TJPR - 0005040-66.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 22:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2022 22:02
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 13:02
Juntada de CUSTAS
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23/03/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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28/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:44
Baixa Definitiva
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21/09/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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21/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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07/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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21/06/2021 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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31/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA registrados sob nº 5040-66.2020.8.16.0025, em que é autor ODANIR SIEBRE e réu AGIBANK FINANCEIRA S/A. 1.
Relatório ODANIR SIEBRE, brasileiro, solteiro, aposentado, portador da CI RG nº 7082443-4 SESP/PR, cadastrado no CPF/MF sob nº *17.***.*01-60, residente e domiciliado à Rua Maria Brunatto Cantador, casa nº 938, Araucária/PR, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face de AGIBANK FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-74, estabelecida à Rua Mariante, nº 25, 10 e 11 Andar, Bairro Rio Branco, Porto Alegre/RS.
Aduziu a parte autora, em suma, que: a) recebe benefício previdenciário junto ao INSS e ao verificar seu extrato se deparou com descontos decorrentes de empréstimos consignados; b) requereu administrativamente junto à parte ré a apresentação do contrato de nº 591718960, que supostamente deu ensejo às cobranças em questão; c) é pessoa de idade avançada e pouca escolaridade, recordando-se de que realizou o empréstimo, mas que não eram nos valores ora cobrados; d) a parte ré deve ser compelida a apresentar o contrato de empréstimo realizado entre as partes; e) há vício de consentimento por falta de informação do consumidor, sendo ônus da ré cercar-se das garantias de que o consumidor estaria ciente das condições da avença que firmou, seja por meio de instrumento público ou por testemunhas que também firmassem o contrato; f) os contratos de empréstimo consignado devem ser realizados, obrigatoriamente, dentro de agência bancária, e, como a parte autora não se recorda Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 1 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada de fazer a contratação dentro da agência bancária, é nula avença firmada; g) a prova a ser produzida no caso é unicamente documental, devendo ser a ação julgada antecipadamente, e cabe à ré a comprovação de que o empréstimo em questão foi creditado na conta bancária do autor.
Invocando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, postulou seja declarada nulo o contrato firmado com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores contratados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Pela decisão inicial restou deferida a justiça gratuita à autora (mov. 9).
Citado, o réu apresentou contestação afirmando, em suma, que: a) que o valor dado à causa é exorbitante, devendo ser minorado; b) a contratação do empréstimo consignado foi regular, consoante contrato anexado à contestação; c) a parte autora deixou transcorrer longo período de tempo após ter recebido os valores do mútuo, de forma que não pode se furtar à pagar os valores devidos pelo empréstimo; d) inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 14.1/14.9).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17).
Intimadas as partes a especificarem provas, o autor reiterou a impugnação apresenta e a ré deixou o prazo decorrer in albis (movs. 26 e 27).
Vieram-me, então, conclusos os autos.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 2 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, mormente, ressalvo, ante a omissão das partes em indicar qualquer outro meio probatório a surtir efeitos no convencimento do juízo.
Da impugnação ao valor da causa Arguiu a parte ré que o valor atribuído à causa é por demais elevado, tendo em vista que a pretensão inicial não comporta tal possibilidade de benefício econômico pela parte autora.
Sem razão.
O valor da causa, nos termos do art. 292, V, do CPC, deve corresponder “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 10.103,90 e, portanto, encontra exata correspondência ao pedido indenizatório e de repetição de indébito formulado.
Sendo assim, correto o valor dado à causa, de forma que se rejeita a impugnação deduzida.
Da aplicação do CDC Requereu a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Efetivamente, trata-se de relação típica de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito do art. 2º do CDC, e a parte no conceito de fornecedora de serviços e produtos constante no art. 3º do mesmo códex.
Aplicável, assim, o diploma consumerista ao caso em tela.
Da inversão do ônus da prova Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 3 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Em que pese a aplicação da legislação consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática.
Diz o inciso VIII do art. 6º do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências”.
Isso porque, em que pese o alegado, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais, vez que não há qualquer elemento de prova pré- constituída a respaldar a alegação de lesão a qualquer direito da parte autora.
No que tange à hipossuficiência, muito embora a ré possua maior poder econômico, o que está em questão é a capacidade técnica da parte autora em produzir provas do alegado; note-se que não se trata de produzir prova negativa, vez que a parte ré já juntou aos autos os contratos comprovando a existência da relação jurídica, cabendo agora à parte autora a prova do alegado, ou seja, do alegado vício de consentimento mediante a produção de prova oral não requerida ou da ausência de creditamento do valor contratado mediante prova documental (juntada dos extratos de sua conta do período), portanto, ambas de fácil acesso ao autor.
Logo, não verificando a presença dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito alegado e a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da comprovação do alegado, de rigor o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em questão.
