TJPR - 0004076-10.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 11:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
24/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2020
-
15/07/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004076-10.2018.8.16.0004 Processo: 0004076-10.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Previdenciária Valor da Causa: R$609,55 Polo Ativo(s): MARCEL OZIERANSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
No concernente à impugnação das custas apresentada no mov. 75.1, efetuado o cálculo de custas processuais (Mov. 70.1), o Estado do Paraná apresentou impugnação, alegando, em suma, que: a) a cobrança é ilegal, por violar ao princípio da legalidade, em razão de não ter previsão para cobrança, sendo este processo mera continuidade do processo instaurado na fase de conhecimento; b) há violação ao contido na Súmula 59/TJPR e, enfim, c) violação ao disposto no artigo 38 da Lei nº 6.149/1970, requerendo-se, por fim, a exclusão do valor das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença e, subsidiariamente, a retificação do cálculo de custas para redução, em observância ao disposto no artigo 38 da Lei nº 6.149/1970 – Regimento de Custas .
De início, como trata-se de processo autônomo de Cumprimento de Sentença Coletiva e, por conseguinte, não se configura o sincretismo processual, com aplicação da Tabela IX da Lei Estadual nº 13.611/02 e Instrução Normativa nº 003/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 3º), são cabíveis custas iniciais no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva: Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Dessa forma, inaplicável o Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS ou a Súmula 59 do Tribunal de Justiça do Paraná, os quais tratam, especificamente, dos cumprimentos de sentenças individuais.
A propósito, assim já se decidiu: Apelação cível.
Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO.
Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná.
Expurgos inflacionários.
Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva.
Irresignação da parte autora. 1.
Custas em cumprimento individual de sentença coletiva.
Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais.
Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie.
Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017).
Outrossim, no que concerne à alegação de violação ao disposto no artigo 38 da Lei 6.149/1970, porque prevê redução das custas da seguinte forma: “Art. 38.
Nas execuções de sentenças ilíquidas, as custas serão cobradas na base de dois terços das custas da ação; nos demais casos, na base de um terço”, de igual forma, impõe-se afastar.
Com efeito, veja-se que, em 19 de dezembro de 2013, editou-se a Lei Estadual nº 17.832/2013, alterando-se as Tabelas do Regimento de Custas, estabelecido na Lei nº 6.149/1970 e, definindo-se no artigo 2º, que os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, de acordo com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX.
O artigo 2º da Lei nº 17.832/2013 assim dispõe: “Os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, anexas à presente Lei.” Assim sendo, não há que se falar em redução das custas processuais, porquanto a contadoria observou corretamente a tabela IX, item I do TJPR – “Processos de execução em geral, inclusive de sentença”, com base, inclusive, na última alteração realizada pela Lei Estadual nº 20.113/2019, como parâmetro para aplicação da quantia correspondente a título de custas iniciais decorrente do cumprimento individual de sentença coletiva (R$772,99), conforme estabelece o artigo 3º da Instrução Normativa nº 003/2020. 4.
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR a impugnação às custas processuais iniciais da fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. 5.
Preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, para pagamento das custas processuais. 6.
Recolhidas as custas e, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/10/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 13:55
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:55
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2020 20:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/06/2020 15:53
Baixa Definitiva
-
23/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 01:07
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 22:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/04/2020 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2020 11:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 00:21
Processo Desarquivado
-
20/01/2020 21:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/12/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:52
Processo Desarquivado
-
27/11/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2019 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2019 12:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/10/2019 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2019 00:00 ATÉ 22/11/2019 23:59
-
15/10/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2019 09:30
Recebidos os autos
-
10/10/2019 09:30
Juntada de PARECER
-
10/10/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2019 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2019 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/09/2019 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/09/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:53
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
26/06/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2019 14:06
Recebidos os autos
-
12/05/2019 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2019 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 17:09
Recebidos os autos
-
18/01/2019 17:09
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 22:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2018 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2018 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2018 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 22:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2018 22:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/09/2018 22:00
APENSADO AO PROCESSO 0003760-46.2008.8.16.0004
-
27/09/2018 21:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2018 10:38
Recebidos os autos
-
20/08/2018 10:38
Distribuído por dependência
-
16/08/2018 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2018 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000510-93.2021.8.16.0086
Kelly Regina Lourenco da Cruz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Carlo Daniel Basto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 09:15
Processo nº 0014208-92.2001.8.16.0014
Santa Cruz Engenharia LTDA
Orlangi Raimundo Gomes
Advogado: Fernando Jose Mesquita
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:25
Processo nº 0000275-47.2018.8.16.0114
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdeci Rodrigues da Silva
Advogado: Maicon Henrique Buriola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2018 18:19
Processo nº 0006342-23.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nicolas Diogo Alves dos Santos
Advogado: Vanderlei Iori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 10:56
Processo nº 0009543-82.2009.8.16.0004
Municipio de Curitiba
Sara Ramos de Mello
Advogado: Carolina Goncalves Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2020 10:00