ficar sem ter a quem dirigir a cobrança do crédito fiscal em face de a sociedade não mais existir. " (STJ - REsp n.º 704.502/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 02/05/2005) No mesmo sentido da integra dessa decisão: “Verificado, de acordo com as provas contidas nos autos, de que a empresa agravada não estaria mais desenvolvendo suas atividades no local indicado, além de que não teria procedido a nenhum ato obrigatório na Junta Comercial, teria a mesma passado à condição de empresa irregular, devendo os sócios responder solidária e ilimitadamente pelos débitos da sociedade, pelo que admite-se o redirecionamento do executivo fiscal contra os mesmos". (Acórdão n. ____________________________________________________________________ 26422, 2ª CC, Agravo de Instrumento n. 183567-8, Rel.
Prestes Mattar, julgado em 09.05.06). "É cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a sociedade tiver sido dissolvida de forma irregular.
Precedentes da Corte". (AgRg. no REsp. 622736/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., DJ 28.06.2004 - sem os destaques no original). “A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP,Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003).
Frise-se uma vez mais que a presente decisão não está definindo a responsabilidade do(s) sócio(s), por ausência da participação dele em procedimento contraditório, mas apenas admitindo a possibilidade de sua citação como responsável pelo débito tributário.
Nesse sentido, o art. 135, III do CTN, é claro ao impor apenas aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Logo, apenas o sócio-gerente à época do ato viciado pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias, posto que era ele que estava a frente dos negócios da empresa e a abandonou sem saldar suas dívidas e sem sobretudo formalizar sua extinção. ____________________________________________________________________ Sobre o tema: “O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador (EREsp 100.739/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 28.2.2000, p. 32).
Pelo exposto, defiro a inclusão no pólo passivo do(s) sócio(s) gerente(s) / administrador(es) NILSON FRATUS JUNIOR.
Regularize-se a autuação e demais registros.
Após, cite-se pela forma já inicialmente determinada. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 29 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/08/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:22
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/07/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
22/06/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/05/2020 11:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/12/2019 12:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/12/2019 11:10
Recebidos os autos
-
09/12/2019 11:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 02:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE N F JUNIOR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA
-
19/11/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2019 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2019 16:51
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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