TJPR - 0002007-30.2015.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
16/07/2025 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 20:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PEDRO DA SILVA
-
12/06/2025 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2025 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2025 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OLEGARIO PEDRO DA SILVA FILHO
-
06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA BARBOSA DA SILVA
-
29/05/2025 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2025 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2025 10:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONIA DA SILVA
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATIAS PEDRO DA SILVA
-
08/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 11:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:20
Expedição de Certidão GERAL
-
01/04/2024 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-30.2015.8.16.0062 Processo: 0002007-30.2015.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$29.228,44 Exequente(s): Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda representado(a) por Saviano Cericato Executado(s): MARIA ANTONIA DA SILVA MATIAS PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. e executados Matias Pedro da Silva e Maria Antonia da Silva.
Os executados arguiram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.541 e o requereram o cancelamento da hipoteca que recai sob o mesmo bem (mov. 26.1).
Intimada, a parte exequente concordou com o reconhecimento da impenhorabilidade, mas se insurgiu quanto ao pedido de levantamento da hipoteca (mov. 39.1).
A parte executada reiterou o pedido de justiça gratuita (mov. 41.1). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a expressa concordância da parte credora, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 2.541 do Cartório de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques, por se tratar da residência utilizada pela família dos executados.
No entanto, não há que se falar em cancelamento da garantia hipotecária.
Isso porque, a declaração de impenhorabilidade não enseja a extinção da relação jurídica entre as partes ou a anulação do negócio jurídico, de forma que este, firmado sob a tutela da autonomia privada, ainda produz efeitos.
Desse modo, caso a parte executada pretenda a baixa da hipoteca que grava o imóvel, deverá buscar a anulação do negócio jurídico que originou a garantia, pela via adequada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – CANCELAMENTO DE HIPOTECA – Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de cancelamento de hipoteca - Descabimento – Hipótese em que o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não tem, como efeito, a baixa do gravame real pactuado entre as partes – Eventual cancelamento da hipoteca constituída sobre o imóvel que deve ser postulada pela via adequada - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202282-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2020; Data de Registro: 10/10/2020).
Diante do exposto, cancelo a penhora do imóvel de matrícula nº 2.541 do Cartório de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos executados, pois não houve qualquer cobrança de custas para a apreciação de seus pedidos.
Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, promova-se a busca de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Havendo requerimento, defiro desde logo a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, anotando-se a restrição de transferência no segundo caso.
De igual modo, fica ainda deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida (preferencialmente os indicados pelo exequente) com a imediata intimação da parte devedora (art. 829, § 1º, do CPC), ou proceder na forma do art. 836, §§ 1º e 2º, do diploma processual, caso não localize patrimônio sujeito à constrição, desde que exista pedido da parte credora.
Para o cumprimento da determinação judicial, fica deferida a ordem de arrombamento e o auxílio policial, observado o contido no art. 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, relativamente aos últimos três anos, devendo o resultado ser anexado ao processo com anotação de sigilo médio.
Desde logo, havendo o requerimento da parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782 do NCPC).
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC).
Em qualquer caso, restando positiva medida constritiva, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e cientifiquem-se os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Realizadas todas as diligências deferidas nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como anexando cálculo atualizado da dívida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Dil.
Int.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
29/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
06/04/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2019 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2019 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2018 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2018 17:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2018 14:11
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 14:11
Expedição de Mandado
-
31/10/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 17:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 17:51
Despacho
-
16/10/2015 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2015 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2015 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 19:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2015 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2015 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2015 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2015 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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