Da contratação Arguiu a parte autora que não se recorda dos termos da contratação firmada com a parte ré relativa a empréstimos consignados, havendo possível fraude nos descontos decorrentes de tais empréstimos junto ao pagamento de proventos de aposentadoria da parte autora, donde decorre seu pleito de declaração de nulidade do contrato e repetição do indébito.
Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 4 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Sustenta, ainda, que há vício de consentimento na contratação, ante a ausência de cautela da parte ré no que tange aos deveres de informação e transparência contratuais, tendo a mesma se aproveitado da situação de parca escolaridade e avançada idade do autor para induzir o mesmo a realizar a contratação.
Em contrapartida, a parte ré afirma que a parte autora contratou o empréstimo consignado em questão mediante sua expressa vontade, conforme assinatura em termo de adesão e autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo qualquer vício de vontade ou nulidade na contratação.
Com razão a parte ré.
Vejamos.
Inicialmente, a possibilidade de a parte autora não ter firmado o contrato em questão, uma vez que “não se recorda” ou que desconhece a contratação é argumento bastante incerto e vago, não sendo possível a anulação de qualquer avença em razão de incertezas das partes.
Ainda, a argumentação inicial resta totalmente refutada diante da comprovação da existência da relação jurídica entre as partes com a exibição do contrato, comprovante de depósito, extratos e cópia dos documentos pessoais do autor, todos a respaldar a livre contratação havida entre as partes (movs. 14.3/14.5).
Da cópia do contrato juntado (mov. 14.3) constata-se que a parte autora firmou PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO junto à parte ré, no valor de R$ 583,70 a ser pago em 72 parcelas de R$ 15,66.
Note-se que a legislação brasileira permite a realização de empréstimos consignados em folha de pagamento por meio da Lei nº 10.820/2003, sendo que os beneficiários de aposentadorias e pensões junto ao Regime Geral de Previdência 1 Social podem ser destinatários de tais empréstimos, consoante art. 6º da referida Lei . 1 Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 5 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Efetivamente, no que tange aos empréstimos consignados à aposentados e pensionistas do INSS, há instrução normativa da autarquia previdenciária que regulamenta a forma da contratação – Instrução Normativa 28/2008.
O art. 23 da referida instrução diz: Art. 23 .
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago; II - obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais - Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa na rotina de averbação, conforme previsto no protocolo de integração; e III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente § 1º Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato o boleto para pagamento, débito em conta ou transferência bancária, discriminando o valor total referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 6 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor. § 2º As instituições financeiras, após confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente Por tal normativa não se infere a necessidade de que os contratos sejam firmados, obrigatoriamente, dentro de agências bancárias.
Ainda que assim não seja, a presunção legal é pela regularidade da contratação, cabendo à parte que argui eventual irregularidade comprová-la nos autos.
No caso em tela não há qualquer comprovação, ainda que mínima, de que o contrato em questão tenha sido firmado de forma irregular, não trazendo a parte autora qualquer evidência disto.
Gize-se que segundo consta no documento de mov. 14.5, o valor contratado foi devidamente repassado ao autor em sua conta corrente, motivo pelo qual igualmente refutada a tese de fraude ou de que o valor não teria sido disponibilizado à parte autora.
Não bastasse evidenciado o creditamento, há que se consignar que não compete à parte ré a comprovação de que o crédito efetivamente reverteu em proveito do autor, cabendo a esse, até porque é quem dispõe de amplo acesso à sua conta, a comprovação de que os valores contratados eventualmente não restaram efetivamente creditados em seu favor mediante juntada dos extratos do período, o que não logrou comprovar, valendo registrar aqui que é de comezinha sabença que os extratos bancários de qualquer conta bancária são de fácil aquisição pelo consumidor junto às respectivas instituições financeiras.
Assim, considerando o período da contratação – que conforme mencionado pela própria autora na inicial foi em junho de 2019– poderia e deveria a autora trazer aos autos o extrato bancário de todo o período, comprovando Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 7 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada que inexistiram depósitos realizados na conta em razão de empréstimo consignado, o que, contudo, não fez.
Neste sentido, inclusive: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO QUE COMPROVA O DEPÓSITO DO VALOR NÃO POSSUI ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
ENTREGA DO VALOR MEDIANTE TED QUE DISPENSA ASSINATURA FÍSICA DAS PARTES.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, DE FÁCIL ACESSO AO CONSUMIDOR, DE QUE O DEPÓSITO NÃO FOI EFETIVADO.
TESE DA INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA CRÍVEL DIANTE DA PROVA DOS AUTOS.
DESCONTOS LÍCITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 13ª Câmara Cível. 0002674-24.2019.8.16.0014 – Londrina.
Relatora: Desa.
Rosana Andriguetto de Carvalho.
Julgado em: 05/06/2020).
Além da prova da contratação – o que por si só já evidencia a regularidade do vínculo jurídico existente entre as partes – e do comprovante de depósito em favor da autora, como asseverado acima, a parte ré instruiu o feito com documentos que demonstram, efetivamente, que a autora contratou o empréstimo, como se vê por meio da cópia do documento de identidade daquela, comparação de assinaturas e resumo da relação existente entre as partes, conforme documentos juntados com o contrato (mov. 14.3).
Quanto ao alegado vício de consentimento, vislumbra-se que a parte autora sequer nomeou qual teria sido – se fraude, erro, dolo, coação, etc –, limitando-se a alegar que não houve transparência e informação na contratação realizada, de forma que não teria a parte autora – por ser de avançada idade e pouca escolaridade – ciência do que estava fazendo.
Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 8 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Porém, e por certo, eventual vício de vontade na contratação deve ser devidamente comprovado nos autos, não bastando mera alegação; todavia, no caso dos autos, a parte autora, desde sua inicial, optou pelo julgamento antecipado da lide com a produção unicamente de prova documental, a qual não evidencia em qualquer momento que a parte autora não teria condições de compreender que estava realizando um empréstimo e muito menos de que não tenha usufruído do mesmo.
Veja-se, pois, que não se trata de um contrato de difícil compreensão, mas sim um empréstimo bancário, não sendo crível que a parte não tivesse ciência de sua contratação, mormente se considerado que o extrato de seu benefício previdenciário evidencia estar bastante familiarizado com a referida modalidade de contratação, vez que há inúmeros registros de disponibilizações de crédito ao autor (mov. 1.7).
Também não há que se falar que a contratação deveria se dar por meio de instrumento público ou mediante assinatura de duas testemunhas.
O art. 107 do Código Civil diz que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O contrato particular é instrumento suficiente para a validade da contratação do empréstimo consignado, não havendo exigência legal, mesmo no CDC, para que o instrumento seja realizado por meio de escritura pública ou mediante assinatura de duas testemunhas.
Importante pontuar, ainda, que os princípios da transparência e informação contratuais não deixam de existir porque o contrato foi firmado unicamente entre particulares, de forma que não havendo comprovação de irregularidades na contratação, impossível o reconhecimento de qualquer abusividade.
Em casos similares, tem entendido o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DA AUTORA).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
I.
CONTRATANTE Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 9 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada INDÍGENA E ANALFABETA.
LEGALIDADE DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO.
PRÉVIO CONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
II.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
III.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A aposição do polegar da autora no Termo de Adesão, bem como a comprovação de lançamento de valor em conta da beneficiária e a ocorrência de descontos das parcelas por longo período, ratificam o contrato efetuado.
II.
Com a manutenção da sentença, a sucumbência deve ser mantida.
III.
Com o não provimento do recurso da autora, aplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000496-68.2020.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.02.2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
MEIO INADEQUADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
SEMELHANÇA DA ASSINATURA COM AQUELAS CONTIDAS EM OUTROS DOCUMENTOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS À ÉPOCA.
DINHEIRO DISPONIBILIZADO À AUTORA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 10 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR. 8ª Câmara Cível. 0000919- 75.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri.
Relator: Des. embargador Marco Antonio Antoniassi.
Julgado em: 14/07/2020).
Diante do exposto, improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação ou de ilegalidade dos descontos realizados de seu benefício previdenciário para pagamento do mesmo.
Por corolário lógico, igualmente improcedente o pedido de repetição de valores postulados na inicial, posto que comprovada a regularidade do vínculo jurídico existente entre as partes e dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor.
Dos danos morais Requereu a parte autora, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), em razão dos descontos indevidos.
Pois bem.
Ante o reconhecimento da licitude dos descontos em questão, não existe ato ilícito a ensejar a pretensão indenizatória exposta na inicial.
A responsabilidade por dano moral é espécie de responsabilidade civil, havendo necessidade de comprovação de ato ilícito (art. 927 do Código Civil).
Mesmo em se tratando de direito do consumidor – independentemente se há responsabilidade objetiva do fornecedor ou não – a existência de ato ilícito é pressuposto da responsabilidade civil do fornecedor.
Eventual responsabilidade objetiva do fornecedor retira a necessidade de comprovação de culpa pelo dano, mas remanesce a necessidade de demonstração do ilícito – seja ele contratual ou extracontratual –, além do dano e do nexo de causalidade, o que no caso dos autos definitivamente não restou demonstrado.
Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 11 / 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Sendo assim, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, assim como não comprovado qualquer dano moral indenizável na espécie, tem-se por afastado qualquer responsabilidade e, por conseguinte, rejeitada a pretensão indenizatória vertida na inicial.
Destarte, improcedentes os pedidos iniciais in totum. 3.
Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 9), fica esta, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isenta do pagamento das custas processuais, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 5040-66.2020.8.16.0025 Página 12 / 12 -
29/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2020 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/07/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2020 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2020 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/04/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 17:36
Recebidos os autos
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24/04/2020 17:36
Distribuído por sorteio
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24/04/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/04/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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